Pensão para filhas e viúvas

Há 15 anos ·
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Boa tarde! Meu pai era militar do Exército e faleceu em 1983, quando eu estava completando 6 anos de idade. Sou a única filha do segundo casamento. Do primeiro casamento, na época ele deixou outra filha menor e mais 2 maiores e um homem. Atualmente, a pensão que ele deixou é dividida entre a primeira esposa e a minha mãe. A minha pergunta é: eu tenho direito a receber parte da pensão da minha mãe ou somente ao falecimento dela?

Atenciosamente, Bia

24 Respostas
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Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Bia Câmera,

Entendo que, se o militar, instituidor da pensão militar, faleceu em 1983, manteve os benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000, dentre eles, os seguintes dispositivos:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

Assim, após a ocorrência do óbito do militar e, também da viúva, as filhas do referido militar, solteira, casada, divorciada, separada judicialmente, unida estavelmente, viúva, etc., SERÃO consideradas beneficiárias da pensão militar.

Ou seja, você na condição de filha, será a única beneficiária após a ocorrência do óbito de sua mãe.

A pensão na atualidade, em obediência às regras da Lei de Pensões deve estar assim rateada na atualidade:

a) 50% entre sua mãe e a primeira esposa, em partes iguais; b) 50% entre você e a filha da viúva, em partes iguais.

Porém, as cotas-partes "das filhas", "retornam" às respectivas mães, na prática sua mãe e primeira esposa estão recebendo o total de 50%, cada uma delas (25% + 25%). Tal situação somente se alterará após a ocorrência do óbito de sua mãe ou da primeira esposa, quando haverá nova divisão.

Se vier ocorrer o óbito de sua mãe, receberá diretamente os seus 25% da referida pensão. Vindo ocorrer o óbito da primeira esposa, em nada se alterará sua situação, somente sua mãe receberá 75% da pensão militar, ou seja, 50% + 25%.

Tais informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de percepção de benefício.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Caro Dr. Gilson,

obrigada pela sua pronta resposta. Se puder, gostaria que me esclarecesse mais algumas dúvidas. Pelo que entendi, minha mãe recebe os meus 25%. Por que a minha cota-parte retorna a ela. Na verdade eu nunca a recebi. Existe alguma maneira legal de fazer uma nova divisão antes do óbito dela?

"Porém, as cotas-partes "das filhas", "retornam" às respectivas mães, na prática sua mãe e primeira esposa estão recebendo o total de 50%, cada uma delas (25% + 25%). Tal situação somente se alterará após a ocorrência do óbito de sua mãe ou da primeira esposa, quando haverá nova divisão."

Muito obrigada pela atenção, Bia Câmara

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Bia Câmera,

Entendo que, a Lei de Pensões somente menciona a divisão da pensão em cotas-partes, na hipótese de existência de filhos do militar de lares diferentes, com a existência ou não de suas respectivas genitoras.

Assim, a Lei de Pensões, que tem a finalidade única de amparar de forma igualitária os possíveis dependentes do militar.

Com a divisão entre os filhos deixa explicita esta finalidade, pois existindo mais de um lar, divide os 50% entre todos os filhos, para que cada lar (casamento ou união conjugal) fique amparado, com o valor proporcional de acordo com o número de filhos.

A Lei não prevê o recebimento da pensão militar em conjunto entre a mãe e a sua respectiva filha. Somente prevê o recebimento da cota-parte da filha quando esta não possuir sua respectiva mãe.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Dr. Gilson,

obrigada novamente. Pelo que entendi então a minha mãe recebe a minha parte e a dela. O caso é que, desta forma, eu como flha fico desamparada. Não moro com ela e não sou amparada por esta pensão. Nem neste caso há possibilidade de desmembrar?

Obrigada mais uma vez!

Bia Câmara

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Bia Câmera,

Entendo que não há possibilidade do "desmembramento" da pensão atualmente percebida por sua mãe, pois a Lei não prevê o recebimento da pensão militar em conjunto entre a mãe e a sua respectiva filha.

Assim, em sua situação específica, entendo que somente será beneficiária da pensão militar, após ocorrer o óbito de sua mãe.

Uma das possibilidades, tendo em vista o afirmado desamparo vivenciado por sua pessoa, tendo em vista não mora com sua mãe, seria propor uma ação de alimentos (de acordo com as regras do Direito Civil e não referente às regras da pensão militar), comprovando sua necessidade e a possibilidade/obrigação da mesma em auxiliar em sua manutenção.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

Vanessa Sales
Há 15 anos ·
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Prezado dr Gilson Ajala Quer dizer entao que a unica forma seria propor uma açao de alimentos , eu tb como a Bia nao vivo com a minha mae , ja estou com 32 anos, sai de casa com 20 anos , e passo por serias dificuldades financeiras, haja vista que eu nao pude fazer um curso superior ou tecnico, nao tenho qualificaçao. Meu pai deixou diversos bens , inclusive a casa onde moravamos quando ele era vivo, e minha mae simplesmente desfez de todos estes bens , e nao da a menor satisfaçao de nada. Estou juntando dinheiro para propor uma açao de prestaçao de contas, no caso ela abriu o inventario e nao deu continuidade, devido a morosidade e o imposto que ela nao queria pagar, vendeu tudo por contrato de gaveta, por 1/3 do valor real , na epoca eu tinha 12 anos .

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Bia Câmera,

Entendo que diante de todo o exposto, seria prudente procurar um advogado/escritório de sua confiança, mais próximo de seu domicílio possível e propor uma ação para que sejam reconhecidos seus possíveis direitos na condição de herdeira, bem como, verificar a possibilidade de ser beneficiada com uma pensão alimentícia.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

Maria Regina Machado
Há 15 anos ·
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Bia Câmera sugiro a leitura deste artigo e penso que a senhora deve sim tentar sua cota-parte.

http://jus.uol.com.br/revista/texto/18104/pensao-militar-a-legalidade-da-concessao-as-filhas-maiores-de-21-anos-e-capazes-e-a-controversia-da-ordem-de-prioridades-para-seu-deferimento/1

É legal a manutenção do benefício às filhas de militares que aderiram à regra de transição criada pela Medida Provisória nº 2.215-10/01.

RESUMO: A pensão militar conta com especificidades inerentes ao regime especial destinado aos membros das forças armadas, diferindo substancialmente dos outros regimes previdenciários do Brasil. O objetivo do presente estudo é realizar uma análise descritiva dos aspectos inerentes à concessão da pensão militar às filhas maiores de 21 anos e capazes bem como sua ordem de vocação. Em que pese a disposição sobre a igualdade entre os sexos inaugurada pela Constituição de 1988, defende-se, com base na evolução histórica da estrutura familiar brasileira e da legislação aplicável à espécie, a legalidade e constitucionalidade da manutenção do benefício às filhas de militares que aderiram à regra de transição criada pela Medida Provisória 2.215-10/01, haja vista a necessidade da supressão gradual de direitos sociais. O marco teórico deste trabalho é demonstrar, através de argumentos sólidos, o entendimento de que as filhas maiores e capazes dos militares têm pleno direito à percepção da pensão vitalícia, bem como à habilitação desde a morte do militar, momento em que devem passar a receber suas cotas-partes de maneira independente, mesmo em concorrência com suas genitoras, dando-se correta interpretação ao artigo 9º, §3º da Lei 3.756/60.

PALAVRAS-CHAVE: pensão militar, filhas, maiores, capazes, rateio, cotas-partes.

edson ricci
Há 15 anos ·
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Caro Dr. Gilson,

acompanho com frequência suas brilhantes respostas. Gostaria de sua opinião sobre seguinte questionamento: Minha cliente é pensionista da Marinha por reversão, tendo uma irmã, ambas declaradas como beneficiárias, tendo a 2ª, 2 matrículas da união, o que, por lei, a impossibilita de receber sua parte como beneficiária da pensão deixada pelo pai. Porem a marinha só paga a 1ª 50% dos vencimentos do pai, sob a justificativa que os outros 50% ficam reservados a 2ª, que a qualquer momento poderia ¨abrir mão de uma das matrículas, passando a exercer o direito a pensão¨. Entendo que com a referida renúncia, passaria então esta beneficiária a receber, a partir de então sua parte,mas quanto aos atrasados retidos, seria impossível a mesma, visto que os créditos já recebidos através de 1 matrícula que venha a renunciar, tem característica de alimentos, logo sendo irreversíveis. A quem cabem esses valores retidos a fundo perdido? Não seria correto a minha cliente receber os 100 % da pensão até o momento que, por ventura, sua irmã venha a renunciar a 1 das matrículas? Ficaria muito grato e honrado com seu valioso entendimento.

Maria Regina Machado
Há 15 anos ·
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Edson Ricci, vc me daria seu email?

Maria Regina Machado
Há 15 anos ·
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Dr Gilson e Dr Edson, poderiam me enviar algum precendente de filhas que já recebam sua cota-parte?

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Dr. Edson Ricci,

Solicito que entre em contato através de nossos e-mail, para que assim, possamos lhe transmitir algumas de nossas experiências referente ao assunto.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC ([email protected] / [email protected])

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Maria Regina Machado,

Desconheço decisões no âmbito dos tribunais regionais federais e, também, do Superior Tribunal de Justiça que reconheçam a possibilidade de rateio entre a viúva e a filha do militar, sendo esta filha da mesma viúva.

O que se observa é que uma vez pleiteado o benefício, baseado na Lei de Pensões Militares, aplica-se literalmente o dispositivo que prevê o recebimento integral por parte da viúva, somente habilitando a filha, após a ocorrência do óbito da referida viúva.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC ([email protected] / [email protected])

Fernanda Medeiros
Há 15 anos ·
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Olá, gostaria de esclarecer uma duvida. Meu pai ficou casado 31 anos com a minha mãe, união estavel, e sou a filha unica dos dois, ate então ele sair de casa e nos deixar. Minha mãe nunca trabalhou, sempre cuidando da casa, da filha e do marido, pois meu pai sempre foi contra que ela trabalhasse... Enfim, gostaria de saber o percentual que minha mae tem direito a pensão, sendo que o mesmo é funcionario do Congresso e ganha muito bem. Fico no aguardo. Obrigada,

Fernanda.

Olga Maia
Há 15 anos ·
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Dr. Ajala, boa noite!!! Gostaria de informações a respeito deste comentário, no Portal Militar.

Enviada: 03 05 2011, 12:41 Assunto: PENSÃO MILITAR POR MORTE


Nos últimos dias assisti aos noticiários, divulgando que o Ministro da Previdência Garibaldi Alves Filho quer alterar as pensões por morte, ou seja, tentar reduzí-las em 50% do valor integral e não serem mais vitalícias em alguns casos. Por favor, alguém pode me esclarecer se afetará as FUTURAS VIÚVAS DE MILITARES de não receberem as pensões integralmente, como são pagas hoje, ou não serem mais vitalícias? Obrigada.

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Fernanda,

Quanto ao seu caso, existe a possibilidade de tanto você, desde que ainda necessite, bem como sua mãe, pleitear judicialmente pensão alimentícia. Não existe um valor fixo a ser estipulado, acontece que o juiz verifica a possibilidade x necessidade e diante disso estipula um percentual sobre a remuneração de quem está prestando os alimentos. Percentual este que gira em torno de 30%, mas este não é a regra, podendo variar para mais ou para menos conforme o caso. Sugiro que tal procedimento seja feito de imediato, para evitar possível indeferimento.

Atenciosamente,

Contato: [email protected]

Carolliny
Há 14 anos ·
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Eu e minha mãe somos pensionistas do ipergs,pois meu pai era da brigada militar,eu fico com a pensao e o plano de saude até os 21 anos,ou até os 24,se estiver estudando,eu gostaria de saber,pq a pensão está em meu nome,se ela é para o meu sustento exclusivo até os 21 anos,ou se é só para eu nao perder o plano de saúde. Obrigada

Kely dos santos
Advertido
Há 14 anos ·
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Meu pai era militar da marinha, ele faleceu em 1992 e sua pensao ficou para minha mae, ela recebe integral a pensao, por que eu como filha nao tive direito a esta pensao? na epoca eu tinha 29anos e ja era casada. Hoje eu tenho 46 anos, sou casada, ouvi muito falarem que filhas casadas perdem o direito da pensao, isso e verdade? Um dia quando minha mae falecer a pensao acaba ou vira para mim, pois sou a unica filha mulher, tenho um irmao de 50 anos, aguardo resposta

Kely dos santos
Advertido
Há 14 anos ·
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Meu pai era militar da marinha, ele faleceu em 1992 e sua pensao ficou para minha mae, ela recebe integral a pensao, por que eu como filha nao tive direito a esta pensao? na epoca eu tinha 29anos e ja era casada. Hoje eu tenho 46 anos, sou casada, ouvi muito falarem que filhas casadas perdem o direito da pensao, isso e verdade? Um dia quando minha mae falecer a pensao acaba ou vira para mim, pois sou a unica filha mulher, tenho um irmao de 50 anos, aguardo resposta

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Gilson AssunçãoAjala
Advertido
Há 14 anos ·
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Prezada Sra. Kênia Santos,

Entendo que, se o militar, instituidor da pensão militar, faleceu em 1992, manteve os benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000, dentre eles, os seguintes dispositivos:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

Assim, após a ocorrência do óbito do militar e, também da viúva, as filhas do referido militar, solteira, casada, divorciada, separada judicialmente, unida estavelmente, viúva, etc., SERÃO consideradas beneficiárias da pensão militar.

Ou seja, você na condição de filha, será a única beneficiária após a ocorrência do óbito de sua mãe.

Tais informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de percepção de benefício.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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