doar 50% a uma parte em vida -
Meu marido e eu podemos doar 50% de nossos bens (25% dele, 25% meu) a um filho - deixando para os outros herdeiros ( de filho falecido) dividir 50% após nossa morte com este filho filho .... ou seja, matematicamente o filho vivo ficaria com 50% de nossa parte mais 25% do resto do espólio, e os outros herdeiros com 25% deste mesmo espólio ? agradeço uma resposta
(tenho uma doença progressiva terminal e gostaria de tirar minhas dúvidas a tempo) grata
Cara,
poderá ser feito dessa forma desde que seja especificado formal e expressamente pelo doador de que o bem não faz parte do patrimônio total dos herdeiros. No caso de legítima (sem testamento), os bens doados em vida contam para o montante do espólio, sendo abatido a porcentagem recebida do total a receber. Assim, não havendo disposição em contrário do doador, os bens doados devem ser arrolados no inventário.
dr. Baldomá agradeço, mas fiquei com uma dúvida
'de que o bem não faz parte do patrimônio total dos herdeiros' no caso de uma casa, e uma sala comerciail cabe ? é preciso mencionar o bem que vai ser dividido especificamente conforme nosso desejo ?
claro que vamos fazer da maneira legal - mas queria tirar esta dúvida antes muito grata
Caríssima,
independente do bem em si, caberá se não ultrapassar do patrimônio, que é a parte disponível. A proibição, prevista no art. 549 do CC, tem o intuito de evitar a dilapidação intencional do patrimônio.
Com mesmo intuito, o art. 544 do mesmo Código determina que a doação a herdeiro importa no adiantamento da herança. A exceção ocorre quando, no contrato de doação, o doador determina expressamente que o bem doado sai do montante disponível dos seu patrimônio. Melhor ainda, será se os demais herdeiros dêem anuência à doação feita dessa forma (de outra forma não será necessário, justamente por se tratar de adiantamento da herança).
Assim, ao fazer o contrato declare expressamente que o montante doado não ultrapassa o montante disponível, bem como ressalte, ainda, que o bem não deverá ser colacionado ao inventário, não se tratando de adiantamento da legítima, mas de bem extraído da parte disponível do seu patrimônio.
Matematicamente, o filho a quem será doado ficará com a parte disponível (que equivaleria a receber 50% por testamento), mais a parcela correspondente à divisão da legítima por todos os herdeiros necessários, o que dependerá da quantidade de herdeiros.
Atenciosamente,