Cheque contra ordem é estelionato?

Há 15 anos ·
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Olá, comprei uma casa financiada com banco e fiquei com um dédito de 5 mil com a construtura, esse debito foi parcelado em 6 cheques pre datados, e por motivos que eu não pude pagar(meu negocio faliu e tenho diversos cheques de cliente que voltaram) 2 desse cheque dei contra ordem , em torno de 3 mil reais, entrei em contato com a contrutora pra renogociar e eles não aceitaram e hoje estou sendo acusada de estelionatário. Fui chamada numa delegacia do outro lada da ciade onde o advogado da construtora é amigo da escrivã e ela ficou o tempo todo me fazendo medo e induzindo que eu pagasse o débito 4 em parcelas de mil (Não posso!). O fato deles serem amigos pode me prejudicar? Está correta que eu tenha que atravessar a cidade pra ir na delegacia onde fui notificada? Não era pre ser na minha regional? O que devo proceder?

Grata

5 Respostas
Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Alguém me ajude, please!!!!!!!!!

pensador
Advertido
Há 15 anos ·
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Consulte urgentemente um advogado de sua confiança.

O que configura o estelionato é o "animus" do agente. A mera emissão de cheques pré-datados (ou pós-datados como preferirem) sem o seu pagamento na data avençada não é nem de longe a conduta tipificada no art. 171. Os tribunais têm entendido que ao ser pre-datado, o cheque perde sua característica de ordem de pagamento à vista e passa a ser título de crédito. Seu inadimplemento passa a ser tão somente ilícito civil, e não penal. A construtora deverá então ingressar com ação civil correspondente.

Nada faz crer que (pelo seu relato) tenha havido fato penalmente relevante. A construtora por sua vez, pode responder pelos fatos tipificados no art. 138, 339 ou 340, a depender do caso concreto.

abraços

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Esse o "animus" do agente significa dizer que na delegacia eles podem ou não aceitar como estelionato? Então o fato do advogado ser amiga da escrivã me prejudicou, pois eu mostrei que tinha interresse de pagar parcelado em 10x, mostrei várias contas em atraso, mas mesmo assim eles não aceitaram e a escrivã me deu o prazo pra acordo e se até la não resolver, ela vai aceitar a acusação com estelionato e abrir processo. O meu nome já ficará "sujo" com essa acusação ou só depois que for julgada a sentença?

pensador
Advertido
Há 15 anos ·
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O animus é a vontade livre e consciente de realizar a conduta típica, ou seja, é a vontade de realizar o estelionato (art. 171). Se tal não reside, não há que se falar em estelionato.

Não vejo como a autoridade pública poderia prosseguir com tal. Consulte um advogado de sua confiança que ele irá lhe orientar em como proceder. Inclusive a respeito da conduta do agente público em questão, se entender que foi inadequado ou que houve excesso ou ainda que agiu com abuso de autoridade.

Quanto ao nome sujo, depende do que você entenda por nome sujo, criminal ou civil.

Carla Rosane Meyer
Há 15 anos ·
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Fabiana, não é função do escrivão negociar a dívida. Delegacia não é guichê de cobrança de cheque.

_

"...Atribuir ao cheque pré-datado sustado ou sem provisão de fundos a configuração de fraude seria o mesmo que configurar o estelionato na hipótese de não-satisfação de nota promissória no seu vencimento, o que é inconcebível. Sendo assim, resta evidenciado o caráter de puro inadimplemento civil na conduta do denunciado, eis que o cheque pré-datado (ou pós-datado) perde a sua qualidade de ordem de pagamento à vista, assumindo a função de garantia de promessa de pagamento. É o que entende a jurisprudência, in verbis: “ESTELIONATO. CHEQUES PRÉ-DATADOS E PÓS-DATADOS. Sendo o cheque pré-datado, ou pós- datado, deixa de ser ordem de pagamento à vista, desvirtuado de sua função e, convertendo-se em sucedâneo de outro título, não há que se falar em ardil ou emprego de meio fraudulento, nem haverá quem esteja sendo induzido ou mantido em erro, todos sabedores da precariedade do negócio, razão pela qual inexiste crime, mesmo em sua forma básica. Apelo ministerial desprovido.” (ACr. 70.002.408.052, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.: Des. LUÍS CARLOS ÁVIIA DE CARVALHO LEITE, j. 12/09/2002) HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PRÉ-DATADO SUSTADO. Por perder o cheque pré-datado sua natureza de pagamento à vista, especialmente no caso dos autos onde o credor tem ciência de se tratar de promessa de pagamento a prazo, eis que firmado contrato de confissão e parcelamento de dívida entre vítima e paciente, resta descaracterizado o crime de estelionato. Ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal. ORDEM TORNADA DEFINITIVA. (Habeas Corpus Nº 70021495015, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 03/10/2007) Afasta-se assim, a existência de crime de estelionato na modalidade de fraude de pagamento por meio de cheque (Art. 171, parágrafo 2º, VI, do Codigo Penal), em virtude do fato segundo o qual tinham as vítimas conhecimento da situação de insolvência do acusado, à época da transação, como bem assinala o Prof. DAMÁSIO DE JESUS, em seu Código Penal Anotado, p. 559/560: “O cheque é emitido para pagamento à vista. Não se trata de título como a nota promissória, em que o pagamento não é de pronto, mas à prazo. Em face disso, não há crime quando o cheque é dado em garantia de dívida. Neste caso, na verdade, não funciona como cheque, mas como título de efeitos idênticos aos da nota promissória, para a garantia de pagamento futuro. Nesse sentido: RTJ, 82:716, 108:178, 101:124 e 91:15; RT 487:339, 510:435, 553:420, 567:380 e 592:395; RF 269:360 e 257:273; JTACrimSP, 37:180, 40:216, 66:287, 68:279 e 70:399. Nem se aplica o caput do art. 171 do Código Penal: RT, 580:460” “Cheque sem data ou pós datado – não há delito (RT 510:435, 580:460 e 584:412; JTACrim 62:612; RTJ 101:123, 108:180 e 110:79). É também a orientação do STJ:RHC 613, 6º Turma, DJU 6 Agosto de 1990, p.7350; RHC 733, 5º Turma, DJU, 10 set. 1990, p. 9132. Nem subsiste estelionato simples: RTJ 110:79; JTACrimSP, 84:243.” Assim, não havendo dúvidas de que os cheques emitidos em favor das vítimas foram pré-datados pelo denunciado, uma vez que a própria denúncia é expressa neste sentido, não subsiste qualquer ilícito a ser perseguido, mas tão-somente mero inadimplemento civil. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no Art. 386, III, do Código de Processo Penal, caminho outro não resta senão declarar a improcedência da presente ação e absolver o acusado +++, como absolvidos tem-se para todos os efeitos legais, da increpação prevista pelo Art. 171, § 2º, VI (duas vezes), do Código Penal, pelo que determina-se que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento deste decisum, cessando, desde logo, toda e qualquer pena acessória que, provisoriamente, tenham sido a ele imposta. Dê-se baixa no nome do acusado do cadastro geral dos criminosos, do Instituto de Identificação Criminal da Secretaria de Segurança Pública"

http://diario.tjac.jus.br/display.php?Diario=1835&Secao=38

_

Consulte urgentemente um advogado de sua confiança.[2]

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