Perda de qualidade de segurado e recolhimentos em atraso
Caros colegas, a situação é a seguinte: A pessoa recolheu INSS mais de 16 anos, como empregado, no entanto, a partir de janeiro de 2003 passou a trabalhar como advogado autônomo, mas não recolheu mais o INSS (até hoje).
A pessoa pretende recolher a partir do mês que deixou de recolher (de janeiro de 2003) até agora, a fim de somar esse tempo, e mais o que for recolhido, àqueles 16 anos anteriores, a fim de pleitear, no momento oportuno, benefício de aposentadoria.
Algum empecilho em relação a isso? Alguma dica a ser dada ou precaução que deve ser tomada?
Agradeço desde já aos que se manifestarem.
Perfeito. Pois ele completará até o momento, 25 anos de contribuição. Se continuar recolhendo regularmente quando completar 35 anos de contribuição poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalto apenas, que o INSS entende que ele recolhendo os 9 anos de uma só vez ele não terá carência para pleitear alguns benefícios como por exemplo auxílio-doença, visto que tempo de contribuição não se confunde com carência que é o número mínimo de contribuições recolhidas sem atraso para se fazer jus a um benefício. Ressalto ainda, que judicilamente já tem posicionamento diferente do entendimento do INSS acerca desse tema, entendendo que mesmo as contribuições recolhidas em atraso dão direito ao segurado a alguns benefícios.
Inicialmente, agradeço ao Flávio e à Roberta, por terem se manifestado.
Flávio, mas porque é preciso procurar o INSS se o cálculo a gente pode fazer direto pelo site? Entendo que a "autorização" vem da própria lei, ou seja, deve se observar se a pessoa pode ou não ser segurada, estar ou não obrigado ao recolhimento. Isso, penso eu, bastaria (salvo melhor juízo, claro).
Como se trata de um profissional autônomo (no caso um advogado), ele tem a OBRIGAÇÃO de fazer os recolhimentos mensais desde quando começou a exercer suas atividades profissionais, dai a obrigação de fazer o recolhimento em atraso.
A solução que pensei não seria a pessoa recolher todo o atrasado, mas recolher, a partir de agora, a contribuição do mês e mais uma duas atrasadas, até completar o período.
Continuo aceitando opiniões. Abs.
Boa Noite;
Trabalhei como Secretário, nomeado através de Portaria, como Cargo de Comissão, existente no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal aqui da minha cidade, no período de 01/08/1991 até 31/12/2000; só que os presidentes da época não pagaram a contribuição do INSS. Em 2007 houve uma auditoria feita pelo INSS no período de 10 anos, e foi constatado irregularidades formularam um processo, que depois apurou um valor que foi parcelado pela Câmara que está pagando mensalmente. EInclusive no documento de parcelamento consta à partir de 1986. Gostaria de saber se tenho direito de incorporar esse tempo ao período que contribuí com carteira assinada, que vem à partir de 01/05/1997 até 1994. Depois de 2001 a 2004 fui vereador e também não era descontado inss, por força de uma liminar, gostaria de saber se esse tempo de mandato eletivo tb conta como tempo de contribuição. Hoje tem uma microempresa fundada em outubro de 2005, gostaria de saber se posso pagar o atrasado para deixar tudo em dia. Muito grato. aguardo resposta urgente.
Francisco, aconselharia você a abrir um tópico específico, para obter sua resposta.
Posso lhe antecipar que os períodos por você citado podem ser sim somados para fins de fazer o pedido do benefício, se a prefeitura recolheu ou não é outro assunto. Achei meio estranho você ter colocado que por meio de uma "liminar" não foi recolhido o tempo em que você foi vereador. A obrigação de recolher é legal e não entendi como uma liminar pode suspender isso!
Aconselho vocè primeiramente a procurar o INSS e fazer um pedido de contagem de tempo. Se você sentir que complicou muito, contrate um advogado de sua confiança.
Abs. e boa sorte.
Olá,
O pagamento retroativo é possível, pois havia a obrigação do pagamento, e não o pagamento facultativo.
O pagamento deve ser feito em uma única parcela, acrescido de multa, juros e correção monetária sob todo o período.
Se o pagamento for realizado da forma citada, o INSS vai entender que apenas foi pago sob um valor maior, ou seja, naquele mês houve um aumento na renda, ocasionando um valor maior de contribuição e apenas iniciando novamente a contagem do tempo.
Para realizar tal forma de pagamento, deve-se procurar o INSS, e solicitar o parcelamento das contribuições em atraso.
Verique qual a idade do segurado, pois sera pago um total de 8 anos retroativamente, e mais 11 anos para fechar 35 anos. Se o segurado tiver proximo da aposentadoria por idade, talvez seja mais barato apenas esperar tal data, visto que para o beneficio por idade, basta apenas ter a carencia cumprida (apos 2011 - 180 meses), não sendo necessario manter a qualidade de segurado, conforme recente entendimento jurisprudencial.
De qualquer sorte, aconselho agendamento com o INSS, para sanar eventuais dúvidas.
Jaci, você tem esse entendimento jurisprudencial para me passar? OUtra questão, porque seria necessário procurar o INSS para pagar os atrasados se tal obrigação é decorrente da lei? A ideia de se pagar daqui para a frente o respectivo mes e mais dois meses atrasados, sem procurar o INSS, teria algum problema, sob seu ponto de vista?
Segue:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos qualidade de segurado, idade mínima e carência, estabelecidos no art. 48 da Lei n. 8.213, de 1991, embora devam concorrer, não precisam ser preenchidos simultaneamente, podendo ser cumpridos em períodos distintos e não imediatamente anteriores à data de requerimento do benefício. 2. A perda da qualidade de segurado urbano, em qualquer tempo, não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que vertidas, antes da perda daquela condição, as contribuições mínimas (suporte contributivo). Assim, torna-se irrelevante que o segurado, após o implemento da carência, perca a condição de segurado, sem a recuperar, uma vez que preenchido aquele requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei. 3. Preenchidos os requisitos etário e de carência, cabível a concessão da aposentadoria por idade urbana. 4. Recurso improvido. (, RCI 2007.72.58.003595-6, Primeira Turma Recursal de SC, Relatora Luísa Hickel Gamba, julgado em 29/04/2009)
existem outras, basta pesquisar,
O fato de se procurar o INSS para o pagamento retroativo é a necessidade de formalização do pagamento, ou seja, o INSS terá ciência que os valores pagos serão decorrentes de outros períodos, e não dos atuais.
Caso o pagamento seja feito da maneira citada, é quase certo que será necessário uma ação judicial solicitando que tais pagamentos sejam alocados nos períodos anteriores, e ñ sei quais as chances de êxito nisto, visto que o custeio da previdencia é solidario.
Jaci, se vc já informa na guia de recolhimento a respectiva competência e sendo tal competência anterior ao do mês atual, naturalmente incidirá os acréscimos da lei.
No meu entender, o quer realmente importa é se o interessado (segurado) tem ou não a OBRIGAÇÃO LEGAL de fazer o recolhimento. Se tem, entendo que não precisa de procurar o INSS para conseguir uma /'autorização" para isso. Basta fazer o recolhimento e, futuramente, se precisar, fazer a prova da obrigação legal do recolhimento. No caso do advogado autônomo, entendo que recibos, prova da inscrição na OAB, declaração e imposto de renda e os respectivos recolhimentos seriam suficientes.
A questão do debate em curso é no sentido de ver fundamentos razoáveis que quebrem o meu entendimento acima, ou que possam prejudicar o interessado futuramente.
Procurar o INSS é como "ter mais certeza" sobre os procedimentos a serem adotados, no entanto, ter o conhecimento prévio disso nos garantiria de chegar lá no INSS e ouvir qualquer coisa que nos falem e termos aquela fala como a fundamentação. Em outras palavras, onde há na lei a obrigação da pessoa procurar o INSS para recolher contribuições em atraso? Entendo que não há tal obrigatoriedade. Repito, o que interessa é se u sujeito tem ou não a obrigatoriedade legal do recolhimento. No caso de um autônomo, seja ele advogado, dentista, pedreiro, etc., provando sua condição estárá provada sua obrigatoriedade. Efetuado os recolhimentos em atraso, estará cumprindo sua obrigação.
Naturalmente que todo meu entendimento acima é sempre salvo melhor juízo. Por isso, procuro as opiniões dos colegas.
Abs. a todos.