Acidente na escola, como fica?

Há 15 anos ·
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Minha filha foi praticamente atropelada por um colega da escola, que corria sem olhar pra onde ia, na hora do recreio. Ela teve a cartilagem do nariz "entortada"-se esse é o termo certo- e se quisermos concertar mais tarde, já nos informamos que teremos que arcar com médico e possível cirurgia pois não há especialista nesta área pelo SUS. E agora, como fica?Posso pedir ajuda legal ou cobrar alguem pelos danos que minha filha sofreu?

5 Respostas
ADV. RJ. Raphael Dal Ferro - [email protected]
Há 15 anos ·
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Prezada,

A responsabilidade civil pelos danos causados a sua filha é da escola em que ela estuda, a qual deve entregá-la incólume, ou seja, sem danos, após o dia de aula.

Este dever de incolumidade é gerado pelo dever de guarda das crianças, cabendo aos prepostos da instituição de ensino a vigilância e segurança dos estudantes por sererm seus agentes garantidores no tempo em que encontram-se sob suas tutelas.

Notifique a diretoria da escola pelos danos e tente algum tipo de acordo extrajudicial.

Caso não entrem em acordo, ajuíze uma ação indenizatória.

Grande abraço.

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Luciano Brandão
Advertido
Há 15 anos ·
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Discordo do colega acima.

Que existe o dever de guarda das crianças pela escola, isso é bem verdade. A escola, de fato, deve garantir a segurança dos alunos. Mas o acidente com sua filha, a meu ver, não ocorreu em virtude da falha na prestação desse serviço.

Caso contrário, seria admitir que se a criança caísse sozinha nas dependências da escola, automaticamente haveria responsabilidade da escola? Absurdo.

Não vejo responsabilidade da escola nesse caso. O acidente se deu por caso fortuito. Duas crianças brincando.

Se responsabilidade existe, penso que seria dos pais da criança que causou o acidente, nos termos dos artigos 932, I, e 933 do Código Civil.

Abraços.

Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com

pensador
Advertido
Há 15 anos ·
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Concordo com o colega Luciano. O dever de indenizar neste caso não é gerado apenas pelo fato danoso, mas sim pelo binômio fato danoso acrescido da contribuição do agente que tinha o dever da guarda no incremento ou geração do risco. Sem isso, não há que se falar em indenização.

Porém, pode em tese restar caracterizada omissão da escola em permitir que as crianças corressem em local inadequado, e neste caso caberia a indenização.

saudações cordiais,

ADV. RJ. Raphael Dal Ferro - [email protected]
Há 15 anos ·
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Logicamente é sabido que para que haja o dever de indenizar deve ser demonstrado o fato, o dano e o nexo causal entre ambos.

Caso você demonstre que o dano ocorreu pelo defeito na prestação dos serviços do prepostos da escola, os quais devem garantir a ordem e a segurança dos alunos, haverá sim o dever de sim.

Caso procure um advogado ele provavelmente irá lhe orientar neste sentido.

Abraços.

ADV. RJ. Raphael Dal Ferro - [email protected]
Há 15 anos ·
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Retificando: (...) haverá sim o dever de indenizar (...)

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Há 8 anos
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