acidente de transito e nao tenho CNH
Oi,
Gostaria de saber o que devo fazer.
Ontem eu acordei atrasado e peguei a moto do meu irmao pra ir trabalhar sem ele e nem minha mae saber, pois ambos estavam trabalhando, so q acabei colidinho com um carro, era uma avenida de mao dupla e a mulher do carro fez a conversao da direita pra esquerda em um lugar q era proibido e sem ter a menor atençao, e nisso acabei batendo na lateral dela...me machuquei e chamaram o resgate , fui pro P.S. e fizeram o B.O ai nisso tomei duas multas, uma por nao ta portando ou nao ter CNH e outra por terem entregado veiculo a pessoa não habilitada ( moto ta no nome da minha mae)MAS SOU MAIOR DE IDADE. ai la na delegacia o policia falou de um processo de estado e tals. nao sei nd sobre isso.
A pior coisa disso tudo é que minha habilitaçao saiu hoje =///
O que eu devo fazer ? fazer um acordo com a mulher e cada um arca com suas dispezas ? e fazendo isso fecharia o processo ?
Ou deveria entrar em processo pois por causa dela que aconteceu o acidente ? ou mesmo ela sendo culpada eu nao tinha habilitaçao ainda ...eu sou o maior culpado ?
Diego
Não se confundem as infrações. O fato de estar dirigindo sem portar a CNH e a falta de habilitação (não importa se é maior de idade: não tinha habilitação/CNH) são infrações administrativas. Daí a multa.
Se a motorista do outro carro fez uma conversão irregular e, em razão desta ocorreu o acidente, a culpa é dela, e esta é uma infração civil: todo aquele que causar dano a outro deve indenizar. Pode propor uma ação em face dela. Procure o Juizado Especial Cível, munido de croquis, rol de testemunhas e três orçamentos.
Lembro que a motorista do outro veículo também cometeu infração de trânsito, embora mais leve que você e sua mãe.
Se fizer um acordo com ela estará abrindo mão de um direito seu (ou melhor, de sua mãe): o se ser indenizada pelos danos causados ao veículo e, se o caso, a você (quais as consequências físicas do acidente?).
Mais: o acordo não encerrará o processo (como visto, o dano civil está em uma esfera e a infração de trânsito em outra)
“O processo está na primeira esfera.” Nele, sua mãe terá que provar que você dirigiu sem o consentimento dela.
O fato de ser maior apenas o responsabiliza pelos seus atos: dirigir sem habilitação.
Falta de habilitação - Culpa - Indenização “INDENIZAÇÃO – DUAS VERSÕES: A falta de habilitação é questão de ordem administrativa, não ensejando, por si só, o reconhecimento de culpa, pois esta depende de prova de que o condutor inabilitado agiu com imperícia. Ocorrendo duas versões nos fatos que militam na demanda, deve o magistrado optar pela mais verossímil” (Turma Recursal de Governador Valadares – Rec. nº 201/99 – Rel. Juiz Thomaz Antônio da Silva Araújo).Boletim nº42 Fonte: http://www.tjmg.jus.br/jesp/jurisprudencia_doutrina/civeis_42_a_49.pdf BOLETIM INFORMATIVO Nº 42 A 49 JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS
Se entender por bem, o que sempre é recomendável, sua mãe pode contratar um advogado para assisti-la junto ao Juizado Especial.
Ressaldo, entretanto, que nas causas de até 20 salários mínimos a assistência de advogado é dispensável.
No Juizado Especial, a autora da ação será sua mãe (ela sofreu o prejuízo em razão da imperícia da motorista) e, talvez, você (se em razão do acidente sofreu traumas físicos).
Mais: o acordo não encerrará o processo (como visto, o dano civil está em uma esfera e a infração de trânsito em outra)
entao o aceidente é um dano civil ? e mesmo a gente querendo fazer um acordo, continua esse processo do estado ?
e minha condiçoes fisicas do acidente, graças a Deus so ralado e luxaçao no pé
e nao entendi essa parte tbm ( munido de croquis, rol de testemunhas e três orçamentos.)
e so completando ...a moto ta no nome da minha mae, mas ela nao possui CNH e meu irmao sim , ele possui
Meu Caro
Me perdoe o ceticismo com relação à sua versão dos fatos, mas ela deve ser vista com reserva. E com essa reserva, lhe digo o seguinte:
1- Você cometeu infração capitulada no Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e por ter gerado perigo de dano (no seu caso gerou dano, independente da culpa pela causa do sinistro) além da Infração Administrativa (vulgarmente chamada de multa), você responderá criminalmente, mas por tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, e em sendo denunciado poderá requerer a Suspensão Condicional do Processo. Cabe ressaltar que o proprietário do veículo, no caso sua mãe, também poderá responder pelo Crime capitulado no Art. 310 do CTB.
2- Quanto à Infração Administrativa, o proprietário, no caso sua mãe, foi autuada por infringir o Art. 164 do CTB, quando não há cessão do veículo para pessoa não habilitada. Se tivesse entregue de forma deliberada seria autuada no Art. 163 do CTB.
As esferas não se comunicam, portanto, mesmo você respondendo a processo criminal, e autuado por infração administrativa, poderá representar (processar) em desfavor da condutora do veículo para que aquela responda criminalmente pelas lesões corporais suportadas por você. Lembrando que, via de regra, toda lesão resultanto de acidente de trânsito é considerada culposa, ou seja, ela também poderá se beneficirar da suspensão do processo, já que a lesão culposa não possui gravidade.
A proprietária do veículo também poderá requerer da condutora do veículo o reparo dos danos suportados na motocicleta.
Agora minha opinião não técnica:
O acordo possível, mas pouco provável, pois depende da aceitação da culpa por parte da condutora do veículo:
Ela consertaria a motocicleta de sua mãe, em troca da sua desistência de representá-la (processá-la).
De antemão peço desculpas pela ausência de termos técnicos, pois sou apenas um leigo com vivência prática no assunto.
Abraço.
Domingos Nascimento
"1- Você cometeu infração capitulada no Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e por ter gerado perigo de dano" (...) "Ela consertaria a motocicleta de sua mãe, em troca da sua desistência de representá-la (processá-la)."
O crime do art. 309 tem como objeto a possibilidade de dano em potencial, daí o "perigo de dano" causado pelo condutor não habilitado.
Ela não poderia desistir da representação, uma vez que o crime é da competência do Ministério Público - não tem como a vítima desistir do processo.
Ocorre que o crime é de menor potencial ofensivo (Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa): feito o Auto de Infração, é marcado dia e hora para comparecimento e composição; se não concordar, o Ministério Público (e não a condutora do outro veículo) proporá transação penal.
"Cabe ressaltar que o proprietário do veículo, no caso sua mãe, também poderá responder pelo Crime capitulado no Art. 310 do CTB." Já explicado: se ela sabia que ele dirigiria: Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
"2- Quanto à Infração Administrativa, o proprietário, no caso sua mãe, foi autuada por infringir o Art. 164 do CTB, quando não há cessão do veículo para pessoa não habilitada. Se tivesse entregue de forma deliberada seria autuada no Art. 163 do CTB." Cabe recurso: o irmão, habilitado, seria o condutor. O ora consulente dirigiu sem a permissão da mãe: Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
"3. As esferas não se comunicam, portanto, mesmo você respondendo a processo criminal, e autuado por infração administrativa, poderá representar (processar) em desfavor da condutora do veículo para que aquela responda criminalmente pelas lesões corporais suportadas por você." Se houvesse dano físico, o Ministério Público processaria. Poderia atuar com um assistente.
"4. A proprietária do veículo também poderá requerer da condutora do veículo o reparo dos danos suportados na motocicleta." Como já dito, sua mãe pode ingressar com uma ação cível (mesmo sem advogado, no JEC, se os danos não ultrapassarem 20 salários mínimos) para a reparação dos danos no veículo e, também, se fosse o caso, dos danos oriundos de sua incapacidade temporária, além dos medicamentos, exames, etc.
"O acordo possível, mas pouco provável, pois depende da aceitação da culpa por parte da condutora do veículo: Ela consertaria a motocicleta de sua mãe, em troca da sua desistência de representá-la (processá-la)." No JEC pode haver acordo, mas não havendo é o juiz quem decide. Se o juiz for convencido que a conduta da motorista ocasionou o acidente, ela será condenada a ressarcir os danos ocasionados.
Minha cara Maria Glória
Acho que a Senhora, na tentativa de desqualificar ou comentar minha postagem, se equivocou em alguns momentos. Senão vejamos:
A desistência seria do condutor em procesar a condutora do veículo pelo lesão corporal, enquanto ela pode arcar com as despesas da motocicleta danificada. É patente que quando da condução de veículo automotor sem CNH e gerando perigo de dano, o Estado que foi afrontado, portanto o processo independe de manifestação das partes, e sim do Ministério Público.
O termo "Permitir" remete a uma omissão, enquanto "Entregar" requer conduta ativa do proprietário do veículo. Ora, se a mãe não teve cautela na guarda de veículo de sua propriedade, permitindo, ainda que por negligência, que alguém sem habilitação se apodera-se do veículo, pode sim ser chamada à Justiça.
O Diego não deixou claro quem era o proprietário da motocicleta, então subentendi que seria sua mãe. Independente de ser a mãe ou o irmão, não cabe recurso. O proprietário é responsável pelo veículo. Pegou escondido: art. 163 Pegou com consentimento: art. 164
Se o problema foi a ausência de termos técnicos, prometo me esmerar da próxima.
Abraço.
Caro Domingos
O senhor assevera: "De antemão peço desculpas pela ausência de termos técnicos, pois sou apenas um leigo com vivência prática no assunto."
No entanto, sente-se doído porque tentei esclarecer o consulente, quando o senhor o orientou de forma diferente (independentemente dos termos técnicos), à margem da lei.
Estudam-se cinco anos, faz-se especializações, para depois ouvir isso: "ausência de termos técnicos!!"
Oras, por favor!
A desistência seria do condutor em procesar a condutora do veículo pelo lesão corporal, enquanto ela pode arcar com as despesas da motocicleta danificada. É patente que quando da condução de veículo automotor sem CNH e gerando perigo de dano, o Estado que foi afrontado, portanto o processo independe de manifestação das partes, e sim do Ministério Público. A ação penal, no caso, é pública, condicionada a representação da vítima. Se oferecida a representação, não pode o Ministério Público desistir.
O termo "Permitir" remete a uma omissão, enquanto "Entregar" requer conduta ativa do proprietário do veículo. Ora, se a mãe não teve cautela na guarda de veículo de sua propriedade, permitindo, ainda que por negligência, que alguém sem habilitação se apodera-se do veículo, pode sim ser chamada à Justiça. Sem razão o senhor. Se ele não conduziu a moto antes, mas apenas o irmão era o seu condutor, por proibição expressa da mãe, não há como caracterizar o crime. Já que recorreu ao dicionário e à internet, ajudo: Permitir: 1. Autorizar, dar licença para, consentir em.
- Não proibir, não impedir, não obstar.
Dar lugar, dar ocasião a. Na consulta aos dicionários, os primeiros significados são os mais usuais para o vocábulo, na sua ordem. Sob qualquer perspectiva - se não autorizou ou se não proibiu - é preciso provar que isso ocorreu para ser crime. Lembre-se que o filho tem 18 anos.
O Diego não deixou claro quem era o proprietário da motocicleta, então subentendi que seria sua mãe. Independente de ser a mãe ou o irmão, não cabe recurso. O proprietário é responsável pelo veículo. Pegou escondido: art. 163 Pegou com consentimento: art. 164 Mais bobagem.
É por esse motivo que estudamos cinco anos e fazemos cursos e especializações.
Mas vai entender?
Direito não é control C + Control V. É preciso ler e interpretar, o que não é possível com dicionários e o conhecimento básico do português.
O crime prevê a pena máxima de um ano ou multa*, de forma que é considerado infração penal de menor potencial ofensivo**.
Não é feito BO, mas apenas um termo circunstanciado de ocorrência.
Na audiência preliminar, haverá a proposta da composição civil de danos e da transação penal. Aceitas, o MP deverá propor a suspensão do processo, condicionada a um período de prova (o processo ficará suspenso até que cumpridas as exigências)***.
Havendo o acordo, será homologado pelo juiz, por sentença condenatória imprópria (porque não gera qualquer efeito penal).
A sentença não gera reincidência e nem constará dos registros criminais.
No entanto, impõe limitações quanto ao cumprimento da pena imposta e de impedir nova transação no prazo de cinco anos****.
Também não gera efeitos de natureza civil.
Se não cumprir a pena imposta: - se não pagou a pena pecuniária derivada da transação penal, ela deverá ser cobrada em execução penal; - se não cumprir a pena restritiva de direitos, ou a pena é convertida em pena pecuniária ou é oferecida denúncia.
*CTB, Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
** Lei nº 9.099, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
*** Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
**** Código Penal, Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;