tenho direito ao seguro desemprego?

Há 15 anos ·
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Fui demitido em 09-02-2011 sem justa causa. Abri uma Microempresa individual em agosto de 2010 que ainda não está totalmente regularizada (insc. mun., bombeiros, NF, recibos e etc.) não posso, portanto, trabalhar através dela (lembrando que já se passaram os 6 meses de carência para regularização).

Fiz a declaração anual de IR e declarei o valor de R$ 0,00 em rendimentos, pois é a pura verdade, pois tinha emprego e a MEI ainda não está regularizada.

Não possuo outra renda para o sustento de minha família. A questão é: Tenho direito a dar entrada no seguro desemprego? algumas pessoas (contadores e funcionários da própria empresa onde trabalhei) dizem que não tenho direito por haver esse CNPJ - MEI em meu nome. Seria viável fechar a MEI antes de dar entrada no SD ou existe outra forma de resolver o problema, tendo em vista que, quando o FGTS acabar vou passar necessidades?

2 Respostas
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Resolução CODEFAT Nº 467, De 21 De Dezembro De 2005

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove: I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. § 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI). § 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita: I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano; III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso. Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador (GRIFO), no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.

Art. 15. O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos: a) documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista; b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social; d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; e) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD; f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano; g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e h) No caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia /Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização). § 1º No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção. § 2º Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador. § 3º Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento. § 4º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões.

Atilio
Há 15 anos ·
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Simplificando: encaminhe seu SD no SINE ou outro órgão conveniado, normalmente. Seu o requerimento será colocado no sitema (cruza dados com o CNIS) se ocorrer inconsistencia v. saberá na hora e será encaminhado ao Ministério do Trabalho para encaminhar um recurso, no qual provará ( ou não)que o motivo que ensejou o indeferimento não é verdadeiro. Seu recurso será analisado, e as parcelas dpo seu SD poderão (ou não) serem disponibilizadas na CEF. Sorte!

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Há 11 anos
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