DESPEJO/NÃO TENHO ONDE MORAR.

Há 15 anos ·
Link

Olá,preciso de uma orientação.Sou casada a dois anos no regime de comunhão parcial de bens,meu marido avia recebido um imovel como herança dos pais já falecidos,durante nosso casamento este imovel foi vendido e comprado outro no qual a escritura do atual imovel consta como provido de herança.Por motivos de futura separação judicial onde ele é o causador por vicio de jogos de azar,e ele ameaça despejar-me da casa que moramos por dizer ser apenas dele.Eu não tenho condiçoes financeiras de comprar um imovel ou mesmo locar o tal ah, existe uma poupança aplicada no periodo do nosso casamento onde não consta ser de herança.Por favor,preciso de uma orientação urgente.

20 Respostas
Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Por favor,publiquem minha resposta.

Edic
Há 15 anos ·
Link

quanto a casa ele está certo, pois é só dele. Vcs tem filhos? se vcs tiverem filhos e eles ficarem com vc, ele não te tira da casa de jeito nehum, mas se não tiver, pode ir arrumando as malas

[email protected]
Há 15 anos ·
Link

Minha querida "wiwwiane",

Conforme vc narra, a casa, ainda que recebida por herança, foi adquirida em favor de ambos os cônjuges; isso significa que vc tem direito à metade deste bem (50%), além de ser meeira, também, dos valores que seu marido tem em poupança.

Não saia da casa e espere o divórsio na justiça, onde serão definidos entre outros, a partilha dos bens, a questão de guarda de filhos, pensão alimenticia, etc...

E procure um advogado.

[email protected]

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Olá DR.Wesley,não temos filhos e ele simplesmente quer a separação por desejar a viver em liberdade,ou seja jogos,balada etc etc.E insiste em procurar a justiça para que eu saia de casa,não trabalho fora,pois estou no auxílio doença desde 2003 ganhando um salário mínimo,ele me diz:leva os móveis e saia da minha casa,estou mto desesperada,quase em parafusos.obrigada pela orientação.grande abraço.

libras
Há 15 anos ·
Link

...

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
Link

libras,boa tarde

estou mto grata pela sua orientação,mas o ponto X da minha questão é?Ele tem direito de me tirar de casa antes da separação judicial,por incrível que pareça,não existe brigas,discuções ,agreções etc,apenas me diz que tenho 60 dias p sair.

                                                 obrigada.
Edic
Há 15 anos ·
Link

sim, ele pode.

Se a convivência se torna insuportável, ele pode sim,através da justiça, pedir seu afastamento do lar antes da separação judicial. Vc também pode fazer o mesmo, mas como já foi mencionado, vc terá de sair sim, pois o bem é de herança e portanto não se comunica, ou seja, a casa é só dele

[email protected]
Há 15 anos ·
Link

O bom deste forum é que todos podem dar sua opinião, mesmo não sendo advogados, nem sabendo o que estão falando.

Por isso fico muito triste com pessoas como vc "wiwwiane", que não prestou atenção no que eu te disse.

Vamos então para o Código Civil, tirar as dúvidas, na parte que trata do Regime de Comunhão Parcial de Bens. Reza o artigo 1.660, inciso III:

"Art. 1.660. Entram na comunhão: (...) III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;"

Note-se, os bens que estão sendo usados em favor de ambos os cônjuges entram na meação, ou seja, 50% para cada um. Significa que vc tabém é dona do bem mesmo sendo ele provido de herança da parte do seu marido e não há nenhum fundamento para o seu marido te despejar da casa. A casa tbém é sua! Entendeu? ou não?

[email protected]

Roberto Luiz
Há 15 anos ·
Link

Não quero piorar a situação da Sra. ... mas ... a casa por ser direito de herança ... é só dele ... e até onde sei ... dinheiro em poupança ... aplicação financeira ... conta corrente ... se não for conta conjunta ... é apenas do titular ... assim como não se partilha rendimentos proprios ...

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Dr.Weley

Mto obrigada pela orientação,entendi corretamente o que foi-me dito estou mais aliviada,e...realmente tem pessoas que postam opiniões baseadas por si próprias e não baseada na lei.Me desculpe pelo ocorrdo.

                     Um grande araço e meu mto obrigada.
libras
Há 15 anos ·
Link

Dr Wesley,

Certamente não sou advogada,mas,antes de me acusar de não saber do que estou falando,volte um artigo no seu código civil e o leia.È o artigo 1659 parágrafo I e se ele não se aplicar ao caso,eu tiro o chapéu para o senhor,pois pela aflição da moça,é razoável supor que a casa ficou somente no nome do marido e o regime é comunhão parcial. Não ,não sou advogada e também não quero me passar por uma,mas,esse artigo já foi usado para o caso de um bem na família e não vi problema em passar a informação para ela,pois,para exercer a profissão ,precisa mesmo ser advogado,mas para ler e interpretar o código civil,que aliás é vendido livremente para quem quiser,ainda não é preciso ser formado em direito.

Imagem de perfil de Noélia Sampaio
Noélia Sampaio
Há 15 anos ·
Link

Dr.Wesley,

Só uma observação: pelo que entendi esse imóvel foi recebido antes do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Ao meu ver, é dele mesmo. Outra coisa, ocmo libras ressaltou em cima, ela pode até pedir uma pensão, no que o juiz poderá estar concededendo temporariamente , haja vista, que lea poderá ser uma pessoa jovem e com disposição para trabalhar. ;-)

MEdgeJay
Há 15 anos ·
Link

Libras está correto, não precisa ser advogado para se conhecer a Lei. Ademais, o advogado não é o detentor do conhecimento jurídico, ele é apenas parte indispensável para a justiça. O fato de se considerar Dr. não o qualifica como possuidor de título de Doutorado. Estranho é ver advogado escrever "divórsio"!!!

"Não saia da casa e espere o DIVÓRSIO na justiça, onde serão definidos entre outros, a partilha dos bens, a questão de guarda de filhos, pensão alimenticia, etc..." grifo nosso.

Abraços.

MEdgeJay
Há 15 anos ·
Link

Libras está correto, não precisa ser advogado para se conhecer a Lei. Ademais, o advogado não é o detentor do conhecimento jurídico, ele é apenas parte indispensável para a justiça. O fato de se considerar Dr. não o qualifica como possuidor de título de Doutorado. Estranho é ver advogado escrever "divórsio"!!!

"Não saia da casa e espere o DIVÓRSIO na justiça, onde serão definidos entre outros, a partilha dos bens, a questão de guarda de filhos, pensão alimenticia, etc..." grifo nosso.

Abraços.

libras
Há 15 anos ·
Link

Dr Wesley,

No artigo 1660,"Em favor de ambos os conjuges",significa,que os dois figuram como herdeiros,não basta ser marido e mulher e também não importa se o imóvel esteja sendo usado para a moradia de ambos.Os dois tem que ser herdeiros senão vale o artigo 1659.Se ela figurasse como herdeira também,não estaria com essa preocupação,não acha?Claro que em caso de morte tudo muda,mas ela está falando em separação.Assim entendi e interpretei.

[email protected]
Há 15 anos ·
Link

Drs., mil desculpas se ofendi alguém. De forma laguma, eu quis isso.

Eu realmente conheço o art. 1659, I, do CC.

O art. 1660, III, só faria sentido da maneira que vcs estão interpretando se não existisse o regime de comunhão universal de bens, que já prevê a incomunicabilidade dos bens nesse caso.

Mas, enfim, a discussão é válida.

Abs.

Alexis
Advertido
Há 15 anos ·
Link

MEdgeJay: Estou virando sua fa!!!

[email protected]
Há 15 anos ·
Link

Libras,

Eu entendo sua posição em relação ao art. 1660, III, do CC, e realmente é isso mesmo, conforme vc bem pontuou em seu último comentário.

Ocorre que, pelo sistema do código civil, os bens adiquiridos antes do casamento presumem-se bens particulares, e os adquiridos na contância do casamento, presumem-se bens adquiridos por ambos os cônjuges, até prova em contrário, parecendo ser essa a sistemática do art. 1.658, do CC.

Segundo a nossa consulente, o bem deixado ao seu marido foi vendido e comprado um outro, já na constância do casamento, que serve de moradia a ambos, frise-se, ou seja, esta beneficiando a ambos os cônjuges.

A minha tese é a de que a mulher contribui com serviços domésticos ou profissionais, para a manutenção do lar, que se traduz em efeito patrimonial imediato a ambos os cônjuges, como já teve a oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça:

“CONCUBINATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO - Direito da concubina de receber pensão mensal, a título de indenização por serviços prestados durante 20 anos de convivência, no cuidado da casa e dos filhos, e no desempenho de atividades produtivas” (STJ - REsp 108.445 - RJ - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 07.04.97).

“CONCUBINATO - SERVIÇOS PRESTADOS - INDENIZAÇÃO - A mulher que manteve união estável durante 13 anos tem direito, quando do rompimento dessa relação, de ser indenizada pelos serviços prestados” (STJ - REsp 97.811-RJ - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 14.10.96).

E ainda:

“CONCUBINATO - PRESSUPOSTO - DISSOLUÇÃO POST MORTEM: PARTILHA DE BENS - INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - Admite-se a partilha de bens, advinda de dissolução da sociedade de fato entre concubinos, se adquiridos com o esforço de ambos. Inexistindo bens em comum, arbitra-se indenização à concubina pelos serviços prestados, não só domésticos como também profissionais, com base no seu tempo e qualidade” (TJDF - AC 39.940-DF - (Reg. Ac. 89.319) - 4ª T - Rel. Des. Everardo Mota e Matos - DJU 13.11.96).

O entendimento é que o trabalho da mulher tem efeito patrimonial imediato, o que se traduz nos seus serviços prestados ao lar e ao marido; no caso da nossa consulta, para a mantença do bem, caso contrário, talves nem existisse mais.

Assim, e pelo menos é a tese que eu como advogado sustentaria em juízo é que esse bem no decorrer do tempo se trasmudou "em benfício de ambos os cônjuges", dada a conjugação de esforços comuns para a sua mantença, alargando-se a interpretação, além da literal, do inciso III, do art. 1.660, do Código Civil.

Não entra no meu senso de justiça, e me desculpe por isso, de um bem que não é exclusivamente particular ficar só para um dos cônjuges, quando há conjugação de esforços e beneficiam ambos os cônjuges, como é o caso da nossa consulente.

Abraços, e mais uma vez, peço desculpas.

BIA MIRANDA
Há 14 anos ·
Link

Gostaria de uma orientação sobre o seguinte fato: Sou casada há doze anos em regime de comunhão parcial de bens. Meu marido tinha uma casa comprada antes do casamento e que posteriormente vendemos para darmos como entrada em um outro apartamento bem mais caro no final de 2006, comprado na planta e do qual sou eu quem paga desde a compra, inclusive o financiamento bancário junto a CEF é debitado em minha c/c. Ele tem três filhos de relacionamento anterior, e a minha pergunta é : Em caso de separação, terei direito assegurado neste novo imóvel tendo em vista que sou eu qiem paga , mesmo tendo sido dado como entrada o imóvel anterior comprado na época de solteiro? Existe algum decumento que poderíamos fazer para que este direito ficasse assegurado? Obrigada!

Edic
Há 14 anos ·
Link

Bia

Não interessa quem paga o imóvel, portanto o mesmo pertence aos dois. Como ele deu a casa adquirida antes do casamento como parte do pagamento do novo AP, ele pode requerer na justiça, em caso de separação, o valor correspondente e mais metade do valor das prestações já pagas, nao importando se foi só vc quem pagou, pois vcs sao casados por comunhão parcial de bens

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos