Empresa não Homologa a Rescisão

Há 15 anos ·
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Trabalhei em uma empresa desde 01/04/2004 e fui demitida sem justa causa em 01/11/2010. A empresa pagou no dia 02/11/2010 o valor referente a rescisão contratual, mas não homologou no sindicato até a presente data, a mesma informou que só ira homologar depois que realizar o pagamento dos FGTS e multa de 40% (Só foram depositados 03 meses de FGTS destes 06 anos de trabalho). Existe algo que eu possa fazer para agilizar esta homologação e tenho direito a alguma multa por este atraso da empresa.

Grata

21 Respostas
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Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Alguem poderia me ajudar ?

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Alguem

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Alguem pode me ajudar?

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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O que o seu empregador fez?

Pagou as verbas salariais e rescisórias – com exceção da multa de 40% - para se eximir de pagar a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A dobra salarial e a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias estão previstas, respectivamente, nos artigos 467 e 477 da CLT.

OBS: não assine nenhum documento afirmando que recebeu em data diversa da real.

O que você pode fazer? Se ele se recusar a pagar, avise que ingressará com Reclamação na Justiça do Trabalho. E o faça.

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo CONTROVÉRSIA sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, À DATA DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA DO TRABALHO, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". De maneira que terá direito à 50% de indenização de 40% sobre o saldo do FGTS se entrar com a devida reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.

Art. 477 – (...) § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da MULTA A FAVOR DO EMPREGADO, EM VALOR EQUIVALENTE AO SEU SALÁRIO, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Tais multas independem do ingresso com a reclamação trabalhista.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Exatamente, ele so pagou o valor do salario de mes e o montante referente a rescisão.

Ele não fez a homologação no sindicato e nem tem previsão de fazer a mesma, alegando que so poderar homologar depois que acertar o valor do fgts (que so pagou 03 meses no periodo que trabalhei) e fizer o deposito da multa dos 40%

O meu receio e que ja esta chegando a data limite de solicitação do auxilio desemprego

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Se você perder o seguro desemprego por culpa do empregador, será ele condenado a pagar as verbas que você receberia do governo.

Deveria acompanhar a quitação (dispensa sem justa causa).

Para se garantir - e se isso puder diminuir sua ansiedade - procure um advogado especializado na área, e em quem confie e ajuize a Reclamação, de imediato.

E ainda há a multa administrativa.

Insisto: não assine nada e entre com a ação.

Atilio
Há 15 anos ·
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A multa rescisória do FGTS é de 50% (10% é Contribuição Social e 40% deve ser depositada na conta vinculada do Empregado juntamento com o montante do FGTS das parcelas rescisórias que tem incidência e das competências faltantes do período do vínculo empregatício).

Atilio
Há 15 anos ·
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OS 40% do FGTS tem natureza indenizatória e - que eu saiba-não há base legal de exigir 80% (dobra por atraso).

[email protected]
Há 15 anos ·
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Não tenha dúvida. Pelo andar da carruagem, vai perder sim!!!

[email protected]
Há 15 anos ·
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Ps. tb. desconheço essa de 80%.

RH de São Paulo
Há 15 anos ·
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Multa de 80% para mim é novidade.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Fico muito grata pela ajuda de voces, mas com toda essa informação acabei me confundindo toda.

Voces poderiam me dizer o que tenho direito a reclamar na justiça, e se tem algum modo de eu solicitar a empresa que realize a homologação.

Pois estou sem dinheiro e tenho filho para criar

Grata a todos pela ajuda

RH de São Paulo
Há 15 anos ·
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Ana Bela,

Diante desta situação somente na Justiça do Trabalho, cabe até danos morais.

Lembre-se que vc. até 120 dias após a demissão p/ dar entrada no seguro desemprego.

Abraços,

Ari - SP

RH de São Paulo
Há 15 anos ·
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Ana Bela,

Diante desta situação somente na Justiça do Trabalho, cabe até danos morais.

Lembre-se que vc. TEM até 120 dias após a demissão p/ dar entrada no seguro desemprego.

Abraços,

Ari - SP

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Os 120 dias acabam na terça feira da semana que vem e pelo visto eles não vao homologar ate lá, eu liguei para eles e os mesmos me informaram que eu posso solicitar o auxilio desemprego depois de 120 dias, que não teria problema nenhum e disseram tambem que não tem prazo para realizar a homologação, pois necessitam pagar o FGTS e os 40% Acho que só na justiça mesmo

RH de São Paulo
Há 15 anos ·
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É, boa sorte.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Se a verba indenizatória que cabe a ele é apenas a da multa do FGTS (verba rescisória, prevista em lei), que equivale a 40% do FGTS, o que deve o empregador?

A dobra pelo pagamento fora do prazo que, aliás, por lei seria homologada no sindicato ou na Delegacia Regional do Trabalho).

Quanto corresponde a dobra?

Se entrar com reclamação, a quê tem direito?

[email protected]
Há 15 anos ·
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Entendo que a multa do FGTS deve ser depositada em conta vinculada, e sim seria de 40%. Agora se tem juros correções é outros quinhentos!...

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Prezados

Afirma a consulente: "Trabalhei em uma empresa desde 01/04/2004 e fui demitida sem justa causa em 01/11/2010. A empresa pagou no dia 02/11/2010 o valor referente a rescisão contratual, mas não homologou no sindicato até a presente data, a mesma informou que só ira homologar depois que realizar o pagamento dos FGTS e multa de 40% (Só foram depositados 03 meses de FGTS destes 06 anos de trabalho)."

O pagamento da multa de 40% é devido ao empregado demitido sem justa causa, como determina o art. 18, § 1.º, da Lei 8.036/90. Mais: é dispositivo constitucional (art.10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)

Ela trabalhou mais de um ano na empresa e, portanto, sua rescisão deveria ter sido homologada no órgão ou entidade competente, com a comprovação dos depósitos do FGTS.

Até hoje, passados quase quatro meses do recebimento das verbas rescisórias e contratuais, não foi depositado o FGTS - não se perquire aqui sobre "juros correções", mas sobre a indenização cabível para o empregado demitido (a multa de 40%):

Qual a natureza da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS?

Indenizatória.

"Data: 16/08/2010 Publicação: Tribunal Regional Trabalho - São Paulo (Brasil) 544/2010 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª REGIÃO 1375 Data da divulgação: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 sobre as verbas rescisórias. DO LEVANTAMENTO DO FGTS + MULTA 40% : O regulamento da Lei 8.036/90, em seu art. 18, § 1º, dispõe: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho...". §1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este na conta vinculada do trabalhador do FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros"."

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo CONTROVÉRSIA sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, À DATA DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA DO TRABALHO, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". De maneira que terá direito à 50% sobre a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS se entrar com a devida reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.

Art. 477 – (...) § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da MULTA A FAVOR DO EMPREGADO, EM VALOR EQUIVALENTE AO SEU SALÁRIO, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Tais multas independem do ingresso com a reclamação trabalhista.

Imagem de perfil de Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da MULTA A FAVOR DO EMPREGADO, EM VALOR EQUIVALENTE AO SEU SALÁRIO, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Tais multas independem do ingresso com a reclamação trabalhista.

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