SOU ESTUDANTE DE DIREITO E GOSTARIA DE SABER COMO IMPETRAR UMA AÇÃO CONTRA A COBRANÇA DE MULTA QUANDO ULTRAPASSA-SE O LIMITE DE VELOCIDADE ESTIPULADO NAS LOMBADAS ELETRÔNICAS. SE HÁ COMO DECLARAR A NULIDADE DA MULTA E COMO? CONTRA QUEM IMPETRAR O PEDIDO? SE JÁ HÁ ALGUMA AÇÃO DESSE TIPO EM TRÂNSITO.

RECEBI UMA MULTA POR TER ULTRAPASSADO O LIMITE DE VELOCIDADE EM UMA LOMBADA ELETRÔNICA NA ESTRADA QUE VAI PARA FRIBURGO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU. O LIMITE ERA DE 50 KM E NA MULTA QUE RECEBI VEM DIZENDO QUE EU ESTAVA A 63 KM/H.PORÉM, A LOMBADA NÃO VEM INFORMANDO A VELOCIDADE DO VEÍCULO, COMO VOU SABER SE ESTAVA DEVIDAMENTE REGULADA. GOSTARIA QUE ALGUÉM ME AJUDASSE A ANULAR ESSA MULTA. OBRIGADA

Respostas

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    Mirian Sexta, 20 de setembro de 2002, 3h38min

    Se voce nao assinou a notificacao ainda tem como recorrer.
    Se quiser um modelo me ligue, ok...
    9327.0391, que te envio via e-mail.
    Um abraco e boa sorte.

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    José Gilson Rocha Sexta, 20 de setembro de 2002, 9h01min

    Prezada Beatriz,
    Segue uma minuta de uma petição de defesa prévia que deve ser encaminhada até 30 dias do recebimento da notificação:
    Ilmo. Sr. Presidente da JARI do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER.

    ..., brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliado à Rua ..., n°... - Bairro ..., portador da CNH nº ..., de ..., vem, no prazo legal, mui respeitosamente a V. Sa. oferecer sua

    D E F E S A P R É V I A

    em face do auto de infração/notificação nº ..., de ..., por suposta infração de .../2002 às 20:24:33h em ........ , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

    PRELIMINAR

    FALTA DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO PRAZO PARA AMPLA DEFESA – DEFEITO PROCEDIMENTAL – AUTORIDADE COMPETENTE - CERCEAMENTO

    O Código de Trânsito Brasileiro - CTB mereceu o acréscimo de um parágrafo o quarto ao artigo 282, introduzido pela Lei n° 9.602 de 21/01/98, que nada mais fez do que consagrar o princípio da ampla defesa e respectivos recursos da alínea “a)”, inc. XXXIV e LV do art. 5° da Carta da República, a falta de menção de que se tem o direito de ampla defesa e recorrer na notificação, tisna de vício absoluto o auto de infração o que faz se torne nulo e completamente insubsistente. Da mesma forma a notificação da infração com a menção de penalidade além de vulnerar os mesmos dispositivos, ofende a exigência de que a penalidade deva ser fixada por autoridade competente, não podendo ser pela mesma. Diversos são os julgados em tribunais federais (veja-se TRF-4ª Região-Quarta Turma, Acórdão na Apelação em Mandado de Segurança n° 64.699, Relator Valdemar Capeletti, DJU de 09/08/2000, p. 296, dentre outros) sobre esses aspectos anulando os processos administrativos.

    Requer seja declarado nulo o auto e insubsistente pelas falhas na formalização, como preliminar ao julgamento de mérito.

    AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RESPEITO A PRIVACIDADE.

    A Constituição Federal em seu art. 37 “caput” como condição de eficácia da prática dos atos administrativos preconiza a observância ao princípio da publicidade, assim estabelece:
    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    A divulgação a que se refere a Carta Política é de que o ato seja não só comunicado ao administrado tão logo seja praticado, mas também que ele seja praticado publicamente. Isto é que haja a comunicação aos particulares, que por ali irão transitar, de que existe fiscalização eletrônica em andamento. A disposição constitucional é auto aplicável, não necessitando de outra norma para sua aplicação. Até mesmo para evitar de malferir outra salvaguarda do condutor, de ter a sua privacidade atingida ou devassada (inc. X, art. 5º CF) uma vez que é fotografado em seu veículo, sem sua autorização.
    Atualmente a Resolução nº 79/98 do CONTRAN, ressalta o “caráter educativo da fiscalização de trânsito”, define os pré-requisitos para essa espécie de fiscalização:

    “RESOLUÇÃO No 79 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998
    Art.1o Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, que tenha como fato gerador o controle da velocidade, deverá ser indicada, por sinalização vertical, estabelecendo a velocidade máxima permitida, conforme modelo "A" constantes do Anexo único, parte integrante desta Resolução.
    § 1o A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido do trânsito, observada a engenharia de tráfego, e obrigatoriamente respeitando espaçamentos mínimos de 300 metros antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usuário permanentemente informado.
    § 2o A velocidade máxima da via somente será alterada quando da existência de áreas críticas que justifiquem plenamente a medida.
    § 3o Poderá ser utilizada a Sinalização Educativa prevista no item 1.3.3 do Anexo II do CTB, com fundo branco, orla preta e legendas pretas, conforme modelo "B" do Anexo único, desta Resolução.
    § 4o Quando a fiscalização for realizada com equipamento portátil, operado por agente de fiscalização, a sinalização poderá ser do tipo removível respeitado o espaçamento constante no § 1o.”

    No local não há sinalização que preenchesse os requisitos predefinidos nesta norma, o que dificulta até mesmo a compreensão das condições do trânsito no local, razão pela qual é nula de pleno direito toda a atividade repressora por não atendimento aos princípios constitucionais aventados e dispositivos regulamentares mencionados, em conseqüência nulos são os documentos defluentes. Como não divulgou estar em fiscalização, o radar e respectiva fotografia constitui prova ilícita (inc. LVI, art. 5° CF) que não pode ensejar procedimento administrativo, nem infração, nem multa.

    Requer a anulação do auto de infração, por essas irregularidades apontadas.

    FALTA DE AFERIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO INMETRO

    O equipamento eletrônico portátil de radar necessitam estar com a sua calibração específica, para que emitam detecção exata, medindo com precisão os eventos, de forma que sirva de prova dentro dos autos certificado do INMETRO de estar devidamente aferido por aquele Instituto, não basta a simples afirmação do DNER deve haver certificação por aquele Instituto, como exige o art. 3º da Resolução nº 79/98, a fim de prevenir o direito do cidadão fiscalizado:

    Resolução CONTRAN nº 79/98

    “Art. 3o Os equipamentos constantes do artigo anterior, empregados na fiscalização de avanço de sinal, atualmente em uso em todo território nacional, terão 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução, para aferição no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
    Parágrafo único. A aferição desses equipamentos deverá ser realizada anualmente ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento, ou ainda, após sofrer manutenção.”

    Note-se que o próprio parágrafo citado acima admite a possibilidade de irregularidade no seu funcionamento, razão mais do que suficiente para se exigir a anexação pela autoridade policial competente de documento que comprove que o equipamento cuja numeração é citada, fora submetida a aferição. É necessário também que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO. Esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade do citado objeto eletrônico (item 8.1.4.7 da Portaria n° 115/98-INMETRO), seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.

    Portanto, alicerçado nesta sustentação requer, preliminarmente, a comprovação nos autos da Portaria da aprovação do modelo de equipamento (item 7.2 da Portaria n° 115/98 Inmetro) ou a nulidade do auto de infração por falta de atendimento de essencial requisito formalizador, qual seja a comprovação nos autos da homologação pelo INMETRO.

    MÉRITO

    VELOCIDADE NORMAL – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO LAVRADO

    O art. 61, § 1º, inc. II, alínea “a)” do Código de Trânsito Brasileiro, preconiza como regra e padrão a velocidade de 110 km/h nas estradas (rodovias) federais de trânsito rápido (inc. I, art. 218 do CTB). Não havia no local qualquer sinalização, nem consta nos autos qualquer norma jurídica válida citada, que legitimasse a instituição de outro limite de velocidade, para 40 km/h como pretende o auto de infração/notificação.

    Este peticionante desenvolvia velocidade normal para aquela rodovia, guardou atenta vigilância ao aparelho de medição interna de velocidade do veículo, que é um automóvel novo, por isso seu velocímetro registra com precisão o deslocamento desenvolvido, portanto, o aparelho eletrônico instalado na rodovia por pessoa terceirizada é que apresentava erro na sua calibragem.

    Ademais, ainda que se admitisse – apenas para argumentação – que a velocidade local fosse de 40 km/h, o art.218 CBT – onde o auto diz incidir a suposta infração - preconiza uma tolerância de 20% entre o previsto com o resultado apontado, levando-se em conta a margem de erro desses tipos de aparelhos eletrônicos de medição de velocidade (radar), prevista na Resolução nº 115 do INMETRO de 1998, tem-se que o requerente encontrava-se, matematicamente, dentro da velocidade final aceitável para a rodovia naquele trecho.

    Assim, tem-se a equação:

    VF = VL + MT + ME onde:

    VF = velocidade final
    VL = velocidade limite do local
    MT = margem de tolerância 20% (art.218 CBT)
    ME = margem de erro do aparelho 7 Km (item 4.2.4 da Portaria n° 115 INMETRO de 29.06.1998), obtêm-se:

    VF = 50 + 10 + 7

    VF = 67 km/h

    Portanto, a velocidade apurada pelas normas incidentes (norma jurídica + norma técnica) estava abaixo do limite razoável, considerando a detecção apontada no auto de infração/notificação, que por isso verifica-se que o peticionante estava em velocidade normal e compatível para uma RODOVIA FEDERAL, conforme diz o próprio artigo do CTB “VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO” (inc. I, art. 218 CTB), motivo pelo qual é de julgar-se improcedente a autuação, pois inexistiu infração de trânsito pelas normas incidentes.

    A anulação do auto é possível porque o Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas 346 e 473 firmou o entendimento, de que:

    “a Administração Pública dispõe de poder, sem recurso ao Judiciário e independentemente de expressa outorga legal, invalidar seus atos ilegítimos.” Súmulas 346 e 473 do STF.

    FACE O EXPOSTO, requer a nulidade do auto pelas preliminares, e no mérito a improcedência da autuação, considerando que a rodovia é de trânsito rápido como expressa o documento emitido e não trafegava o acusado em velocidade incompatível, mas em ritmo normal para o tipo de rodovia federal conforme a margem calculada.

    Nestes Termos

    P. Deferimento

    (cidade), ... de ..... de 2.002

    Nome
    (assinatura)

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    Wilson Júnior Quinta, 03 de outubro de 2002, 9h03min

    Aqui em Recife, a grande Maioria das lombadas eletrônicas não tem a devida sinalização, ( forma encontrada pelas empresas contratadas para arrecadar mais dinheiro para pagas aos corruptos do Estado ). Desta forma tire fotografias comprovando a falta de sinalização e amparado pelos Art. 80 e 90 do CTP. peá o cancelamento das multas.

    já cancelamos mais de 15.000 multas

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    JOSE ALVES MALAFAIA Quarta, 17 de setembro de 2008, 10h16min

    Fui autuado conforme a Notificação de autuação, em 03/08/2008, mas, recebi das mãos do meu vizinho somente ontem (16/09/2008). A data limite para apresentar defesa é: (19/09/2008). No corpo da autuação diz claramente que a Rodovia é Estadual (PE-07 Km 16,6 sentido Jaboatão Centro), enquanto que a Velocidade da via é de 40Km/h; Velocidade aferida: 48Km/h; velocidade considerada: 41Km/h; Matrícula do agente 0009666; Emissão 20/08/2008 e Expedição em 23/08/2008. Afinal, pergunto: se a velocidade da via permitida é de 40Km/h, e, a considerada é de 41Km/h; existe de fato e de direito, a tolerância de que se fala de 20%, portanto, seria permitido trafegar até 48Km/h, sem que seja o usuário obrigado a pagar multa, que sequer veio estipulado qualquer valor? Como fico diante disso? Quais são meus reais direitos? Ajude-me, remetendo-me urgentemente para o meu Email: [email protected] e, serei eternamente agradecido. Atenciosamente, José Alves Malafaia.

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    RCM ASSESSORIA Quarta, 17 de setembro de 2008, 10h55min

    prezado senhores, bom dia,

    antes de entrar no MERITO da infração de transito, procure verificar a inconsistencia do auto de infração: sinalização correta, aferição do equipamento eletronico (12 meses), dados do veiculo, imagem fotografica do veiculo e as outras faixas de rolamentos em sua totalidade, etc.

    em sede preliminar verificar as inconssistencias e posteriormente sobre o merito da infração se fizer necessario.

    Ha de se ressaltar, que para as aferições constatados por equipamentos eletronicos tem a tolerancia de erro de 7% para mais ou menos, ok

    Boa sorte



    RCM ASSESSORIA

    [email protected]

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    mauro domingos lunardi Sábado, 04 de outubro de 2008, 22h26min

    Mauro Domingos Lunardi
    Tubarão/SC

    04/10/2008
    Fui autuado conforme a Notificação de autuação, em 16/09/2008, enquanto que a Velocidade da via é de 40Km/h; Velocidade aferida: 52Km/h; velocidade considerada: 45Km/h; Matrícula do agente 1008953208; Emissão 30/09/2008 . Afinal, pergunto: se a velocidade da via permitida é de 40Km/h, e, a considerada é de 45Km/h; existe de fato e de direito, a tolerância de que se fala de 20%, portanto, seria permitido trafegar até 48Km/h mais 7km/h igual a 55km/h.
    Nos dados do auto de infração consta:
    -Exc. vel ate 20%max
    -Vel. medida: 52km/h
    -Tolerância: - 7km/h
    -Vel. considerada: 45km/h
    -Vel. limite: 40km/h

    Como faço minha defesa desta autuação? Ajude-me, remetendo-me urgentemente para o meu Email: [email protected]
    Gostaria que alguém me ajudasse a fazer a defesa da mesma.
    Um grande abraço.

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    Daniel Santos_1 Quinta, 13 de novembro de 2008, 22h31min

    Boa noite,

    recebi uma notificação de autuação-lombda eletronica.
    Na notificação informa que a velocidade da via é de:60km/h
    A velocidade aferida foi de:69km/h
    E a velocidade considerada e de:62km/h
    Por favor sou leigo no assunto,estou no aguarde de resposta pode ser para o e-mail: [email protected]
    Desde ja agradeço.

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    Sergio Rodrigo_1 Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 20h20min

    Boa Noite,

    Recebi uma notificação de autuação-lombda eletronica e não veio foto.
    Na notificação informa que a velocidade da via é de:60km/h
    A velocidade aferida foi de: 70km/h
    E a velocidade considerada e de:63km/h
    Local: RODOVIA BR-232 KM 9,2
    Recebi hoje dia 02/02/2009 já recebi o IPVA do carro e não veio a multa algual
    estou te passando.
    Data e hora da infração 01/12/2008 passou 2 meses para chegar.
    tem ainda vigencia.
    Vencimento: 09/03/2009.
    Por favor sou leigo no assunto, estou no aguarde de resposta pode ser para o e-mail: [email protected]

    Obrigado!
    Sergio Rodrigo

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 21h57min

    Olá Sérgio!

    Provavelmente vc está com a Notificação de Penalidade em mãos (aquela com o boleto para pagamento), correto?

    A Notificação de Autuação (aquela com o requerimento para informar o real infrator), que precede Notificação de Penalidade, é mais completa e vem com a foto e outras informações complementares.

    Solicite informações ao órgão autuador, solicitando as cópias necessárias, inclusive o motivo pelo qual vc não a recebeu.

    Abraços.

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    Ana Paula_1 Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 13h56min

    Fui multada por uma lombada eletrônica na estrada que liga a praia do Francês a capital de Alagoas, eram 22:46 hrs. Gostaria de saber como posso me defender desta multa? Obrigada

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    Walentin Dobrianskyj Junior Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 16h33min

    Prezado participantes do Fórum:
    Como defendo-me de uma autuação em lombada eletrônica na cidade de Curitiba em via permitido 60 Hm/h valor medido 68 Km/h e valor considerado 61 Km?h = MULTA!
    Grato!
    [email protected]

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    Leandro_1 Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 1h07min

    Fui multado por avanço de sinal, no dia 31 de dezembro de 2008, na cidade de Niterói, Rio de Janeiro, pela fiscalização eletrônica. Sendo que, no momento da autuação, o sinal se encontrava na luz amarela, fato comprovado pelo tempo constatado pela fiscalização que foi de apenas 2,8 segundos de sinal vermelho. Gostaria que alguem me ajudasse na elaboração de um recurso, pois estarei saindo em breve do Rio de Janeiro e não estou com muito tempo. Recebi oje a notificação.
    Obrigado.h

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    Leandro_1 Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 1h11min

    Fui multado por avanço de sinal, no dia 31 de dezembro de 2008, na cidade de Niterói, Rio de Janeiro, pela fiscalização eletrônica. Sendo que, no momento da autuação, o sinal se encontrava na luz amarela. Fato comprovado pelo tempo constatado pela fiscalização que foi de apenas 2,8 segundos de sinal vermelho. Gostaria que alguém me ajudasse na elaboração de um recurso, pois estarei saindo em breve do Rio de Janeiro e não estou com muito tempo disponível. Recebi hoje a notificação.
    Obrigado.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 16h35min

    Olá!

    Ana Paula, Walentin e Leandro!

    Conforme já informado em outras enquetes e fóruns, procurem por prováveis erros/omissões de preenchimento do auto de infração para que possam embasar as respectivas defesas.

    Evitem "bater de frente", dizendo que estava no amarelo por exemplo. Será derrota na certa.

    Abraços.

    Visite no Orkut:
    Link 1: http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=70707425
    Link 2: http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?uid=16999127263697599646

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    Marconi Manguinho Sábado, 02 de maio de 2009, 22h28min

    Recebi uma multa de lombada eletrônica em camaragibe, pernambuco , ode me diz o detalhamento que a velocidade excedida foi de 49km/h há alguma forma de recorrer? uma vez que nem sempre esses equipamentos são confiáveis como devo proceder, para maiores detalhes: Lote: 0303199768 Ag.Autuador: 117200 Serie: Q Auto: 000667960-4 Infracao: 7455-0 TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PData: 28/03/2009 14:02 Local: Rod.PE-05 Km 17 Alberto Maia-Sentido Recife - CAMARAGIBE - Amparo Legal: Art. 218, Inc. I
    Muito obrigado

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    valdir (1) Terça, 31 de agosto de 2010, 12h46min

    Recebi um multa por ter ultrapassado a limite em uma lombada eletrônica, o limite era 60 km e na multa informa que estava com 70 km, porém na disciminação da multa comunica que "'TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA P/LOCAL EN ATÉ 20%(VINTE POR CENTO)". a data da aferiçao do equip. foi em 10.09.09 data da multa 01.08.10, como vou saber se a aferição desse equipamento está correto, gostaria que alguém me ajudasse a anular a referida multa, prazo máximo p/defesa 06.09.10. o meu email [email protected]

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Quinta, 02 de setembro de 2010, 20h29min

    Valdir!

    Para ter informações sobre a aferição do equipamento, deve entrar em contato diretamente com o órgão autuador e solicitar essa informação.

    Atenciosamente,

    Fernando

    www.sigarecursos.com.br

    MSN e e-mail: [email protected]


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    alexandre01 Segunda, 27 de dezembro de 2010, 11h47min

    recebi uma notificação de autuação-lombda eletronica.
    Na notificação informa que a velocidade da via é de:40km/h
    A velocidade aferida foi de:53km/h
    E a velocidade considerada e de:46km/h
    meu prazo para defesa vai até o dia 14/01/2011
    Por favor sou leigo no assunto,estou no aguarde de resposta pode ser para o e-mail: [email protected]
    Desde ja agradeço.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 27 de dezembro de 2010, 12h33min

    Alexandre!

    Decline suas dúvidas para que possamos tentar elucidá-las.

    Atenciosamente,

    Fernando

    www.sigarecursos.com.br

    MSN e e-mail: [email protected]


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    Paulo Vitor Lemos Quinta, 27 de outubro de 2011, 1h20min

    José Gilson Rocha

    Recebi uma autuação por transitar com velocidade superior a 20% da máxima permitida, ou seja a velocidade permitida era 80 KM/h, a medição considerada era 83 KM/h, e eu estava a 90 KM/k, levando em consideração o que você explicou, essa multa não seria nula, pois se eu tirar 7 KM/h de 90 KM/h, dará 83 KM/h.

    Lavando em consideração este cálculo eu estaria dentro dos limites, qual tornaria nula a multa, seria isso???
    VF = VL + MT + ME onde:
    VF = velocidade final
    VL = velocidade limite do local
    MT = margem de tolerância 20% (art.218 CBT)
    ME = margem de erro do aparelho 7 Km (item 4.2.4 da Portaria n° 115 INMETRO de 29.06.1998), obtêm-se:
    VF = 80 + 16 + 7
    VF = 103 km/h

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