Direito de Construir

Há 22 anos ·
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Mais uma vez recorro aos colegas para esclarecer uma dúvida. Sobre o direito de construir. O prazo do Art. 1.302. do código civil ("O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra"...) é definitivo para que se recorra contra uma obra ou pode-se recorrer após a passagem desse tempo, utilizando outro meio jurídico para isso?

4 Respostas
Zenaide
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezada Érika

O prazo de um ano e dia é para quem quer propor ação de "Nunciação de obra nova"(art. 934 CPC).

Findo o prazo de ano e dia caberá a ação demolitória que dará direito ao contraditório para a parte contrária, em regra pelo rito ordinário.

Érika
Advertido
Há 22 anos ·
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Cara Zenaide

Obrigada pela sua ajuda, mas ainda ñ tive essa disciplina (código de processo civil), mas, sim, entendo a situação do contraditório, q é 1 dto fundamental, disposto na CRFB/88. Vou estudar sobre o q vc me disse, pois ñ conheço ainda, porém, é o q preciso nesse momento; mas, poderia me esclarecer apenas mais 1 dúvida? Independente do q diga os códigos e constituição estadual, se houver apelação a constituição, essa é mais forte, ñ é? (visto q a mesma possui seus princípios e qualquer código, lei, enfim, qualquer ato legislativo deve estar em conformidade com a CF e os dtos fundamentais são indiscutíveis, certo?)

Zenaide
Advertido
Há 22 anos ·
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Olá Erika!

A Constituição Federal está no topo da pirâmide. Isso quer dizer que todas as leis deverão ser espelhadas nela, não a ofendendo.

A palavra "indiscutível" em direito é muito forte, o termo mais usado é o "depende". O artigo 5º(Cláusula pétrea) é o único que é indiscutível, ressalvando a hipótese de o poder constituinte originário elaborar outra constituição.

Érika
Advertido
Há 22 anos ·
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Olá Zenaide.

Muito obrigada pela sua ajuda. Me esclareceu definitivamente tudo o q ainda tinha como pendente em dúvida.

Muito obrigada mesmo.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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