desconto de falta nas férias.
Eu gostaria de tirar uma dúvida, porque na empresa em que eu trabalho,eu tive 5 faltas injustificadas e 5 dias de suspensao durante o ano, dai a minha empresa descontou esses dias na minha folha de pagamento no mês do ocorrido e agora que estou pra tirar as férias eles reduziram minhas férias para 24 dias e também descontarm no valor das minhas férias o periodo das faltas eu queria saber se isso é realmente certo?
Aline raiza,
A empresa está correta sim.
Faltas injustificadas
Se o profissional tiver de seis a 14 faltas injustificadas no ano, as férias dele serão reduzidas de 30 para 24 dias corridos. Se registrar de 15 a 23 faltas, terá direito a 18 dias de férias. E se houver de 24 a 32 faltas, o funcionário terá direito a 12 dias corridos de férias. Caso o profissional tenha mais de 32 faltas injustificadas, ele perde o direito às férias anuais.
Gostaria de saber como eu procedo na nomenclatura do desconto do DSR na folha de pagamento. O escritório que faz a folha pra mim trata como falta. Se houve 01 falta, coloca-se 02: o dia da falta e o desconto do DSR. A adv de la disse que está correto. O adv do local que eu trabalho diz que está errado. Que o desconto do DSR não pode implicar no desconto de faltas referentes às férias. Como é que se lança o DSR pela Lei? Ela deve ter uma nomenclatura própria? Ou ela é falta mesmo? Aguardo por favor
Aline,
Veja só, exemplo no mês de março/2011:
A empresa pagou antecipadamente 24 dias + 1/3 (01/03/011 à 24/03/11) pq. vc. teve de 6 a 14 faltas no período aquisitivo; Em 05/04/11 a empresa vai pagar do dia 25/11/03 à 31/03/11 (7 dias) como saldo de salário, pq. do dia 01/03/11 à 24/03/11 vc. já recebeu quando ficou em casa descansando.
Entendeu?
ola td bom gostaria de saber sobre esse assunto peguei ferias de 30 dias mas foi descontados as faltas que tive foram sei e me dera 24 dias mas as faltas todas foram descontadas no olerite gostaria de saber se a empreza poderia pagar os 30 dias inteiro em valores porque ele so em pagou os 24 dias gostaria de asaber a reposta
Rogerio Brito, bom dia,
Provavelmente vc. teve de 6 à 14 faltas no período aquisitivo, por isso recebeu 24 dias de férias em descanso e em valor.
A empresa pode lhe conceder 30 dias em descanso e em valor se ela quiser, pois estaria lhe beneficiando.
Acredito eu, que criaram esta tabela como uma forma de punição para evitar que o funcionário não falte muitas vezes sem justificativa.
Abços.
Boa tarde, sou funcionaria publica estadual e meu horario de trabalho é de 40 horas, trabalho de 08:00 as 17:00, não tirando o horario de almoço, mas na cartilha do servidor diz que sou obrigada a tirar minhas horas de almoço por trabalahar no setor administrativo, trabalho na zona rural e em lugar que nao tem condiçoes de ficar tirar horas de almoço, eu posso esta usando essas horas como se fossem horas extras, iso vai ser legal.
Regi, somente as faltas injustificadas dentro do período aquisitivo é que podem reduzir o direito às férias.
Se essa 32 faltras estão dentro do mesmo período aquisitivo, sim, vc perderá o direito à elas.
A perda do direito acontece tanto quando se usufruiu das férias como quando as tiver indenizadas.
Boa noite, Já compreendi mais ou menos sobre as faltas e férias que a Aline questionou e o seu posicionamento RH. Ocorre que o funcionário que só tem direito a 12 dias de férias, me questiona sobre o artigo 130 da CLT que veda o desconto das faltas nas férias. Eu raciocinei que ele perceberá o valor referente às férias de 12 dias, e quanto trabalhará os outros 18 dias receberá na folha de pagamento normalmente como dias trabalhados. Por que no meu entendimento os valores pagos nas férias são a antecipação do salário. Mas a dúvida persiste se o abono de 1/3 de férias seria calculado sobre os 12 dias apenas. Creio que sim, essa é a penalidade por ele ter faltado tantos dias, perde o benefício de receber o abono sobre os 30 dias de férias que teria direito. Poderia me orientar se é esse mesmo o racíocinio? Com relação ao art.130, penso que a lei veta que sejam descontados valores sobre rubrica de falta injustificadas nos recibos de férias. Tendo em vista que já foram descontados no período faltoso em folha de pagamento, certo?
Marcia, não ocorre desconto de faltas nas férias, o que acontece é a perda do direito às férias integrais e tal perda vai se acumulando a medida que se somam ausências ilegais ao longo do período aquisitivo.
Direito às Férias se adquire mês a mês, assim, se ocorrem as ausências vai sendo comprometido o direito às férias.
Se ele só tem direito a 12 dias de férias ele só irá gozar 12 dias e só vai receber no recibo de férias o equivalente a 12 dias mais 1/3 deste valor. Ele não vai trabalhar os outros 18 dias de férias pois simplesmente ele não tem 18 dias de férias, ele só conquistou 12 dias de férias.
O Art. 130 em nada legaliza o desconto de ausências dos dias de férias. Leia seu texto: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.