corte de energia
Olá a todos!!! Gostaria de saber como posso proceder quanto ao corte de energia elétrica. É correto q a companhia de energia venha até a residência de 1 pessoa q está inadimplente e corte a sua energia no poste da rua, deixando-a completamente s/ luz? Sei q inadimplência é ilegal, mas o Estado possui outros meios de estar agindo junto a pessoa inadimplente, ou não? Se for incorreta essa atitude, qual o procedimento cabível nessa situação, além do CDC? Obrigada!!!
Olá O serviço de energia elétrica é considerado serviço essencial, gozando de proteção constitucional e, portanto, deve ser prestado continuamente, sem qualquer interrupção. No caso de inadimplência, a empresa fornecedora deve ingressar com ação de execução,mas jamais cortar a energia. Nesse caso, você pode ingressar com ação na justiça comum ou mesmo no juizado especial, pedindo que seja restaurado o fornecimento de energia e realizando acordo sobre o montante da dívida. Qualquer dúvida, mande um e-mail. Espero ter contribuido.
Oi Érika:
Para mim a questão se resolve no seguinte: há consumidores e consumidores. Uma coisa é a pessoa que sempre paga corretamente, e em um mês ou outro teve sua situação financeira agravada por motivos diversos, seja doença, desemprego, etc. Nesse caso, interessante uma negociação com a concessionária. No caso, aqui no sul, sei que seguidamente se negocia parcelamentos para pessoas com dificuldades fundamentadas.
Outra coisa é o cara que usa a luz e depois se faz para pagar, e tem dinheiro para pagar um advogado e empurrar a dívida, mas não tem para pagar a conta de algo que usou. Repita-se ninguém paga luz como imposto; é cobrado conforme o uso.
Ainda assim, entende-se que deva ser avisado o consumidor antes do corte.
Abaixo, inúmeras jurisprudências favoráveis à medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO PRELIMINARES AFASTADAS De acordo com o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95 é lícito que a concessionária suspenda o fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplemento do usuário. Assim, não contestando o agravante a existência do débito pendente, tampouco fazendo prova de estar em dia com os pagamentos atuais, não há falar em direito a prestação do serviço, já que ausente a necessária contraprestação. Agravo desprovido. (TJRS AGI 70005174008 2ª C.Cív. Rel. Des. Arno Werlang J. 19.02.2003)
MANDADO DE SEGURANÇA Ausência de Direito Líquido e Certo Recurso desprovido. Comprovando-se a inadimplência do usuário, o corte do fornecimento de energia elétrica não é considerado como descontinuidade da prestação do serviço. Lei nº 8.987/95 art. 6º, § 3º, inciso II. (TJMG APCV 000.286.382-7/00 8ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Braga J. 11.11.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DÍVIDA CORTE Inaplicável o CDC, pois não se tem o destinatário final, como previsto na norma (art. 2º do CDC). Não se tratando de relação de consumo, não se há falar em continuidade do serviço, sendo possível o corte de energia, mediante aviso prévio, diante do inadimplemento do usuário. Agravo de instrumento provido. (TJRS AGI 70006411326 1ª C.Cív. Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini J. 03.06.2003)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CORTE Não se mostra viável o corte de energia, mesmo diante do inadimplemento, quando a parte se encontra discutindo os valores aplicados. Agravo desprovido. (TJRS AGI 70005916531 22ª C.Cív. Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins J. 06.05.2003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇAENERGIA ELÉTRICA COMPANHIA DE SANEAMENTO INADIMPLEMENTO REITERADO CORTE DE FORNECIMENTO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO É legal a interrupção no fornecimento de energia elétrica em face da acumulada inadimplência da entidade consumidora, visto que a empresa fornecedora depende desses pagamentos para continuar proporcionando seus serviços com eficiência aos demais consumidores adimplentes. (TJMT AI 1424/2003 1ª C.Cív. Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho J. 14.04.2003)
APELAÇÃO CÍVEL DANOS MORAIS E MATERIAIS CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE IMÓVEL RESIDENCIAL AVISO PRÉVIO DE CORTE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO DANOS NÃO CARACTERIZADOS RECURSO IMPROVIDO Está sujeito à interrupção do fornecimento de energia elétrica, pelo não-pagamento, após aviso prévio indispensável, não se podendo assim cogitar de indenização por danos materiais e morais, que não sofreu. (TJMS AC 2003.000308-8/0000-00 Campo Grande 2ª T.Cív. Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran J. 12.08.2003)
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ARTS. 527 E 558) TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA AUSENTES OS REQUISITOS CONSTATAÇÃO DE FRAUDE E DE INADIMPLÊNCIA CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA LEGALIDADE (LEI 8.987/95, ART. 69º, §3º, I E II) SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO A USUÁRIO NÃO COMPROMETE A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO PRINCÍPIO QUE PROTEGE A DISTRIBUIÇÃO DO BEM À COLETIVIDADE (LEI 7.783/89, ART. 10, I, E 11 E SEU PAR. ÚNICO NÃO-VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, X, 22 E 42 DO CDC, NEM DO ART. 9º DA CE DESPROVIMENTO 1. Inviável a concessão de tutela antecipada para obstar o corte do fornecimento de energia elétrica se ausentes a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações capazes de afastar a existência de fraude (CPC, arts. 273 e 527, III), mormente se a parte não identifica determinada conduta arbitrária, nem se insurge especificamente contra o procedimento fiscalizatório constatador da infração. 2. É legal a suspensão no abastecimento da energia baseado em inadimplemento do usuário-consumidor individualmente considerado (Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, I e II), não se configurando violação do princípio da continuidade, nem das regras do CDC (arts. 6º, X, 22, e 42) ou da Constituição Estadual (art. 9º), pois o que a prestação seguida do serviço público essencial visa é a proteção da comunidade de consumo (Lei 7.783/89, arts. 10, I, e 11 e seu § único). 3. O desvio de energia seguido de inadimplemento do consumo apurado constituem atos lesivos à sociedade e ao bem comum, que devem ser repudiados pelo Judiciário, pena de encorajar-lhe o ilícito e o conseqüente comprometimento dos serviços públicos. (TJES AI 035019000880 2ª C.Cív. Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon J. 23.09.2003)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AVISO PRÉVIO FALTA DE PAGAMENTO DÉBITO EM CONTA CORRENTE APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatado o inadimplemento injustificado do consumidor, entretanto o corte sujeita-se ao aviso prévio. (TJRR AC 0010.03.001156-2 T.Cív. Rel. Des. Carlos Henriques DPJ 19.06.2003 p. 11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA Descumprimento do art. 526 do CPC que não consistia em causa de inadmissibilidade do agravo antes da vigência da Lei no 10.352/2001. Corte do fornecimento de energia elétrica de consumidor inadimplente. Possibilidade prevista nas leis 8.987/95 e 9.427/96. Agravo provido. Somente após a vigência da Lei nº 10.352/2001, que incluiu ao artigo 526 do CPC o seu parágrafo único, é que o descumprimento do disposto no caput, devidamente provado pelo recorrido, passou a consistir causa de inadmissibilidade do agravo. O corte de fornecimento de energia nos casos de consumidor inadimplente não ofende o princípio da continuidade dos serviços públicos. Contrariamente, a falta de pagamento da tarifa é que põe em risco a continuidade da prestação do serviço. (TJBA AI 4.667-0/2002 (26.146) 1ª C.Cív. Rel. Des. Robério Braga J. 12.02.2003)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO AGRAVO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DISPENSA ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL INADIMPLÊNCIA PRÉVIO AVISO INTERRUPÇÃO POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS VIA IMPRÓPRIA IMPOSSIBILIDADE Dispensa-se a certidão de intimação da decisão quando evidenciada, por outro meio, a tempestividade do recurso. II Impossível compensar créditos referentes à alvará e imposto junto a empreiteiras que prestam serviços à agravante, devendo o agravado, se de fato possuidor dos referidos créditos, ingressar em juízo com a ação específica. III Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público essencial, considerando-se o interesse da coletividade, a interrupção de energia elétrica quando inadimplente o usuário. É que existe no ordenamento jurídico vigente Lei Especial (8.987/95), posterior ao Código de Defesa do Consumidor, que autoriza tal providência. IV O corte no fornecimento de energia e água, entretanto, só poderá ser efetuado após prévio aviso, pois através dessa medida é que se terá a constituição em mora do devedor e a conseqüente oportunidade administrativa à ampla defesa e ao contraditório. V Recurso provido à unanimidade. (TJMA AI 13977-2002 (44.167/2003) 2ª C.Cív. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior J. 22.04.2003)
MANDADO DE SEGURANÇA ENERGIA ELÉTRICA FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO POSSIBILIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSÊNCIA Comprovada a fraude praticada pelo consumidor de energia elétrica, através da violação dos selos do medidor, lícita é a cobrança dos valores referentes ao consumo do período pela concessionária do serviço público, assim como a hipótese de corte em caso de inadimplemento dos respectivos valores, previamente comunicada, conforme Resolução 456 da ANEEL Agência Nacional de ENERGIA Elétrica. Ausente o direito líquido e certo a ser amparado no mandado de segurança, a ordem deve ser denegada. (TJMG APCV 000.300.982-6/00 2ª C.Cív. Rel. Des. Francisco Figueiredo J. 03.04.2003)
olá!!! Obrigada pela ajuda pois tenho inúmeras jurisprudências, doutrinas e mesmo fundamentação legal sobre o corte de energia no sentido dele ser incorreto; porém, como vc mencionou, existem consumidores e consumidores. Talvez, ñ sei, me desculpe se estou indo além do q devo, mas pareceu-me q vc é favorável ao corte de energia por falta de pagamento, visto q só mencionou jurisprudências nesse sentido. Peço, + 1 vez, q me desculpe o meu comentário, mas essa foi a interpretação q tive. Se estou certa, gostaria de saber seu ponto de vista sobre isso; se errada, tb gostaria de saber o seu ponto de vista, pois me ofereceu 1 ajuda bem maior do q eu imaginaria receber e fico muito grata por isso. Mais uma vez, obrigada!!!
olá!!! Muito obrigada pela ajuda, foi de grande valia. Gostaria de mais 1 informação, se for possível. No caso de 1 corte de energia por atraso no pagamento de 1 conta, isso configura-se inadimplência pelo fato de atraso apenas? Por exemplo: 1 mês a conta ñ foi paga por motivos alheios a vontade do consumidor; porém, no mês seguinte, o mesmo faz o pagamento da energia do mês q está, porém, deixa pendente a conta q estava s/ pagamento. Continua havendo inadimplência de 1 conta, porém, acredito q seja erro da operadora, pois, se existe conta pendente, teria de vir cobrando as duas contas em 1, certo? E, mesmo assim, a própria constituição tutela o ñ corte, visto q energia, água e outros serviços são serviços públicos, correto? Mesmo havendo a inadimplência, segundo o princípio do contraditório, posso argumentar ñ é? Outra coisa: o contribuinte correto pode entrar c/ 1 ação no procom ou no juizado especial quanto a isso pedindo reparação por danos morais, visto q a pessoa passa por constrangimento quanto sua energia é cortado e ñ há nenhum tipo de contato entrea prestadora e o consumidor p/ avaliar o motivo pelo qual houve o ñ pagamento da conta. Pode parecer q é meio delírio meio a última parte dessa mensagem, porém, analise comigo: pq q é q em locais onde existem gatos e outros tipos de ato ilícitos de energia nada é feito e o contribuinte q atraso 1 mês já tem a sua energia, água, cortados? É meio injusto... por favor, se possível, me explique as questões q eu levantei e desculpe-me por estar me aproveitando da sua boa vontade mais uma vez. Obrigada.
Não precisa se desculpar. cada qual tem suas opiniões e entendimento acerca de um tema, claro que fundamentando tal.
Tem razão, sou advogado de concessionária de energia elétrica.
Aliás só enviei juriaprudências favoráveis ao corte para contrapor às outras desfavoráveis que vi nessa questão. E também para te mostrar que a questão não é tão pacífica quanto se imagina. Por falar nisso, em direito nada é pacífico; sempre arranjamos um furinho para explorar.
Abraço e bons estudos.
Não levem a mal me meter na conversa de vocês, mas é só para fazer uma contribuição. Nesse caso te daria razão. Se o consumidor esquece de pagar conta anterior e paga a posterior, a concessionária deveria ao menos enviar aviso de corte com antecedência.
O corte não sai da cabeça da concessionária; isso é regulamentado pela Aneel (agência nacional de energia elétrica), órgão que fiscaliza a atividade das concessionárias de energia elétrica no Brasil.
Sobre isso, veja os dispositivos da Resolução 456/2000 da Aneel.
Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica; II - atraso no pagamento de encargos e serviços vinculados ao fornecimento de energia elétrica, prestados mediante autorização do consumidor; III - atraso no pagamento dos serviços cobráveis estabelecidos no artigo 109; IV - atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica; V - descumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 17 e 31; VI - o consumidor deixar de cumprir exigência estabelecida com base no disposto no parágrafo único do artigo 102; VII - quando, encerrado o prazo para a solução da dificuldade transitória ou o informado pelo consumidor para o fornecimento provisório, nos termos dos arts. 32 e 111, não estiver atendido o que dispõe o art. 3º, para a regularização ou ligação definitiva; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "VII - quando, encerrado o prazo informado pelo consumidor para o fornecimento provisório, nos termos no artigo 111, não estiver atendido o que dispõe o artigo 3º, para a ligação definitiva;" VIII - impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária para fins de leitura e inspeções necessárias. § 1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Resolução ANEEL nº 614, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002) Nota: Assim dispunha o caput alterado: "§ 1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e de acordo com a antecedência mínima a seguir fixada:" a) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V; b) 30 (trinta) dias para os casos previstos no inciso VI; e c) 3 (três) dias para os casos previstos nos incisos VII e VIII. § 2º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida a concessionária fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, sem ônus para o consumidor. § 3º No caso de suspensão indevida do fornecimento, a concessionária deverá creditar na fatura subseqüente, a título de indenização ao consumidor, o maior valor dentre: a) o dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a religação da unidade consumidora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 614, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002) § 4º Será considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada nos arts. 90 e 91. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 614, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002) Art. 92. Para os demais casos de suspensão do fornecimento, não decorrentes de procedimentos irregulares referidos no artigo 72, havendo religação à revelia da concessionária, esta poderá cobrar, a título de custo administrativo, o equivalente ao dobro do valor permitido para a religação de urgência, a ser incluso na primeira fatura emitida após a constatação do fato. Art. 93. Ao efetuar a suspensão do fornecimento a concessionária deverá entregar, na unidade consumidora, aviso discriminando o motivo gerador e, quando pertinente, informações referentes a cada uma das faturas que caracterizam a inadimplência. Art. 94. A suspensão do fornecimento por falta de pagamento, a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo, será comunicada por escrito, de forma específica, e com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, conforme fixado em lei. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, exemplifica-se como serviço público ou essencial o desenvolvido nas unidades consumidoras a seguir indicadas: I - unidade operacional do serviço público de tratamento de água e esgotos; II - unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis; III - unidade operacional de distribuição de gás canalizado; IV - unidade hospitalar; V - unidade operacional de transporte coletivo que utilize energia elétrica; VI - unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo; VII - unidade operacional do serviço público de telecomunicações; e VIII - centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e rodoferroviário.
Veja a Resolução 456 de 2000 da Aneel, que explica direitinho toda a sistemática de direitos e deveres entre concessionária e consumidor. www.aneel.gov.br link Legislação.
Abraço
Obrigada pela ajuda e, se quiser contribuir, toda ajuda é bem vinda! Obrigada mesmo, vou ver isso agora, a legislação da aneel. Mas, já adiantando meu ponto de vista, sim, é ela quem regulamenta isso e ñ a concessionária de energia; porém, sabemos q atitudes como essa são meio q contrárias a constituição e gerando debates e controvérsias; porém, acredito q é mais provável 1 caso desse tipo ser ganho de causa p/ o consumidor do q p/ a concessionária.
Érika boa noite O Wagner não contribuiu em nada para solucionar sua dúvida, pelo contrário, ele conseguiu em pouco tempo confundí-la ainda mais, lançando essse monte de jurisprudência. Veja que o Wagner só fêz referência a jurisprudência que lhe interessava, ou seja àquelas que são favoráveis ao corte de energia em razão do não pagamento. Existem centenas de jurisprudências se contrapondo de forma veemente ao corte de energia életrica, as quais o Wagner tem ciência, no entanto, entrou neste tema, com intuito claro e evidente de desestimulá-la. Esqueça tudo que o Wagner falou e siga a orientação no nobre colega Fábio, ajuizando uma ação, visto que o direito não é um prato pronto como pensam alguns.
Obrigada por participar da minha pergunta. Realmente o dr. wagner deu seu ponto de vista como sendo defensor de concessionária de energia elétrica. Foi interessante ele mandar as jurisprudências pois mostra o outro lado da coisa, mas, realmente, ñ me ajudou... c/ certeza iria causar 1 pouco de polêmica isso q postei, pois as concessionárias insistem em dizer q podem sim desligar a energia dos consumidores; pelo q sei, ñ pode, o q deve haver é o consumo mínimo; realmente vou entrar c/ 1 ação no juizado especial aqui do RJ e no procom tb; já estou reunindo material p/ isso e mesmo ñ sendo formada, estando ainda no 3.º período, acredito nos estudos q estou fazendo, acerdito na ajuda q tive e estou tendo aqui no fórum e alguma coisa doq eu fizer vai dar efeito. E, + 1 vez, muito obrigada por ajudar, obrigada mesmo.
Érika Independente de ter concluído seu curso, vc nos mostra a sua força de vontade na busca daquilo que entende com sendo justo. O Judiciário está tomando novos rumos, e aqueles que entendem diferente, certamente irão ficar pelo meio do cominho. Busque sempre a tutela jurisdicional quando entender que algo é incorreto e injusto. até a próxima e sucesso na sua empreitada
Não contribuí do mesmo modo que o colega, que sem fundamentar para qualquer lado, apenas dispôs-se e criticar grosseiramente um entendimento.
A atitude manifestamente descortês se revela no fato que que sequer pôs seu e-mail, preferindo manter-se escondido às obscuras malhas da comunidade virtual.
Lamentável, posto que às suas questões e às da Érika me reservarei ao direito de não mais responder, vez que não sou obrigado a dar a resposta que vocês querem.
Abraço.
Take easy, my dear friend.
Começou a provar o gostinho do que venho provando desde 1997 ou 98, quando me iniciei nesses fóruns. Há um antigo debatedor que vez por outra faz uma piadinha comigo, não sei por quê. Ainda há pouco, uma colega de Umuarama disse que queria faalr comigo, mas não consegue contato via e-mail, e ele interferiu para dizer que ela precisa falar com o gerente de meu banco! Não o levei a mal.
Caso distinto foi o daquele pouco gentil colega carioca, noutro debate, que agrediu de graça (eu lhe estava dando appoio, imagine!). Realmente, o uso do cachimbo faz a boca torta. Entendi perfeitamente que você estava trazendo ao debate decisão judicial prevalecente - quem não recebe a paga pode parar de prestar o serviço, isso é óbvio, elementar, primário, básico.
COISA DIFERENTE de aconselhar alguém a não questionar judicialmente o que, acho, você não fez. Quantas vezes somos levados a aconselhar alguém a sair para outra, porque aquele caminho não leva a nada.
No caso concreto, depois de tentar o acordo e a conciliação com a concessionária de energia elétrica - pagamento dos atrasados parceladamente, redução ou dispensa de moras e multas, etc. -, se não lograr êxito, cabe recorrer ao Judiciário, sim, nem que seja para perder mais tarde.
Um abraço virtual.
Olá a todos. Bem, agradeço a menção honrosa do colega. Bem, Erika, realmente, o Código de Defesa do Consumidor visa dar maior proteção aos consumidores, pois que são estes, em geral, a parte mais fraca da relação jurídica. Tanto que, em alguns casos, pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica do ente (art. 6º, inc. VIII, CDC). Minha opinião você já sabe: ajuize uma ação. Creio que você já tenha argumentos de sobra para defender sua tese jurídica. Bem, obrigado aos colegas, que muito contribuem para o acréscimo de nosso conhecimento.
Érika.
A empresa pode cortar a energia de consumidor inadimplente, porém, deve observar o Artigo 6º, § 3º da lei 8987/95 que determina o PRÉVIO AVISO antes de efetivar o corte.
Se não houve o Prévio Aviso, o corte é ilegal.
Voce deverá entrar na Justiça com uma Ação pedindo o restabelecimento do fornecimento de enrgia, pois o corte foi ilegal.
Um abraço, Giovani.