Prezada Beatriz,
Segue uma minuta de uma petição de defesa prévia que deve ser encaminhada até 30 dias do recebimento da notificação:
Ilmo. Sr. Presidente da JARI do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER.
..., brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliado à Rua ..., n°... - Bairro ..., portador da CNH nº ..., de ..., vem, no prazo legal, mui respeitosamente a V. Sa. oferecer sua
D E F E S A P R É V I A
em face do auto de infração/notificação nº ..., de ..., por suposta infração de .../2002 às 20:24:33h em ........ , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
PRELIMINAR
FALTA DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO PRAZO PARA AMPLA DEFESA DEFEITO PROCEDIMENTAL AUTORIDADE COMPETENTE - CERCEAMENTO
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB mereceu o acréscimo de um parágrafo o quarto ao artigo 282, introduzido pela Lei n° 9.602 de 21/01/98, que nada mais fez do que consagrar o princípio da ampla defesa e respectivos recursos da alínea a), inc. XXXIV e LV do art. 5° da Carta da República, a falta de menção de que se tem o direito de ampla defesa e recorrer na notificação, tisna de vício absoluto o auto de infração o que faz se torne nulo e completamente insubsistente. Da mesma forma a notificação da infração com a menção de penalidade além de vulnerar os mesmos dispositivos, ofende a exigência de que a penalidade deva ser fixada por autoridade competente, não podendo ser pela mesma. Diversos são os julgados em tribunais federais (veja-se TRF-4ª Região-Quarta Turma, Acórdão na Apelação em Mandado de Segurança n° 64.699, Relator Valdemar Capeletti, DJU de 09/08/2000, p. 296, dentre outros) sobre esses aspectos anulando os processos administrativos.
Requer seja declarado nulo o auto e insubsistente pelas falhas na formalização, como preliminar ao julgamento de mérito.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RESPEITO A PRIVACIDADE.
A Constituição Federal em seu art. 37 caput como condição de eficácia da prática dos atos administrativos preconiza a observância ao princípio da publicidade, assim estabelece:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
A divulgação a que se refere a Carta Política é de que o ato seja não só comunicado ao administrado tão logo seja praticado, mas também que ele seja praticado publicamente. Isto é que haja a comunicação aos particulares, que por ali irão transitar, de que existe fiscalização eletrônica em andamento. A disposição constitucional é auto aplicável, não necessitando de outra norma para sua aplicação. Até mesmo para evitar de malferir outra salvaguarda do condutor, de ter a sua privacidade atingida ou devassada (inc. X, art. 5º CF) uma vez que é fotografado em seu veículo, sem sua autorização.
Atualmente a Resolução nº 79/98 do CONTRAN, ressalta o caráter educativo da fiscalização de trânsito, define os pré-requisitos para essa espécie de fiscalização:
RESOLUÇÃO No 79 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998
Art.1o Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, que tenha como fato gerador o controle da velocidade, deverá ser indicada, por sinalização vertical, estabelecendo a velocidade máxima permitida, conforme modelo "A" constantes do Anexo único, parte integrante desta Resolução.
§ 1o A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido do trânsito, observada a engenharia de tráfego, e obrigatoriamente respeitando espaçamentos mínimos de 300 metros antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usuário permanentemente informado.
§ 2o A velocidade máxima da via somente será alterada quando da existência de áreas críticas que justifiquem plenamente a medida.
§ 3o Poderá ser utilizada a Sinalização Educativa prevista no item 1.3.3 do Anexo II do CTB, com fundo branco, orla preta e legendas pretas, conforme modelo "B" do Anexo único, desta Resolução.
§ 4o Quando a fiscalização for realizada com equipamento portátil, operado por agente de fiscalização, a sinalização poderá ser do tipo removível respeitado o espaçamento constante no § 1o.
No local não há sinalização que preenchesse os requisitos predefinidos nesta norma, o que dificulta até mesmo a compreensão das condições do trânsito no local, razão pela qual é nula de pleno direito toda a atividade repressora por não atendimento aos princípios constitucionais aventados e dispositivos regulamentares mencionados, em conseqüência nulos são os documentos defluentes. Como não divulgou estar em fiscalização, o radar e respectiva fotografia constitui prova ilícita (inc. LVI, art. 5° CF) que não pode ensejar procedimento administrativo, nem infração, nem multa.
Requer a anulação do auto de infração, por essas irregularidades apontadas.
FALTA DE AFERIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO INMETRO
O equipamento eletrônico portátil de radar necessitam estar com a sua calibração específica, para que emitam detecção exata, medindo com precisão os eventos, de forma que sirva de prova dentro dos autos certificado do INMETRO de estar devidamente aferido por aquele Instituto, não basta a simples afirmação do DNER deve haver certificação por aquele Instituto, como exige o art. 3º da Resolução nº 79/98, a fim de prevenir o direito do cidadão fiscalizado:
Resolução CONTRAN nº 79/98
Art. 3o Os equipamentos constantes do artigo anterior, empregados na fiscalização de avanço de sinal, atualmente em uso em todo território nacional, terão 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução, para aferição no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. A aferição desses equipamentos deverá ser realizada anualmente ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento, ou ainda, após sofrer manutenção.
Note-se que o próprio parágrafo citado acima admite a possibilidade de irregularidade no seu funcionamento, razão mais do que suficiente para se exigir a anexação pela autoridade policial competente de documento que comprove que o equipamento cuja numeração é citada, fora submetida a aferição. É necessário também que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO. Esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade do citado objeto eletrônico (item 8.1.4.7 da Portaria n° 115/98-INMETRO), seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.
Portanto, alicerçado nesta sustentação requer, preliminarmente, a comprovação nos autos da Portaria da aprovação do modelo de equipamento (item 7.2 da Portaria n° 115/98 Inmetro) ou a nulidade do auto de infração por falta de atendimento de essencial requisito formalizador, qual seja a comprovação nos autos da homologação pelo INMETRO.
MÉRITO
VELOCIDADE NORMAL IMPROCEDÊNCIA DO AUTO LAVRADO
O art. 61, § 1º, inc. II, alínea a) do Código de Trânsito Brasileiro, preconiza como regra e padrão a velocidade de 110 km/h nas estradas (rodovias) federais de trânsito rápido (inc. I, art. 218 do CTB). Não havia no local qualquer sinalização, nem consta nos autos qualquer norma jurídica válida citada, que legitimasse a instituição de outro limite de velocidade, para 40 km/h como pretende o auto de infração/notificação.
Este peticionante desenvolvia velocidade normal para aquela rodovia, guardou atenta vigilância ao aparelho de medição interna de velocidade do veículo, que é um automóvel novo, por isso seu velocímetro registra com precisão o deslocamento desenvolvido, portanto, o aparelho eletrônico instalado na rodovia por pessoa terceirizada é que apresentava erro na sua calibragem.
Ademais, ainda que se admitisse apenas para argumentação que a velocidade local fosse de 40 km/h, o art.218 CBT onde o auto diz incidir a suposta infração - preconiza uma tolerância de 20% entre o previsto com o resultado apontado, levando-se em conta a margem de erro desses tipos de aparelhos eletrônicos de medição de velocidade (radar), prevista na Resolução nº 115 do INMETRO de 1998, tem-se que o requerente encontrava-se, matematicamente, dentro da velocidade final aceitável para a rodovia naquele trecho.
Assim, tem-se a equação:
VF = VL + MT + ME onde:
VF = velocidade final
VL = velocidade limite do local
MT = margem de tolerância 20% (art.218 CBT)
ME = margem de erro do aparelho 7 Km (item 4.2.4 da Portaria n° 115 INMETRO de 29.06.1998), obtêm-se:
VF = 50 + 10 + 7
VF = 67 km/h
Portanto, a velocidade apurada pelas normas incidentes (norma jurídica + norma técnica) estava abaixo do limite razoável, considerando a detecção apontada no auto de infração/notificação, que por isso verifica-se que o peticionante estava em velocidade normal e compatível para uma RODOVIA FEDERAL, conforme diz o próprio artigo do CTB VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO (inc. I, art. 218 CTB), motivo pelo qual é de julgar-se improcedente a autuação, pois inexistiu infração de trânsito pelas normas incidentes.
A anulação do auto é possível porque o Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas 346 e 473 firmou o entendimento, de que:
a Administração Pública dispõe de poder, sem recurso ao Judiciário e independentemente de expressa outorga legal, invalidar seus atos ilegítimos. Súmulas 346 e 473 do STF.
FACE O EXPOSTO, requer a nulidade do auto pelas preliminares, e no mérito a improcedência da autuação, considerando que a rodovia é de trânsito rápido como expressa o documento emitido e não trafegava o acusado em velocidade incompatível, mas em ritmo normal para o tipo de rodovia federal conforme a margem calculada.
Nestes Termos
P. Deferimento
(cidade), ... de ..... de 2.002
Nome
(assinatura)