URGENTE - PODE O RÉU JUNTAR DOCUMENTO NO RECURSO
distribui uma ação ordinário no juizado especial civel, a parte ré alegou que já havia pago ao autor, mas em momento algum juntou provas, tais como recibo de quitação apenas alegou.
após prolatada a sentença, totalmente procedente, a parte ré entrou com recurso odinário, alegando que já tinha pago ao autor, juntando nessa fase cópia do recibo sem autenticação.
a autora alega que nunca assinou tal recibo.
pergunto?
pode a ré juntar o recibo após a sentença, pois não se trata de prova nova, a ré tinha em seu poder o recibo e não o juntou.
já não estaria precrusa a juntada.
o que devo alegar em minha contra razão, e quais os artigos.
um outro caso.
quando o juiz prolata sentença, e manda que a correção seja realizada desde a data do fato, sem que a autora tenha requerido(até a data do fato), pode ser caracterizado extra petita ou ultra petita.
obrigado.
A parte não pode juntar documentos no recurso, a juntada de documentos pela parte só em razões de apelação não se admite, se tais documentos não se relacionam com fato novo ou se não houve força maior que impediu a produção durante a fase probatória, como vc mesmo afirmou que eles já existiam e que àquele momento não foram juntados, nessa fase eles não terão qualquer validade, vc deve pedir o desentranhamento deles.
Veja essas jurisprudencias: 41023147 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO Somente se admite a juntada de documento que consubstancia fato novo em grau de recurso, se a parte provar força maior. Documentos já existentes desde a propositura da ação, os quais deveriam ter sido apresentados com a contestação. Desentranhamento. Taxa de assistência técnica, que, conforme estipulação contratual deveria ter sido contratada pelo apelado, o qual deixou de fazê-lo, não podendo ser compelido a efetuar o pagamento. Preliminar acolhida. (TJBA AC 29.102-1/01 (17.267) 2ª C.Cív. Relª Desª Lealdina Torreão J. 27.08.2002)
DECRETADA PARTILHA DE BENS ACERTADA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ALEGAÇÕES DO APELANTE NÃO PROCEDEM ACOLHIDA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RECURSO IMPROVIDO 1. Não se destinando os documentos a fazer prova contrária e deles dispondo a parte desde antes da propositura da demanda, não é admissível que só os junte com as razões de apelação, casos que tais, deles não se deve tomar conhecimento, razão pela qual rejeita-se esta preliminar. 2. Deve ser mantida a partilha estipulada na sentença, uma vez que no referido terreno foram construídos três apartamentos, além do ponto comercial, para os filhos, em razão da doação do terreno feita pelo pai do cônjuge varão, conforme escritura constante dos autos, não procedendo as alegações do recorrente. (TJES AC 014029000800 3ª C.Cív. Rel. Des. Jorge Góes Coutinho J. 08.10.2002)
Desconsidera-se a prova documental apresentada juntamente com a petição recursal, até mesmo porque trata-se de prova que não foi apreciada pelo magistrado de primeiro grau. , o que ofende os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Qto a correção determina a Súmula do STJ: 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Assim, entendo que não houve julgamento extra petita
116031435 REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMODATO BENFEITORIAS INDENIZAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA COMPENSAÇÃO DOS ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DIES A QUO Inocorrência no caso de julgamento extra petita. A correção monetária não constitui um plus que se acrescenta, mas mero mecanismo de preservação no tempo do valor aquisitivo da moeda. Precedentes. Nos termos do disposto no art. 1.252 do Código Civil de 1916, constituído o comodatário em mora no momento em que notificado, a partir daí passam a ser devidos os alugueres ao comodante e não a contar da citação para os termos da causa. Recursos especiais conhecidos, em parte, e providos. (STJ RESP 111847 MG 4ª T. Rel. Min. Barros Monteiro DJU 30.06.2003 p. 00250) JCCB.1252
Espero que tenha ajudado