Ministro Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal
Ministro Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal
"O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal (STF). Fux vai assumir a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Eros Grau. É a primeira indicação da presidenta Dilma Rousseff para tribunais superiores. A indicação está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2).
Doutor em Direito Processual Civil, Fux chegou ao STJ em novembro de 2001, indicado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso. No Tribunal, já presidiu a Primeira Seção e a Primeira Turma, ambas especializadas em Direito Público, e foi membro do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Atualmente, compõe a Corte Especial, a Primeira Seção e a Primeira Turma, além de ser membro do Conselho de Administração, da Comissão de Jurisprudência do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Desde 1983, atua como magistrado, após aprovação em primeiro lugar no concurso público para juiz de Direito do Rio de Janeiro. Na magistratura estadual, foi juiz eleitoral, juiz do extinto Tribunal de Alçada e corregedor dos juizados especiais cíveis.
Antes, fora promotor de Justiça, também com aprovação em primeiro lugar no concurso de 1979. É autor de mais de 20 livros e professor de processo civil, área em que conquistou um prêmio Jabuti na categoria Direito, em 2007".
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100615
Luiz Fux entende que a Lei Complementar 135 (Ficha Limpa) deve ser aplicada somente para as próximas eleições?
Não sabia disso, vou pesquisar.
Mas isso não tem nada a ver. A análise da Lei é a análise da Lei, e não das pessoas envolvidas. Trata-se de uma tese jurídica, que, por sinal, é a que está em conformidade com a Constituição.
E eu também desejo muito ver políticos corruptos na prisão, e não somente inelegíveis, porém, essas sanções não podem ser com violados de direitos, pois se assim fizer, nada os diferencia de nós. Ambos seremos violadores da Lei.
Assim, o voto é em favor da Constituição e não dos políticos corruptos. Numa democracia não existe condenação legítima pisando na constituição.
Antes eu tinha uma dúvida: Luiz Fux é um processualista muito bom. Mas e as demais matérias que sobem para o STF?
Se ele votar pela não aplicação de Lei Ficha Limpa para as eleições de 2010, então, com certeza, de Direito Constitucional ele entende.
Não tenho mais dúvida. Agora está aprovado 100%.
Como leciona BARROSO, o juiz pode até dar o pão, mas nunca o circo. Decisões Constitucional podem ser impopulares, mas para o Juiz Constitucional isso é irrelevante, pois seu compromisso não é com a maioria, já que na Democracia Constitucional as minorias também possuem direitos.
"No entendimento jurídico do deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), as regras do Ficha Limpa já podem ser aplicadas nas eleições deste ano. "Sou da corrente de juristas que defende a aplicabilidade imediata da lei, não porque fui o relator da matéria, mas porque não se trata de mudanças no processo eleitoral", afirmou Cardozo. Ele disse que a Constituição só fixa a aplicabilidade em um ano anterior às eleições para leis que mudam as regras. "No caso específico do Ficha Limpa, não há inconstitucionalidade porque estamos definindo apenas os casos de inelegibilidade, fixando regras e requisitos para quem pode ou não se candidatar. Em momento algum a lei trata do processo eleitoral em si", argumentou o deputado."
Eu, como ex-aluno do atual Ministro da Justiça, posso garantir que ele também entende de Direito Constitucional...
Diria também que ele possui um conhecimento invejável...
Enfim, no Direito temos posições para todos os gostos...
Abraços a todos!
Brasília, 21/09/2010 - Juristas e representantes de setores expressivos da sociedade civil brasileira acabam de lançar, na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um manifesto dirigido aos ministros do Supremo Tribunal Federal, em defesa da confirmação da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (Lei complementar nº 135/2010), que será julgada amanhã (22) por aquela Corte. No documento, eles afirmam que a sociedade brasileira aguarda essa confirmação pelo Poder Judiciário, "como medida de concreção do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, a proteger a probidade e a moralidade para o exercício dos mandatos eletivos". São signatários do manifesto os presidentes da OAB Nacional, Ophir Cavalcante; da CNBB, dom Fernando Lyrio Rocha; os juristas Paulo Bonavides, Celso Antonio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato, além de várias entidades de categorias do Judiciário.
"A Lei da Ficha Limpa - como ficou conhecida - é uma conquista da democracia brasileira, estando definitivamente incorporada às nossas instituições políticas", sustenta o documento ao defender a constitucionalidade daquele diploma legal. "À representatividade dos 1,6 milhão de subscritores do projeto de lei soma-se a das mais de 40 organizações nacionais que integram o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, responsável pela iniciativa, e a do próprio Congresso Nacional, que acolheu a matéria à unanimidade".
A seguir, a íntegra do manifesto em defesa da Lei Complementar 135 - Lei da Ficha Limpa:
Excelentíssimas Senhoras Ministras,
do Supremo Tribunal Federal
"Dirigimo-nos à honrosa presença de Vossas Excelências, para apresentar, em forma de memorial, razões que demonstram a legitimidade e a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, diante da fundamentação seguinte:
A madura democracia brasileira testemunhou, recentemente, a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, de iniciativa popular, que instituiu novas hipóteses de inelegibilidade e prazos para sua cessação.
Referida lei deu concreção ao disposto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, o qual determinava, já desde 1994 (ano em que sofreu modificação por intermédio da Emenda nº 4), a edição de normas para "proteger a moralidade administrativa e a probidade para o exercício de mandatos, considerada a vida pregressa dos candidatos (...)".
Ao definir a inelegibilidade dos condenados por órgãos colegiados, a LC nº 135 não instituiu punições. É de conhecimento elementar - e o Supremo Tribunal Federal sempre o soube e reconheceu à unanimidade - que "Inelegibilidade não constitui pena" (MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996)".
Nenhuma inelegibilidade se baseia na idéia de culpa, mas na de proteção, segundo o declara a própria Constituição Federal. É por isso que é aceita normalmente a inelegibilidade dos cônjuges, dos analfabetos e dos que não se desincompatibilizaram de seus cargos e funções dentro de certos prazos. Que ilícito praticaram? Por que estariam sendo "punidos"? E o que dizer da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, decidida por um órgão auxiliar do Legislativo, os Tribunais de Contas, que não exercem função jurisdicional?
Tais casos bastam para demonstrar que não estamos diante de medidas de caráter punitivo, mas de regras de proteção fundadas em presunções constitucionalmente admitidas e que têm por escopo a proteção das nossas instituições políticas. Mandato é múnus público, não se configurando como bem individual. A inelegibilidade não é pena, mas apenas critério de dispensa do sacrifício de servir ao povo.
O princípio do estado de inocência simplesmente não é aplicável às inelegibilidades. Aqui vigora outro princípio constitucional: o da proteção. A sociedade tem o direito político negativo de fixar critérios para a elegibilidade, desde que o faça - tal como empreendido por meio da LC nº 135/2010 - por via legislativa complementar à Constituição. Ao fazê-lo, não considera a lei que os condenados por tribunais sejam culpados de qualquer coisa, apenas estabelecendo que suas candidaturas não são convenientes segundo o crivo do legislador.
Registre-se, por outro lado, que, pela mesma circunstância de não instituir penas, o Supremo Tribunal Federal sempre admitiu a "Possibilidade (...) de aplicação da lei de inelegibilidade, LC 64/1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência" (MS 22.087).
Sendo uma inelegibilidade um critério, uma condição, não pode ser aplicada senão segundo a observância de fatos pretéritos. Por isso a Constituição faz expressa alusão à análise da "vida pregressa" dos candidatos. Assim, quando a própria Constituição definiu a inelegibilidade dos cônjuges de mandatários, ninguém correu a argumentar que só estariam inelegíveis os que haviam contraído matrimônio depois da fixação da norma. Seria algo evidentemente absurdo.
Não há, com isso, qualquer retroatividade da norma, o que só ocorreria se ela estivesse a autorizar que mandatos já previamente obtidos segundo outras regras viessem a ser desconstituídos. O alcance de fatos pretéritos pelas inelegibilidades - o Supremo bem o sabe e já o afirmou - é da essência dessa categoria normativa, sendo dela indissociável.
Por fim, é de se esclarecer que o art. 16 da Constituição, que determina o princípio da anualidade, não pode impedir o estabelecimento de regras que aprimorem técnica e eticamente as eleições, valendo indistintamente para todos os partidos. A teleologia da norma constitucional se dirige a prevenir mudanças nas regras eleitorais que surpreendam as minorias políticas, contra manobras planejadas pela maioria.
Na ADI 3741, o STF concluiu que o art. 16 da constituição apenas é ferido quando houver rompimento da igualdade entre os partidos e candidatos, deformação que afaste a normalidade do pleito ou alteração casuística. Tais hipóteses não se verificam no presente caso. Quando apreciou a imediata aplicação da LC 64, de 1990, que estabeleceu os casos de inelegibilidade, tanto o TSE quanto o STF concluíram que tal matéria não esta englobada pelo conceito de processo eleitoral, não incidindo o art. 16 da Constituição. Esse é o tradicional e reiterado entendimento do STF. A sociedade brasileira não pode ser surpreendida com mutação jurisprudencial em relação a uma norma aprovada pela unanimidade de deputados e senadores e pela quase totalidade da Nação.
A aplicação da anualidade à Lei da Ficha Limpa, por outro lado, deixaria o país em grave quadro de insegurança jurídica, uma vez que a maioria das disposições da redação original da Lei de Inelegibilidades já foi expressamente revogada. Haveria, então, um hiato legislativo perigoso, já que não poderia aplicar, no registro das candidaturas, normas que sequer ainda existem no ordenamento jurídico.
A Lei da Ficha Limpa - como ficou conhecida - é uma conquista da democracia brasileira, estando definitivamente incorporada às nossas instituições políticas. À representatividade dos 1,6 milhão de subscritores do projeto de lei soma-se a das mais de 40 organizações nacionais que integram o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, responsável pela iniciativa, e a do próprio Congresso Nacional, que acolheu a matéria à unanimidade.
A sociedade brasileira aguarda a confirmação, pelo Poder Judiciário, da constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, como medida de concreção do parágrafo 9º. do art. 14 da Constituição Federal, a proteger a probidade e a moralidade para o exercício dos mandatos eletivos.
Brasília, 21 de setembro de 2010.
Subscrevem a presente:
PAULO BONAVIDES - Jurista
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO - Jurista
FABIO KONDER COMPARATO - Jurista
DALMO DE ABREU DALLARI - Jurista
HÉLIO BICUDO - Jurista
FERNANDO LYRIO ROCHA - Presidente da CNBB
LUIZ SOARES VIEIRA - Vice-Presidente da CNBB
DIMAS LARA BARBOSA - Secretário-Geral da CNBB
ODILO SHERER - Cardeal Arcebispo de São Paulo
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR - Presidente Conselho Federal da OAB
ALBERTO DE PAULA MACHADO - Vice-Presidente CFOAB
MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - Secretário-Geral CFOAB
MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ - Secretária -Geral Adjunta CFOAB
MIGUEL CANÇADO - Diretor Tesoureiro CFOAB
JOSÉ CAVALCANTI NEVES - Membro Honorário Vitalício CFOAB
EDUARDO SEABRA FAGUNDES- Membro Honorário Vitalício CFOAB
- BERNARDO CABRAL - Membro Honorário Vitalício CFOAB
MARIO SERGIO DUARTE GARCIA - Membro Honorário Vitalício CFOAB
HERMANN ASSIS BAETA- Membro Honorário Vitalício CFOAB
OPHIR CAVALCANTE - Membro Honorário Vitalício CFOAB
MARCELO LAVENÈRE MACHADO - Membro Honorário Vitalício CFOAB
ERNANDO UCHOA LIMA - Membro Honorário Vitalício CFOAB
RUBENS APPROBATO MACHADO - Membro Honorário Vitalício CFOAB
ROBERTO ANTONIO BUSATO - Membro Honorário Vitalício CFOAB
CEZAR BRITTO - Membro Honorário Vitalício CFOAB
AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO - Jurista
JORGE ELUF NETO - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais
DANIELA TEIXEIRA - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais
ZULMAR FACHIN - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais
CAIO ROCHA - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais
MÁRIO LÚCIO QUINTÃO SOARES - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais
GILMAR STELO - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais
GABRIEL WEDY - Presidente da AJUFE
MOZART VALADARES - Presidente da AMB
SEBASTIÃO CAIXETA - Presidente da ANPT
CESAR MATTAR JUNIOR - Presidente do CONAMP
MOACIR RAMOS - Presidente da AJUFER
MÁRLON JACINTO REIS - Presidente Abramppe
EDSON DE RESENDE CASTRO - Abramppe
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA - Abramppe
EMM ANUEL ROBERTO DE CASTRO PINTO - Abramppe
JAIRO BISOL - Presidente Ampassa
ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA - Presidente ANPR
JOSÉ MAGALHÃES DE SOUSA - Cáritas Brasileira
ANTÔNIO LISBOA E HUMBERTO JORGE - Central Única dos Trabalhadores
DANIEL SEIDEL - Comissão Brasileira Justiça
DANIELA HICHE - Comunidade Bahá'í do Brasil
EDLAMAR BATISTA PEREIRA - Confederação Nacional das Associações de Moradores
DENILSON BENTO DA COSTA - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
IVANECK PERES ALVES - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
DOM LUIS - Vice-Presidente da CNBB
LUCILENE FLORÊNCIO VIANA - Vice-Presidente do Controle Interno
MIGUEL ÂNGELO MARTINS LARA - Conselheiro do CFC
LUDMILLA MELLO - Coordenadora Parlamentar do CFC
MARCOS TULIO DE MELO - Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
ANTONIO CÉSAR CAVALCANTE JUNIOR - Conselho Federal de Farmácia
ALINE - Federação Nacional do Fisco Estadual
ANTONIO PAULO SANTOS - 1º Secretário da Federação Nacional dos Jornalistas
INAIRO GOMES - Instituto de Fiscalização e Controle
LUIZ GONÇALVES BOMTEMPO - Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
BRUNA MARA COUTO - Presidente da União dos Auditores Federais de Controle Externo
EDSON DEZAN - Movimento Voto Consciente
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
Conselho Federal de Enfermagem
Federação Nacional dos Portuários
LUCILENE FLORÊNCIO VIANA - Vice-presidente do CFC
MARCOS TULIO de MELO - Presidente Confea
ANTONIO CESAR CAVALCANTE JÚNIOR - CFF -Conselho Federal de Farmácia
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
ANTONIO PAULO SANTOS - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS
FRANCISCO CAPUTO - Presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal
CLAUDIO LAMACHIA - Presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul
INSTITUTO DE ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS - Lucidio Bicalho Barbosa
Basta considerar apenas os quatro primeiros da lista, sem desmerecer ninguém, claro...
A discussão não é só sobre quando se inicia o processo eleitoral.
Eu estava pensando no ato jurídico perfeito, pois comportamentos que hoje são casos de inelegibilidade não eram quando foram praticados (há uma violabilidade do passado).
E as normas que preveem sanções (Direito Sancionador), como o prazo maior de inelegibilidade, que é de oito anos, para diversos casos (antes o prazo era de três anos), não pode, a meu ver, retroagir. A regra de Direito Penal da não retroatividade da normal penal mais gravosa deve ser aplicada em todos os casos de Direito Sancionador.
E, por fim, eu entendo a preocupação dos juristas em criar construções (lucubrações) para “driblar” os mandamentos Constitucionais, porém, isso que aparentemente é bom é um prejuízo a Democracia. Quem nos protege da bondade dos bons?
"Nenhuma inelegibilidade se baseia na idéia de culpa, mas na de proteção"
"Inelegibilidade não constitui pena" (MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996)"
"Quando a própria Constituição definiu a inelegibilidade dos cônjuges de mandatários, ninguém correu a argumentar que só estariam inelegíveis os que haviam contraído matrimônio depois da fixação da norma. Seria algo evidentemente absurdo."
"Não há, com isso, qualquer retroatividade da norma, o que só ocorreria se ela estivesse a autorizar que mandatos já previamente obtidos segundo outras regras viessem a ser desconstituídos."
Valendo-me do mesmo argumento utilizado por você, colega Pedrão, eu entendo a preocupação de alguns juristas em defender a não aplicação da Lei imediatamente.
Abraços!
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170919&caixaBusca=N
"Quarta-feira, 02 de fevereiro de 2011
Peluso diz que STF está feliz com escolha de novo ministro
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, manifestou hoje (02) sua satisfação com o anúncio feito pela presidente Dilma Roussef do nome de Luiz Fux, ministro do Superior Tribunal de Justiça, para completar a composição da Suprema Corte. “Acho que é um homem preparado”, afirmou Peluso em entrevista na saída da sessão solene de abertura da 54ª Legislatura, na Câmara dos Deputados. “Ele virá para somar sua experiência como ministro do Superior Tribunal de Justiça, professor universitário, autor de diversas obras publicadas e coordenador da proposta de reforma do Código de Processo Civil.”
O presidente do STF destacou que a escolha do 11º ministro permitirá ao Tribunal dar andamento a diversos temas que aguardam definição, como o alcance da Lei da Ficha Limpa e a extradição do italiano Cesare Battisti. “A Corte agora se completa, com seu número constitucional de ministros, e vamos decidir tudo que estava pendente, na expectativa do ministro faltante. Vamos votar, sobretudo, esses casos mais delicados, que serão levados a julgamento assim que o novo ministro tomar posse”.
Peluso disse também que vai pedir ao presidente do Senado Federal, senador José Sarney, para apressar a sabatina do novo ministro e a submissão de seu nome ao Plenário, etapa necessária para sua nomeação e posse. Fux ocupará a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto de 2010.
O ministro Ricardo Lewandowski, que participou da sessão do Congresso Nacional como presidente do Tribunal Superior Eleitoral, afirmou que vê a escolha “como algo muito auspicioso” para o STF, pois o novo ministro “é um magistrado extremamente preparado, do ponto de vista intelectual e profissional”.
Pedrão apresenta argumentos consistentes mas, a meu ver equivocados. O aspecto que possibilita a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa está contido nas palavras do relator do projeto: a lei não altera as regras do processo eleitoral; antes, apresenta definições sobre o tema inelegibilidade. O rigor no cumprimento dos mandamentos constitucionais não deve servir para cegar, ensurdecer ou emudecer o jurista. Desde que não infringindo tais preceitos, o julgador deve, sim, manifestar-se a favor da moralidade, usando das ferramentas legalmente permitidas para impedir o acesso aos poderes das três instâncias de elementos que a própria sociedade já condenou. A lei e o seu agente devem estar a serviço e a favor da sociedade. Aliás, a inelegibilidade deveria ser perpétua. Dá asco e vergonha a visão de certos indivíduos que, conforme Pedrão, deveriam estar presos, figurando dentre os representantes do povo.
A questão é a seguinte:
chega de sempre promover a ministro advogados da união! Não é ilegal, mas tinha se tornado imoral de tão repetitivo. Sem falar na ausência de paridade!
O que me irrita no judiciário, principalmente a cúpula, e não se comportar com independência! O único poder que não permite ingerência de outro poder e não se submete é o legislativo, que por sinal, é uma corja. Judiciário, "aprenda"!
O judiciário tem tudo para ser o poder que conduz a nação, mas adora se comportar como "vaquinha de presépio". Que frustração.
A “justiça” ou a “moral” não pode corrigir o Direito porque justiça e moral sempre cai no subjetivismo (vontade de um só). Justiça de quem? Do juiz da causa, lógico. E a vontade de um só não é democracia.
Carla V,
a) Por que você acredita que o STF ou STJ não é independente? e b) Por que os três poderes não merecem respeito, já que os três cumprem funções Constitucionais;
E não custa nada lembrar não saímos da Supremacia Parlamentar para cair na Supremacia dos juízes (Supremacia Jurisdicional).
O que há é a Supremacia Constitucional e esta sujeita todos os poderes: Não é apenas o legislativo e executivo que são obrigados a cumprir a Constituição.
E o Luiz Fux não é da AGU.
Pedrão, eu sei que o Ministro Fux não é da AGU. Por isso escrevi:
"CHEGA DE SEMPRE promover a ministro advogados da união! Não é ilegal, MAS TINHA se tornado imoral de tão repetitivo. Sem falar na ausência de paridade!" Observe que usei o verbo TER no passado.
- Pessoal do "JUS", mais uma vez : não sou de Londrina.
Não disse que justiça e moral estariam corrigindo o Direito. Disse bem claramente que na medida em que não se incorre em inconstitucionalidade, pois que não se altera o PROCESSO eleitoral, há que se aplicar a lei focando na vontade da sociedade, a mesma sociedade que demandou a criação da lei. E todos sabemos da mobilização popular em favor da Ficha Limpa. Com 1,5 milhão de subscrições e unanimidade do Congresso Nacional no acolhimento do projeto, a Lei é, sim, uma demanda proveniente da imperiosa vontade da nação brasileira. Então, inexiste a "vontade de um só", quando, na restrita observância da CF e após o exercício da mais ampla defesa, se chuta o traseiro de um corrupto. Todos chutamos juntos. Penso que a Lei do Ficha Limpa é um avanço, sim, mas é tímido. Precisamos alterar a legislação para fazer com que o condenado JAMAIS possa retornar à função da qual foi retirado ou tenha renunciado. Ladrões e corruptos não mudam sua ética apenas com o decorrer de certo número de anos. Isso está no DNA deles. E, para que o crime não compense, a indisponibilidade patrimonial deve ser um recurso automático, preventivo. E o ministro Fux deverá votar pela aplicabilidade do FL em 2010 justamente porque, entendendo muito de Direito Constitucional, sabe que este é o momento de darmos este passo. Tímido, mas muito importante para moralizarmos este país.
Eu não entendo como não cumprir a Constituição pode ser algo em conformidade com a ética.
Se continuar assim logo também poderá ser afastado o devido processo legal. Por que devido processo para os corruptos, terroristas etc.?
Poderá ser afastada a proibição de penais cruéis, morte etc. Por que não impor penas cruéis, já que o princípio tal... (nova versão) e a população brasileira tanto deseja.