irmã tem direito a pensão?
Bom dia , meu irmão é aposentado da marinha é casado ,não tem filhos ,eu sou a unica irmã (somos só eu e ele) ,minha duvida é sou solteira em caso da morte dele após a esposa eu tenho direito a pensão? e se ela morrer depois dele? existe alguma forma de ele deixar a pensão para outra pessoa que não eu em caso de sua morte ?
Prezada Sra Miriam,
Entendo que, de acordo com as regras previstas nas Leis de Pensões Militares, poderá ser considerada beneficiária da pensão militar, na qualidade de "irmã germana e consangüínea, solteira, viúva ou desquitada", após a ocorrência do óbito do militar e de sua esposa.
Porém, esta possibilidade existe se, o referido militar, seu irmão, tenha optado em contribuir em 2001, com os chamados "1,5%" a título de pensão militar. Terá que verificar no contracheque do referido militar se existe a referida opção, ou seja, "7,5%" (obrigatórios) e "1,5%" (opcionais).
Ou seja, se o militar das Forças Armadas (Marinha. Exército ou Aeronáutica), optou em contribuir com os chamados "1,5%", manteve os beneficiários à pensão militar: Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)