Julgamento. sobre o post da idade aqui no Mato Grosso do sul.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR/MS – LIMITAÇÃO ETÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE – RESERVA DE PLENÁRIO – ARTIGO 136, I ‘R’ DO RITJMS – ARTIGO 97 DA CF – SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Em atenção à reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, bem como em observância aos artigo 480 e ss do CPC e artigo 136 I “r” do RITJMS, cuidando-se de demanda em que foi suscitada a inconstitucionalidade de dispositivo legal contido na LE n. 3.808/2009, impõe-se o sobrestamento do feito para que a questão seja apreciada pelo Órgão Especial.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, sobrestado o agravo até julgamento do incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte, nos termos do voto do relator.
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Estabelece o art. 8, inciso I, letra e, da Lei n. 8.308, de 18 de dezembro de 2009:
“Art. 8º São requisitos indispensáveis, de caráter eliminatório, para o exercício das funções de policial militar ou de bombeiro militar, e serão exigidos dos candidatos ao concurso público na data de encerramento da matrícula para os Cursos de Formação (CFOP-PM/CBM-MS):
(...).e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos (de 18 anos até 18 anos, 11 meses e 29 dias) e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) anos completos (de 24 anos até 24 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM);”
Vale consignar, em primeiro lugar, que a Administração Pública encontra-se jungida aos princípios da reserva legal e da legalidade, previstos expressamente pelos artigos 5.º, incisos II, e 37, caput, da Constituição Federal.
Quando se determina a realização de um concurso público para a regimentação de pessoal da polícia militar, através da publicação do correspondente edital, se está praticando ato que implica na organização da polícial militar, no efetivo e na convocação de militares para corporação.
Assim sendo, deve-se aplicar o art. 49 da Constituição Estadual, que, para as hipóteses ali previstas, exige regramento por meio de Lei Complementar.
O artigo 48 da Constituição Estadual apenas dispõe sobre a competência da Corporação para a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar, aqui incluídos os Bombeiros Militares (art. 51, parágrafo único, da Constituição Estadual).
A Lei Ordinária Estadual nº 3.808/2009 está violando a Constituição Estadual e, portanto, tem um vício formal quanto à natureza hierárquica da lei.
A Constituição Estadual prescreve a Lei Complementar, sendo que a lei limitativa da idade para inscrição ao concurso público, é uma lei ordinária que não exige quorum qualificado para sua elaboração.
Vale destacar que a competência é da polícia militar, mas a disciplina legal será sempre da lei complementar, como prescreve o art. 49 da Constituição Estadual.
É flagrante a inconstitucionalidade.
Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do agravo para que a questão seja submetida ao Órgão Especial desta Corte, para julgar o incidente de inconstitucionalidade sub examine, em conformidade com os artigo 480 e ss do CPC, artigo 136, I “r” do RITJMS e artigo 97 da CF.
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DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
SOBRESTADO O AGRAVO ATÉ JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Agora vao julgar (Argüição de Inconstitucionalidade em Agravo).