recebimento de recisao
Olá, eu trabalhava numa empresa desde 05/04, e fui mandada embora no dia 05/02 porque a empresa decidiu fechar, mas nao declarou falencia. Assinei o aviso previo remunerado no dia 05/02. mas desde entao a empresa nao entrou em contato nem para avisar sobre o exame medico, ainda nao recebi nada, e ninguem me liga para dar satisfação. Por favor, gostaria de saber o que tenho direito e o que devo fazer nesse caso! Eu era registrada (manicurista) e tinha um fixo de garantia de 701,00 mas era comissionista puro....nesse caso o calculo será feito em cima da media dos ultimos tres meses?
aguardo respostas, Grato
Daniele.
Daniele
Havendo a extinção da empresa, lógico que se dissolvem os contratos de trabalho, sendo devidas as verbas próprias da dispensa sem justa causa, inclusive o aviso prévio de no mínimo 30 dias, mas não a indenização de 40% sobre o FGTS.
Se a extinção for irregular, entretanto - sem a averbação na Junta Comercial - a indenização de 40% será devida.
Decorrido o prazo legal sem o recebimento das verbas rescisórias - primeiro dia útil imediato ao termo final do aviso prévio - contate um advogado e ingresse com ação e juízo.
Daniele
O que você tem direito? Ao dobro das VERBAS TRABALHISTAS que devam constar da rescisão contratual.
OBS: não assine nenhum documento afirmando que recebeu em data diversa da real.
O que você pode fazer? Se ele se recusar, avise que ingressará com Reclamação na Justiça do Trabalho. E o faça.
Terá, igualmente, direito a 50% das VERBAS RESCISÓRIAS, se você ingressar com a Reclamação e não forem pagas quando ele comparecer.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo CONTROVÉRSIA sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, À DATA DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA DO TRABALHO, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". De maneira que terá direito à 50% sobre a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS se entrar com a devida reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
Art. 477 – (...) § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da MULTA A FAVOR DO EMPREGADO, EM VALOR EQUIVALENTE AO SEU SALÁRIO, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Tais multas independem do ingresso com a reclamação trabalhista.
Se não pagam, deve acionar a Justiça do Trabalho.
O prazo máximo é a prescrição: pode ajuizar uma reclamação até dois anos do desligamento, reivindicando os direitos dos últimos cinco anos.
Não reivindicado o direito dentro desse lapso de tempo, a pretensão terá prescrevido.
Insisto: procure um advogado da área, em quem confie, e ingresse com a reclamação. Se perder o direito ao auxílio-desemprego, ele deverá ser pago, também, na Justiça Trabalhista, pelo empregador.
Há um detalhe importante: "decidiram fechar".
Pode ser que decidiram fechar porque a empresa não gerava lucro. Se falta dinheiro, ainda que ingresse com a ação, pode afetar a execução da dívida (quando o juiz procura, no patrimônio do devedor, valores ou bens para o pagamento do decidido em juízo).
Daí a necessidade do ingresso rápido. Não perca tempo.