pedido de baixa de sargento de carreira
gostaria de saber se com 1 ano de tropa, apos formado, um 3 sargento pode pedir baixa do eb sem ter que pagar alguma multa recisória? obrigado!
Pelo o que se pode observar no Estatuto dos Militares, a disposição legal que trata de indenizar a União pelos gastos com a formação militar - não é multa - se dirige aos Oficiais, não faz menção aos Praças. Vejamos abaixo os dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei 6880/80):
Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:
a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses;
c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.
§ 2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios.
§ 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.
OBSERVAÇÕES:
1 - ao Praça, mesmo que de carreira (concursado), que não seja estabilizado é devida a indenização de um vencimento por ano de serviço (como ocorre com os militares temporários) se optar por não renovar o requerimento de prorrogação de tempo de serviço. Se pedir para sair antes do tempo do término da prorrogação ele estará pedindo demissão, o que não ensejaria o pagamento da indenização. Para receber a indenização a situação do militar tem que se enquadrar na situação de licenciamento "ex oficio" por término de prorrogação de tempo de serviço: basta o militar não fazer novo requerimento.
2 - Parece-me que existem decretos (880/93 etc)que regulam o tempo mínimo que o militar terá que cumprir após a formação na escola. Porém, ocorre que cada Força (Marinha, Exército e Aeronáutica) possui um tempo diferente de renovação de prorrogação de tempo de serviço. Mas em suma, qualquer obrigação pecuniária a ser imposta ao militar ou cidadão comum deve estar expressamente escrita em uma LEI, que pode até ser regulada por um Decreto, mas nunca um Decreto (sem estar regulando uma LEI) poderá criar uma obrigação desta natureza senão amparado por uma lei anterior a ele. No o caso do Dec. 880/93 regula o art. 59 do Estatuto dos Militares (LEI 6880/80) que versa sobre PROMOÇÃO não sobre pagamento de indenização, vejamos: (...) Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Sim, se vc não manifestar a sua vontade em prorrogar o tempo de serviço (reengajar) não fazendo o requerimento (que todos os militares não-estabilizados fazem até completarem 10 anos de serviço) feito anualmente no Exército e, talvez em outros intervalos de tempo na Marinha e Aeronáutica. Na ausência do seu requerimento (ausência de manifestação em permanecer na Força ) antes dos 10 anos o seu Comandante irá licenciá-lo "ex oficio" no dia seguinte ao término de prorrogação de tempo de serviço ao qual vc anteriormente se comprometera (requerimento do ano anterior). Neste caso vc fará jus a receber uma compensação pecuniária (uma remuneração bruta por ano de serviço prestado) tal como recebem os Soldados, Cabos, Sargentos e Oficiais Temporários.
Prezado Diogo D'Amato,
LEI Nº 7.963, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, "Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento"
Acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L7963.htm
Gilson assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Caro Sr. Alexandre.
O fundamento legal a que se refere o Sr Gabriel encontra-se no Decreto nº 57.654, de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, e que diz o seguinte:
"Art. 150. Às praças engajadas ou reengajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, será facultado o licenciamento, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o Serviço Militar.
Como o prazo do reengajamento é de um ano, e tendo em vista que o seu já transcorreu mais de 6(seis) meses, é direito seu requerer o licenciamento.
É isso.
Um abraço.
Moisés Silva OAB/DF 39.700
Dres. Por gentileza! Estou com cliente que passou num concurso de fuzileiro naval a 8 meses, ele quer se desligar da marinha, pois esta insatisfeito com a carreira e os soldos, estrutura precária entre outros, informaram-no que ele só poderia se desligar da Marinha: Pedindo reprovação no estágio, esperar dois anos ou judicialmente. vi um caso de ex-militar que deixou o Exército e atualmente responde por uma execução fiscal de quantia razoável, em virutde de não respeitado o prazo de 5 anos previsto no artigo 116 do Estatuto dos Militares. Os Dres. Que tem experiência no assunto sabe qual a medida judicial cabível e se o é? Desde já agradeço a todos.