Declaraçao de uniao estavel com homem casado,como fazer??

Há 15 anos ·
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Moro com um homem casado a 4anos[estou com ele a 10anos] quero fazer uma declaraçao de uniao estavel registrada em cartorio,porem nem ele e nem ela entrou com pedido de separaçao,gostaria de saber se mesmo assim posso fazer essa declaraçao colocando o estado civil dele de solteiro na declaraçao e levando ao cartorio essa declaraçao.O que deve ser colocado na declaraçao???Como é feita essa declaraçao?Quero uma declaraçao simples ,apenas quero deixar constado que moramos juntos e vivemos como marido e mulher.Porem registrado em cartorio.Se possivel gostaria de um modelo de declaraçao.

19 Respostas
FLÁVIO BONIOLO - [email protected]
Há 15 anos ·
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Lurp, se vocês ainda estão casados oficialmente, este contrato não terá validade. Veja que vocês terão que mentir para fazer o tal contrato, vai que o oficial do cartório queira ver a certidão de nascimento!!!!

Façam os divórcios, depois o contrato de união estável.

Julianna
Há 15 anos ·
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A Declaração de União Estável pode ser feita em Cartório, mesmo que ainda casados legalmente, porém devem estar separados de fato. No caso, seu marido deve informar ao Tabelião que ainda é casado legalmente, porém separado de fato a X anos e em União Estável com vc a X anos. Sugiro que vc peça a ele o Divórcio. Mas o contrato pode fazer sim, sem problemas, mas não pode mentir. Mesmo divorciado, ele não usará mais o estado civil de solteiro. Boa sorte**

Wildima
Há 15 anos ·
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ola lurp! tenho uma situação semelhante a sua... e posso dizer q apos feito a declaração, tudo facilitou! e o melhor e podemos colocar todos os nossos bens adquiridos e todos os outro futuros tambem! olha boa sorte, va em frente que vale a pena. abços

FLÁVIO BONIOLO - [email protected]
Há 15 anos ·
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Não há união estável se casamento sobrevive

Por Fernando Porfírio

A lei não admite o reconhecimento de união estável quando um dos companheiros é casado. A regra repousa no princípio de se evitar a bigamia exatamente porque a norma não protege o duplo relacionamento. Principalmente se há provas no sentido de que o homem apenas providenciou os preparativos da separação, mas não a efetivou, mantendo-se vinculado à sua família e mulher.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e anulou o reconhecimento da união estável da concubina com o amante. A decisão se fundamentou na existência do casamento. A relação de concubinato durou dois anos até o assassinato do homem. A turma julgadora ainda levou em conta o fato de a mulher responder a processo criminal, no qual é acusada de ser mandante do crime.

“Houve ausência de convivência duradoura e com real intuito de constituir família, devendo ser considerado que o relacionamento durou apenas dois anos, sendo interrompido pelo assassinato do varão”, destacou o relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, da 4ª Câmara de Direito Privado.

A ação foi movida pela concubina contra a mulher da vítima e os herdeiros. Em primeira instância, a Justiça julgou a ação procedente e reconheceu a união estável havida entre a autora e o homem. O relacionamento durou de novembro de 2004 até maio de 2006, quando N.B.S. foi assassinado.

Segundo o relator, havia impedimento para a configuração da união estável porque ficou demonstrado que o homem manteve o casamento com a sua mulher, mãe de seus filhos, até sua morte.

“Não há prova segura para se afirmar que ambos estavam separados de fato”, sustentou Zuliani. “Apesar de algumas referências existentes nesse sentido [mudança para a casa da requerente, ação de alimentos em favor dos filhos, inscrição da nova mulher como dependente e boletins de ocorrência envolvendo o casal], percebe-se que o varão apenas preparou a separação, mas jamais chegou a concretizá-la, uma vez que optou por manter o vínculo com sua esposa e família”, completou.

Para a turma julgadora, não se pode concluir com segurança pelo término efetivo do casamento e a manutenção da união estável com a autora da ação. Nesse caso, prevalece a tese da ocorrência de concubinato por restar conservado o matrimônio.

“De todo modo, ainda que se admitisse a separação de fato do varão, não haveria como acolher a pretensão da autora porque não houve prova de que viveu com ele de forma pública, duradoura e com finalidade de constituit família”, disse Zuliani.

Segundo Zuliani, o tempo de convivência do casal foi muito curto e terminou de maneira trágica, com suspeita de ser a mulher a mandante do crime. “O período muito curto foi insuficiente para demonstrar que foi constituída uma união de projeto familiar”.

Julianna
Há 15 anos ·
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No caso da Consulente existe diferenças do caso exposto como exemplo acima. A Consulente vive maritalmente com o companheiro a 10 anos, por tanto, relação pública, douradora e com intenção de constituir familia. A separação de fato é clara, pois não vive mais com a primeira mulher, mas sim com a companheira. Abraço**

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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O que devo colocar na declaraçao??Estou me sentindo meio perdida,de como fazer essa declaraçao;;;???

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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1- O modelo de uma declaraçao estavel seria assim?? 2-É obrigatorio haver testemunhas? 3-As testemunhas tem que autenticar e registrar seus nomes tbm em cartorio?

Achei esse modelo no google e se olharem nao consta nada sobre estado civil...posso entao, apenas fazer dessa maneira? Preciso dessa declaraçao para fazermos plano de saude e outras coisas que exige esse documento e acho meio constragedor colocar na declaraçao ,ele sendo casado eu solteira e pessoas que nem nos conheçem ler essa declaraçao com estados civis diferentes..rss.

Nós, (nome), (nacionalidade), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar) e (nome), (nacionalidade), (profissão), inscrita no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residentes e domiciliados à (endereço), declaramos para os devidos fins que convivemos em união estável, de natureza familiar, pública e duradoura, nos termos do Código Civil, desde (data de início da união estável).

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura) (nome)

(assinatura) (nome)

(assinatura) (nome da testemunha) (CPF da testemunha)

(assinatura) (nome da testemunha) (CPF da testemunha)

Wildima
Há 15 anos ·
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ola lurp, na declaração de união estavel q fiz existiam mais alguns detalhes... caso precise ver me mande uma solicitação q te envio.

alessandra
Há 14 anos ·
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olá,por favor preciso de ajuda!!!! Meu pai foi casado com minha mãe por mais de 40 anos,porém se divorciou dela.Hoje ela se encontra acamada,usando fralda etc... Meu pai faleceu(ele era funcionário público federal aposentado),descobri que ele fez um contrato de união estável com uma garota de programa,que por sinal vive maritalmente com outro homem a muitos anos,e tenho como provar,essa mulher nunca morou nem um dia se quer com meu pai,que tb tenho como provar. Meu pai faleceu dentro da casa desse casal, onde essa mulher ficou como única beneficiária. Tenho como anular esse contrato e passar a pensão para minha mãe?

Cristina SP Original - No FAKE
Há 14 anos ·
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alepaula

Sua pergunta já foi respondida em outro tópico.

Não lhe assiste o direito, posto que estavam divorciados. O divóricio põe fim a relação do casamento e seus direitos e obrigações.

Maria Tereza Adv.
Advertido
Há 14 anos ·
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lurp O documento que faz eh o cartorio, vc so passa as informacoes.

WVO
Há 13 anos ·
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Wildima, estou na mesma situação, será que vc pode me enviar o modelo, muito obrigado, meu email é [email protected]

1 resposta foi removida.
Imagem de perfil de Alanna Queiroz
Alanna Queiroz
Há 12 anos ·
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Dra julliana

o cartorio faz a união estavel, e depois se os filhos já de maior e sem direito a pensão e se a mae já tiver ido a obito fizerem empedimento do documento, como ficará a situação da atual esposa?

Autor Desconhecido
Há 11 anos ·
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COPIE DESSE MODELO: Declaração de união estável

      Marcos Bronze de Souza,  nacionalidade: BRASILEIRA,  Estado civil,  Separado de fato, profissão: Delegado Geral de Polícia , aposentado , portador da  Carteira de Identidade nº M. 2.196.204, emitida pela Secretária da Segurança PÚBLICA DE Minas  Gerais , inscrito no Cadastro de Pessoa Física ( CPF ) - sob o Nº 238858666-68 e Patrícia  Benedita da Silva, nacionalidade: brasileira, estado civil: Solteira, profissão: Costureira/estudante universitária de psicologia, nascida aos 18 de agosto de 1980, portadora da Carteira de Identidade nº 368986317, emitida Pela SSPSP, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº_056818246-40 ambos domiciliados nesta cidade, residentes na Rua Professor Antonio Viviani, 95-Jardim Ipê, CEP-37704204, juridicamente capazes.

           Declaramos , cientes das penalidades legais, que convivemos em UNIÃO ESTÁVEL  desde 30/10/2007, de natureza familiar, pública e duradoura com o objetivo de constituição de família nos termos dos artigos 1723 e seguintes do Código Civil.  Inclusive, o casal possuí um filho, nascido Aos  13 de agosto de 2007, em Itajubá-MG, registrado em PARAISÓPOLIS-MG, tratando-se de Lucas Silva Junqueira  Souza. De início, quando a aludida criança tinha tão somente 02 ( dois ) meses de idade,( 30/10/2007), o casal, aqui declarantes, residiram  em dois imóveis alugados em Paraisópolis-MG., e depois houve a mudança em Janeiro de 2010 para Poços de Caldas, rua professor Antonio Viviani, 95-Jardim Ipê, dando continuação na União estável. Assim, a partir da data de 30/10/2007,   o primeiro declarante, não mais retornou onde morava em companhia de Rosa  Polla  Bronze de  Souza , ( rua Joaquim de Parolis, 111-Poços de Caldas-MG ), com quem continua casado apenas “ no papel”. Findo o dever de fidelidade, o convivente de fato, mas ainda casado de direito, poderá sim, sem ferir qualquer valor moral ou ético, constituir família, para efeitos de proteção do estado, eis que elegeu a  segunda declarante  como sua companheira, nos moldes aceito, tolerado ou até mesmo exigidos pela Lei. Entendemos que  o separado de fato, cujo estado civil, tecnicamente correto, é, ainda, o de casado, não pode ter obstado o registro de sua declaração, porque os impedimentos matrimoniais não se aplicam à união estável.  Nossos tribunais tem se manifestado a favor e nesse sentido houve  uma decisão de uma apelação cível, 1999.001.19355 da 7a. Câmara cível do TJRJ da desembargadora relatora,  Marly  Macedônio  França  :
                         “  Alimentos. União estável.Estado civil dos companheiros.Irrelevância face à Constituição e nova ordem legal vigente.Na vigência da Lei 9278/96, a inexistência de impedimento para o casamento não é mais condição para o reconhecimento da união estável e consequente direito à percepção de alimentos.Destacando-se assim o fosse estaria em confronto com a norma constitucional do § 3º do artigo 226, que não prevê tal condição.Recurso provido”.

                     O primeiro declarante, percebe seus proventos do governo estadual através da conta 8.173-6, agência 2588-7 de Santa Rita de Caldas-MG. A segunda declarante desde de janeiro de 2.013, também possuí na mesma agência uma conta conjunta  com o primeiro declarante, sendo tal conta de número, 11.435-9.

DOS BENS: Em relação aos bens imóveis, adquiridos, anterior à data de 30/10/2007 em parceria com a ex-companheira do primeiro declarante, na vigência do casamento, que eram em número de 03 ( três ) estes ficaram na posse dela e dos filhos já maiores, os quais continuaram morando na Rua Joaquim de Parolis, 111-Jardim Primavera, Poços de Caldas e ainda ficaram de posse de uma procuração deste declarante, autorizando-os vendê-los. Já os bens móveis cada cônjuge ficou na posse de seu respectivo veículo.

            O primeiro declarante, possuí atualmente um veículo, Caminhonete MMC/L200 TRITON 3.2-D, ano de fabricação e modelo 2008, de cor vermelha, placas DZV 4774- Poços de Caldas-MG, CRV- 9424125920 e 65804352812- renavan-971716609, expedido pelo DETRAN-MG.,  em 01/08/2012 de valor aproximado de R$ 50.000,00 ( cincoenta Mil Reais ).
          Herdou por ocasião do lamentável falecimento de seu pai, Aristides Pereira de Souza, em setembro de 2.010;  01 ( um ) imóvel em construção de 250 m2,  situado na rua Professor Antonio Viviani, 95-Jardim Ipê- Poços de Caldas,  com benfeitorias, valor de R$ 70.000,00 ( setenta Mil Reais )-processo 2ª vara cível, número,  11.131.55-5, sendo Inventário e partilha em 2012. Consta como alvará de construção da SPC 035402-048/2008 nº 00620/08, cujo registro no cartório de registro de imóveis  ainda não foi possível providenciar,  em função  de um extravio do documento original que em sequência,  a segunda via está sendo providenciada.Por coincidência, este imóvel  é onde o casal aqui declarantes residem desde de Janeiro de 2.010.

              A segunda declarante possuí um imóvel, na Quadra R. Avenida Avelino Ribeiro Filho, Lote 15, sendo a metragem 250 m2 no bairro Residencial Paraíso na cidade de Paraisópolis-MG em conjunto com seu filho, menor impúbere, Lucas Silva Junqueira Souza, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais ), sendo registrado no cartório de registro de imóvel de Paraisópolis em 13/01/2012,sob o número, R-1-15.191,e um veículo, Ford Ecosport- SE 1.6 ano e modelo 2013, placas OPO-3514- Poços de Caldas-MG, de cor branca Chassis-9bfzb55p6d8798442, CRV-9983031090 e 03862490154, expedido pelo Detran/MG, em data de 02/04/2013.

          Em função da inexistência de um contrato escrito, entre nós aqui  declarantes,  O regime dessa convivência de União estável entendemos ser  o da comunhão parcial de bens, observando o art. 1.725, “  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” .

         Assim sendo, por ser o aqui declarado a mais pura expressão da verdade, sob pena  do artigo 299 do CP.,  assinamos esta Declaração para que surta seus efeitos legais, principalmente para que a segunda  declarante possa usufruir como dependente  junto ao  plano de saúde  do IPSEMG,  do qual  o primeiro declarante por ser servidor público, aposentado pelo  Estado de Minas Gerais como  Policial Civil é beneficiário.Portanto, percebe-se que esta  apresentação para o devido registro , em títulos e documentos deste instrumento, visa tornar público o fato que é uma realidade,  provando a sua constituição, observando o artigo 226 § 3º, da CF/88 e nas Leis federais 8971/94 e 9278/96, além dos atuais entendimentos de nossos tribunais.

                           Poços  de Caldas,  13 de Fevereiro de 2014

1º- Declarante:___________________________________________

2º Declarante:___________________________________________

Registrado:

obs.

          Parte da doutrina acrescenta ainda, como efeito de ordem pessoal, o fim do dever conjugal de coabitação e de fidelidade., até porque  a separação de fato  põe fim, inclusive,  à presunção de paternidade.
           Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido.É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.

O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.

Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Eduardo Martins
Há 10 anos ·
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Boa tarde. Tudo bem? Sobre inventário vc poderia responder, Dr Marcos Bronze de Souza?

Socorro Moscoso Paes
Há 9 anos ·
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Bonito seu documento Sro Marcos Bronze, mas não seria mas fácil e legal usar o documento "DIVÓRCIO" poxa tantas palavras bonitas e sinceras resumida em uma só. E principalmente legal em todos os sentidos, assim hevitaria transtornos futuros, já que realmente ama de fato sua companheira atual e filho.Quanto ao divórcio vá em frente como for , estável ou litígio isso já não importa mas.Seja feliz por completo, bom dia.

Imagem de perfil de Lisnei
Lisnei
Há 9 anos ·
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Depois de alguns cartorios até reconhecer união de tres pessoas ainda se falam em bigamia? União estável, ou simplesmente união, existe porque há casais com dificuldades em se conseguir legalmente o divorcio. Estamos em 2016, século 21, vige a recomendação 175 do CNJ... Precisamos urgentemente rever nossos conceitos

Thiago Silva de Santana
Há 9 anos ·
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Sim, pode solicitar a Declaração de União Estável. O artigo 1.723 do Código Civil diz: § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifamos)

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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