PENSÃO EX COMBATENTE DIREITO FILHA CASADA DEFICIENTE

Há 15 anos ·
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GOSTARIA DE SABER O SEGUINTE: MEU PAI ERA EX-COMBATENTE DA FEB (FALECEU EM 2007) E MINHA MÃE RECEBE PENSÃO DELE) MINHA IRMÃ CASADA (FICOU DEFICIENTE APÓS O FALECIMENTO DELE) ELA TEM DIREITO DE RECEBER TAMBÉM PARTE DESTA PENSÃO DELE??).GRATA!

11 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Se era descontado mensalmente 1,5 % no contracheque do militar, assiste o direito a filha receber a pensão logo após o falecimento da genitora, caso contrário, não, uma vez que a invalidez foi posterior a morte do instituidor além de ser casada.

pauline caula
Há 15 anos ·
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Militar vem a falecer. Possui uma filha divorciada e aposentada como celetista (INSS) por invalidez, porém em vida não constava como dependente do pai. É possivel com a sua morte esta filha acumular aposentadoria por invalidez e pensão do pai miliatar? Agradeço.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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É legal acumular a pensão previdenciária com o benefício (Pensão Militar).

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Bernadety S. Graças Pimentel,

Ao meu entendimento, há necessidade de se ter conhecimento de que lei está baseada o benefício percebido pela viúva na atualidade. Entendo ser duas as hipóteses possíveis:

1) baseada na Lei 3.765/60 - Lei de Pensões Militares, nas pensões em qualquer posto - porém, pode-se se adiantar são raros os casos, tendo o ex-combatente falecido em 2007;

2) baseada na Lei 8.059/60 - Lei de Pensão Especial, no valor de segundo-tenente, a grande maioria dos benefícios deferidos aos ex-combatentes e a seus dependentes.

Se o benefício estiver baseando na Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/60) e, tendo o militar instituidor falecido em 2007, para garantir o direito à filha maior e casada, somente se o mesmo ex-combatente optou em 2001 em contribuir com os chamados "1,5%", mantendo assim, a filha de "qualquer condição" como possível beneficiária.

Nesta hipótese, a filha, independente de sua invalidez, será beneficiária da pensão militar, após a ocorrência do óbito da viúva, sua mãe.

Porém, se estiver baseada na Lei 3.765/60, com o texto atual (sem a opção dos chamados "1,5%"), ou ainda, baseada na Lei 8.059/90 (segundo-tenente) entendo NÃO ser possível a habilitação da filha inválida e casada como possível beneficiária.

Isto porque em ambas as leis citadas, já tendo ocorrido o óbito do militar, ao atingir 21 anos e não estando incapaz, a filha ou filho perde a qualidade de possível beneficiário da pensão militar ou especial.

Assim, aconselho a se dirigir até a unidade militar onde a viúva se encontra vinculada para fins de percepção de beneficio, e confirmar tais informações.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Pauline Caula,

Ao meu entendimento, há necessidade de se ter conhecimento de que lei está baseada o benefício percebido pela viúva na atualidade.

Considerando a hipótese de que se trata de pensão militar das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), baseada na Lei 3.765/60 - Lei de Pensões Militares, tendo o militar instituidor falecido antes de 2001, ou se faleceu após 2001, tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%", mantendo assim, a filha de "qualquer condição" como possível beneficiária.

Nesta hipótese, a filha, independente de sua invalidez, será beneficiária da pensão militar, após a ocorrência do óbito da viúva, sua mãe.

Sendo inclusive possível a acumular o benefício previdenciário com a pensão militar. Vejamos:

Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Porém, se o militar faleceu após 2001, e não houve a opção do mesmo em contribuir com os chamados "1,5%", ou seja, estiver baseada na Lei 3.765/60, com o texto atual entendo NÃO ser possível a habilitação da filha inválida divorciada como possível beneficiária, considerando que a filha tenha adquirido a invalidez, após completar 21 anos.

Assim, aconselho a se dirigir até a unidade militar onde a viúva se encontra vinculada para fins de percepção de beneficio, e confirmar tais informações.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Gostaria q respondessem com mais estas informações. Meu pai era aposentado -título de pensão militar- no posto de graduação de segundo sargento e a lei era nº 3.765 de 1960(arts 15 e 30) e lei 4.242/63(art30). Quanto aos 1,5% não consta no olerit dele, mas não me lembro de que tenham dado a ele a opção desse recolhimento, acho que ele não recebeu nenhum comunicado sobre esta opção.Aliás, a pensão da minha mãe é baseada nos arts 215 e seguintes da lei 8.112/90 -servidores falecidos após 12/12/1990. O que me dizem sobre isto??Obrigada!

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Por favor, dr. Gilson me dê umaorientação(quanto a esses 1,5%) se meu pai tivesse sido notificado dessa opção, logicamente teria optado pelo desconto. E se ele não teve oportunidade de opeção... Como fica??? Grata!

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Por favor, estou com uma dúida, como fico sabendo se havia esse desconto de 1,5%¨? E se meu pai não foi avisado dessa opção?

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Bernadety S. Graças Pimentel,

Ao meu entendimento, se os amparos legais da pensão deixada pelo referido ex-combatente for o artigo 30 da Lei 4.242/63, juntamente com o artigo 26 da Lei 3.765/60, não se trata de pensão militar e, sim, de pensão especial, não havendo assim, a possibilidade de contribuição a título de pensão militar, quer os "7,5%" obrigatórios, que os "1,5%" opcionais.

Isto porque a pensão especial de ex-combatente baseada no artigo 30 da Lei 4.242/63, juntamente com o artigo 26 da Lei 3.765/60, foi substituída pela pensão especial prevista na Lei 8.059/90, que dentre outros dispositivos prevê:

Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.

Concluindo, por estar baseada a pensão especial na Lei 4.242/63 c/c Lei 3.765/60, entendo NÃO ser possível a habilitação da filha inválida e casada como possível beneficiária, tendo o ex-combatente falecido em 2007, pois a referida filha ao atingir 21 anos e não estando incapaz, a filha ou filho perde a qualidade de possível beneficiário da pensão militar ou especial.

Vale ressaltar que, o referido ex-combatente ou mesmo a viúva, na atualidade, foram beneficiados pela pensão prevista na Lei 8.059/90, ou seja, pensão especial no valor de segundo-tenente.

Assim, aconselho a se dirigir até a unidade militar onde a viúva se encontra vinculada para fins de percepção de beneficio, e confirmar tais informações.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

Luciano Branco
Há 15 anos ·
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Gostaria de tirar uma duvida. meu avô foi ex pracinha, pensão Lei 8.059/90, pensão especial de segundo-tenente, porém minha mãe é casada com meu pai e recebe uam aposentadoria de um salario minimo por invalidez (esquisofrenia), onde já se encontrava nesta posição antes de tal falecimento.só mais um porém, ele já faleceu a bastante tempo (uns 18 anos). Ela faria juz a tal beneficio? se sim, como proceder?

Imagem de perfil de Gilson AssunçãoAjala
Gilson AssunçãoAjala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Luciano Branco,

Entendo que uma vez comprovado os fatos que mencionou, principalmente a sobre a comprovação da condição inválida de sua mãe, é possível a habilitação da mesma se atendidos alguns requisitos previstos em lei.

Se necessitar verificar quais os comprovantes e documentos necessários poderá procurar informações em unidade militar mais próxima de sua residência, ou se, preferir nos envie um e-mail ([email protected]) para que possamos lhe transmitir mais informações sobre o referido benefício.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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Há 11 anos
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