Pensão para filhas e viúvas
Boa tarde! Meu pai era militar do Exército e faleceu em 1983, quando eu estava completando 6 anos de idade. Sou a única filha do segundo casamento. Do primeiro casamento, na época ele deixou outra filha menor e mais 2 maiores e um homem. Atualmente, a pensão que ele deixou é dividida entre a primeira esposa e a minha mãe. A minha pergunta é: eu tenho direito a receber parte da pensão da minha mãe ou somente ao falecimento dela?
Atenciosamente, Bia
Prezada Sra. Kênia Santos,
Entendo que, se o militar, instituidor da pensão militar, faleceu em 1992, manteve os benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000, dentre eles, os seguintes dispositivos:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Assim, após a ocorrência do óbito de sua mãe, SERÁ habilitada à pensão militar, sendo solteira, casada, divorciada, separada judicialmente, unida estavelmente, viúva, etc., .
Em obediência à lei de pensões, não é previsto a contribuição a título de pensão militar pela(s) pensionista(s) do militar.
Tais informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de percepção de benefício.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Sra. Thaís Cortes,
Em relação à pensão militar deixada pelo seu falecido pai, baseada na Lei 3.765/60 (com as alterações da MP 2.215-10/2001), somente poderá pleitear sua inclusão como dependente se enquadrar na condição de beneficiária prevista na referida norma:
"Art. 7. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez."
Observa-se que aos filhos e filha do militar que não optou em contribuir com os chamados "1,5%" somente poderão se enquadrar como possíveis beneficiários da pensão militar se "até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez".
A Lei não prevê o dependente econômico, mesmo que declarado junto à Receita Federal, como possível beneficiário da pensão militar.
Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual sua mãe se encontre vinculada ou à mais próxima de sua residência, órgãos públicos que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos expostos na presente mensagem.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492