DESPEJO/NÃO TENHO ONDE MORAR.
Olá,preciso de uma orientação.Sou casada a dois anos no regime de comunhão parcial de bens,meu marido avia recebido um imovel como herança dos pais já falecidos,durante nosso casamento este imovel foi vendido e comprado outro no qual a escritura do atual imovel consta como provido de herança.Por motivos de futura separação judicial onde ele é o causador por vicio de jogos de azar,e ele ameaça despejar-me da casa que moramos por dizer ser apenas dele.Eu não tenho condiçoes financeiras de comprar um imovel ou mesmo locar o tal ah, existe uma poupança aplicada no periodo do nosso casamento onde não consta ser de herança.Por favor,preciso de uma orientação urgente.
Minha querida "wiwwiane",
Conforme vc narra, a casa, ainda que recebida por herança, foi adquirida em favor de ambos os cônjuges; isso significa que vc tem direito à metade deste bem (50%), além de ser meeira, também, dos valores que seu marido tem em poupança.
Não saia da casa e espere o divórsio na justiça, onde serão definidos entre outros, a partilha dos bens, a questão de guarda de filhos, pensão alimenticia, etc...
E procure um advogado.
Olá DR.Wesley,não temos filhos e ele simplesmente quer a separação por desejar a viver em liberdade,ou seja jogos,balada etc etc.E insiste em procurar a justiça para que eu saia de casa,não trabalho fora,pois estou no auxílio doença desde 2003 ganhando um salário mínimo,ele me diz:leva os móveis e saia da minha casa,estou mto desesperada,quase em parafusos.obrigada pela orientação.grande abraço.
sim, ele pode.
Se a convivência se torna insuportável, ele pode sim,através da justiça, pedir seu afastamento do lar antes da separação judicial. Vc também pode fazer o mesmo, mas como já foi mencionado, vc terá de sair sim, pois o bem é de herança e portanto não se comunica, ou seja, a casa é só dele
O bom deste forum é que todos podem dar sua opinião, mesmo não sendo advogados, nem sabendo o que estão falando.
Por isso fico muito triste com pessoas como vc "wiwwiane", que não prestou atenção no que eu te disse.
Vamos então para o Código Civil, tirar as dúvidas, na parte que trata do Regime de Comunhão Parcial de Bens. Reza o artigo 1.660, inciso III:
"Art. 1.660. Entram na comunhão: (...) III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;"
Note-se, os bens que estão sendo usados em favor de ambos os cônjuges entram na meação, ou seja, 50% para cada um. Significa que vc tabém é dona do bem mesmo sendo ele provido de herança da parte do seu marido e não há nenhum fundamento para o seu marido te despejar da casa. A casa tbém é sua! Entendeu? ou não?
Dr Wesley,
Certamente não sou advogada,mas,antes de me acusar de não saber do que estou falando,volte um artigo no seu código civil e o leia.È o artigo 1659 parágrafo I e se ele não se aplicar ao caso,eu tiro o chapéu para o senhor,pois pela aflição da moça,é razoável supor que a casa ficou somente no nome do marido e o regime é comunhão parcial. Não ,não sou advogada e também não quero me passar por uma,mas,esse artigo já foi usado para o caso de um bem na família e não vi problema em passar a informação para ela,pois,para exercer a profissão ,precisa mesmo ser advogado,mas para ler e interpretar o código civil,que aliás é vendido livremente para quem quiser,ainda não é preciso ser formado em direito.
Dr.Wesley,
Só uma observação: pelo que entendi esse imóvel foi recebido antes do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Ao meu ver, é dele mesmo. Outra coisa, ocmo libras ressaltou em cima, ela pode até pedir uma pensão, no que o juiz poderá estar concededendo temporariamente , haja vista, que lea poderá ser uma pessoa jovem e com disposição para trabalhar. ;-)
Libras está correto, não precisa ser advogado para se conhecer a Lei. Ademais, o advogado não é o detentor do conhecimento jurídico, ele é apenas parte indispensável para a justiça. O fato de se considerar Dr. não o qualifica como possuidor de título de Doutorado. Estranho é ver advogado escrever "divórsio"!!!
"Não saia da casa e espere o DIVÓRSIO na justiça, onde serão definidos entre outros, a partilha dos bens, a questão de guarda de filhos, pensão alimenticia, etc..." grifo nosso.
Abraços.
Libras está correto, não precisa ser advogado para se conhecer a Lei. Ademais, o advogado não é o detentor do conhecimento jurídico, ele é apenas parte indispensável para a justiça. O fato de se considerar Dr. não o qualifica como possuidor de título de Doutorado. Estranho é ver advogado escrever "divórsio"!!!
"Não saia da casa e espere o DIVÓRSIO na justiça, onde serão definidos entre outros, a partilha dos bens, a questão de guarda de filhos, pensão alimenticia, etc..." grifo nosso.
Abraços.
Dr Wesley,
No artigo 1660,"Em favor de ambos os conjuges",significa,que os dois figuram como herdeiros,não basta ser marido e mulher e também não importa se o imóvel esteja sendo usado para a moradia de ambos.Os dois tem que ser herdeiros senão vale o artigo 1659.Se ela figurasse como herdeira também,não estaria com essa preocupação,não acha?Claro que em caso de morte tudo muda,mas ela está falando em separação.Assim entendi e interpretei.
Drs., mil desculpas se ofendi alguém. De forma laguma, eu quis isso.
Eu realmente conheço o art. 1659, I, do CC.
O art. 1660, III, só faria sentido da maneira que vcs estão interpretando se não existisse o regime de comunhão universal de bens, que já prevê a incomunicabilidade dos bens nesse caso.
Mas, enfim, a discussão é válida.
Abs.
Libras,
Eu entendo sua posição em relação ao art. 1660, III, do CC, e realmente é isso mesmo, conforme vc bem pontuou em seu último comentário.
Ocorre que, pelo sistema do código civil, os bens adiquiridos antes do casamento presumem-se bens particulares, e os adquiridos na contância do casamento, presumem-se bens adquiridos por ambos os cônjuges, até prova em contrário, parecendo ser essa a sistemática do art. 1.658, do CC.
Segundo a nossa consulente, o bem deixado ao seu marido foi vendido e comprado um outro, já na constância do casamento, que serve de moradia a ambos, frise-se, ou seja, esta beneficiando a ambos os cônjuges.
A minha tese é a de que a mulher contribui com serviços domésticos ou profissionais, para a manutenção do lar, que se traduz em efeito patrimonial imediato a ambos os cônjuges, como já teve a oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça:
“CONCUBINATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO - Direito da concubina de receber pensão mensal, a título de indenização por serviços prestados durante 20 anos de convivência, no cuidado da casa e dos filhos, e no desempenho de atividades produtivas” (STJ - REsp 108.445 - RJ - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 07.04.97).
“CONCUBINATO - SERVIÇOS PRESTADOS - INDENIZAÇÃO - A mulher que manteve união estável durante 13 anos tem direito, quando do rompimento dessa relação, de ser indenizada pelos serviços prestados” (STJ - REsp 97.811-RJ - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 14.10.96).
E ainda:
“CONCUBINATO - PRESSUPOSTO - DISSOLUÇÃO POST MORTEM: PARTILHA DE BENS - INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - Admite-se a partilha de bens, advinda de dissolução da sociedade de fato entre concubinos, se adquiridos com o esforço de ambos. Inexistindo bens em comum, arbitra-se indenização à concubina pelos serviços prestados, não só domésticos como também profissionais, com base no seu tempo e qualidade” (TJDF - AC 39.940-DF - (Reg. Ac. 89.319) - 4ª T - Rel. Des. Everardo Mota e Matos - DJU 13.11.96).
O entendimento é que o trabalho da mulher tem efeito patrimonial imediato, o que se traduz nos seus serviços prestados ao lar e ao marido; no caso da nossa consulta, para a mantença do bem, caso contrário, talves nem existisse mais.
Assim, e pelo menos é a tese que eu como advogado sustentaria em juízo é que esse bem no decorrer do tempo se trasmudou "em benfício de ambos os cônjuges", dada a conjugação de esforços comuns para a sua mantença, alargando-se a interpretação, além da literal, do inciso III, do art. 1.660, do Código Civil.
Não entra no meu senso de justiça, e me desculpe por isso, de um bem que não é exclusivamente particular ficar só para um dos cônjuges, quando há conjugação de esforços e beneficiam ambos os cônjuges, como é o caso da nossa consulente.
Abraços, e mais uma vez, peço desculpas.
Gostaria de uma orientação sobre o seguinte fato: Sou casada há doze anos em regime de comunhão parcial de bens. Meu marido tinha uma casa comprada antes do casamento e que posteriormente vendemos para darmos como entrada em um outro apartamento bem mais caro no final de 2006, comprado na planta e do qual sou eu quem paga desde a compra, inclusive o financiamento bancário junto a CEF é debitado em minha c/c. Ele tem três filhos de relacionamento anterior, e a minha pergunta é : Em caso de separação, terei direito assegurado neste novo imóvel tendo em vista que sou eu qiem paga , mesmo tendo sido dado como entrada o imóvel anterior comprado na época de solteiro? Existe algum decumento que poderíamos fazer para que este direito ficasse assegurado? Obrigada!
Bia
Não interessa quem paga o imóvel, portanto o mesmo pertence aos dois. Como ele deu a casa adquirida antes do casamento como parte do pagamento do novo AP, ele pode requerer na justiça, em caso de separação, o valor correspondente e mais metade do valor das prestações já pagas, nao importando se foi só vc quem pagou, pois vcs sao casados por comunhão parcial de bens