Direito de Construir
Mais uma vez recorro aos colegas para esclarecer uma dúvida. Sobre o direito de construir. O prazo do Art. 1.302. do código civil ("O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra"...) é definitivo para que se recorra contra uma obra ou pode-se recorrer após a passagem desse tempo, utilizando outro meio jurídico para isso?
Cara Zenaide
Obrigada pela sua ajuda, mas ainda ñ tive essa disciplina (código de processo civil), mas, sim, entendo a situação do contraditório, q é 1 dto fundamental, disposto na CRFB/88. Vou estudar sobre o q vc me disse, pois ñ conheço ainda, porém, é o q preciso nesse momento; mas, poderia me esclarecer apenas mais 1 dúvida? Independente do q diga os códigos e constituição estadual, se houver apelação a constituição, essa é mais forte, ñ é? (visto q a mesma possui seus princípios e qualquer código, lei, enfim, qualquer ato legislativo deve estar em conformidade com a CF e os dtos fundamentais são indiscutíveis, certo?)
Olá Erika!
A Constituição Federal está no topo da pirâmide. Isso quer dizer que todas as leis deverão ser espelhadas nela, não a ofendendo.
A palavra "indiscutível" em direito é muito forte, o termo mais usado é o "depende". O artigo 5º(Cláusula pétrea) é o único que é indiscutível, ressalvando a hipótese de o poder constituinte originário elaborar outra constituição.