Contrato leasing quitado - bem devolvido - restituição total do VRG?
Olá frenquentadores deste fórum.
Sou advogado e peço ajuda para o entendimento de um ponto relativo a contrato de leasing já quitado.
Porém, antes de expor a dúvida, apresento o fundamento desta dúvida que são as decisões do do TJ/PR, até com o apoio da súmula 293 do STJ, que caminham no sentido de devolver o VRG pago ao arrendatário réu em reintegração de posse, em crédito ao saldo devedor.
Atente-se que o meu caso é de contrato de arrendamento mercantil já quitado, exercido a opção de devolução do bem.
Logo, a dúvida é: tratando-se de um contrato de leasing, devolvido o bem, não seria o correto a devolução total do VRG pago antecipado diluído em prestações pelo arrendante ao arrendatário?
Pergunto isso em razão (além da jurisprudência) do contrato de leasing ser um contrato de aluguel, onde o VRG deveria ser pago apenas no final, quando exercido a opção de compra.
Assim, eu penso, mas ainda sem segurança, que quitado o contrato de leasing, devolvido o bem, o arrendante deveria devolver o valor total do VRG ao arrendatário.
Colo aqui decisão recente do TJ/PR:
" (...) 3. O contrato de leasing é um contrato misto, resultante de uma combinação de elementos de diferentes contratos, como locação, compra e venda e financiamento. Assim, apesar de conter elementos de diversos tipos contratuais, não se confunde com estes, pois constitui uma nova figura, com características próprias. "Basicamente o leasing traduz uma operação financeira (Arnold Wald, RT. 415/11), que tem na locação a médio prazo a sua essência, com a eventualidade de transformar-se ao final em venda, em que as importâncias pagas a título de aluguel passam a constituir parte do pagamento do preço estimado, segundo as conveniências do empresário-locatário, isto é, o aluguel converte-se em amortização da dívida que ao final pode surgir da efetivação da compra e venda desde o início possibilitada na opção franqueada ao locatário." (RESTIFFE NETO, Paulo. Locação: questões processuais. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1979. pp. 8) Apresenta como principal característica a faculdade conferida ao arrendatário de, vencido o contrato, fazer a opção pela aquisição do bem, pagando o valor residual garantido (VRG); ou então pela prorrogação do contrato; ou ainda de encerrá-lo, devolvendo o bem. Partindo desta informação, conclui-se que o Valor Residual Garantido consiste na quantia que o arrendatário deve pagar ao arrendante caso venha a exercer a opção de compra do bem. Embora o VRG devesse ser cobrado apenas ao final do contrato de arrendamento, constitui praxe a sua cobrança antecipada de forma parcelada. Essa cobrança antecipada do Valor Residual Garantido, todavia, não configura o exercício do direito de opção de compra do bem, que somente poderá ser concretizado ao término do prazo contratual. Bem por isso, aliás, orienta a Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". No caso em exame, entretanto, a opção de compra não chegou a ser concretizada, considerando que, antes disso, o contrato foi rescindido por inadimplemento do arrendatário e o bem foi reintegrado na posse da instituição financeira autora. Desta forma, tendo em vista que o arrendatário não fez a opção de compra, não pairam dúvidas de que o valor residual garantido deve ser devolvido. (...)" Apelação Cível 0745998-1
Percebe-se que a decisão acima afirma que trata-se que contrato especial de locação, o que leva-me a entender que a desvalorização do uso normal do bem deve ser suportado pelo proprietário que alugou, assim como o desgaste natural da tinta da casa locada ou do próprio automóvel locado em períodos diários.
Deste modo, o arrendatário, devolvendo o bem, deve ter restítuido o seu VRG pago, independente do valor que o arrendante venha a vender o bem a terceiro, pois isso nada importa ao arrendatário já que ele não é o proprietário do bem, mas apenas o possuidor por tempo determinado.
Por isso colegas, peço ajuda para entender mais da matéria e saber se os meu pensamentos estão corretos.
Wagner, estou justamente terminando uma peça para exigir a declaração de nulidade de algumas cláusulas dos contratos de leasing.
A questão da devolução do VRG é totalmente obscura e o contrato prevê que o bem será leiloado, com todas as despesas por conta do arrendatário, e só depois disso calculado se existe saldo a ser devolvido, ou a pagar ao arrendante.
Isso não é devolução. É obrigatoriedade de venda.
A cláusula, a meu ver, é nula por onerosidade excessiva.
Bom dia! venho aqui por meio dessas discurções lhes pergunta, comprei um veiculo pelo o sistema de leansig em 60 parcelas já paguei 40, se no final do contrato eu não quiser ficar com o carro posso pedir reembolso do VRG? e como funciona a devolução se é de imediato? ou só por meio de decisões judiciais?
Boa tarde.
Entendo que o VRG deve ser devolvido de forma integral, mas pelo fato de que não há previsão contratual diversa.
E assim se mostra justo, eis que o bem é de propriedade do banco, que poderá locálo novamente ou vendê-lo.
A depreciação natural do bem não pode ser repassada ao consumidor, pois seria onerá-lo de form a excessiva, senão vejamos pelo seguinte ponto de vista:
A mesma depreciação é motivo para abatimento do valor no momento da compra, ou seja, ao final do contrato? evidente que não!
Sendo assim, se não vale pra um, não pode valer pro outro.
Quanto ao questionamento do Sr Cassio, sim, se não quiser ficar com o carro, pode devolvê-lo e pedir o reembolso do VRg, mas somente conseguirá por meio de ação judicial.
Porém, pode entrar com a ação para resilição do contrato antes mesmo de seu final.
tenho feito isso e o banco normalmente procura fazer um acordo.
por favor Srs.,
Algum dos doutores poderia me enviar o modelo da petição desse assunto... preciso com uma certa urgência e desde já ficarei agradecida...!!
Aproveitando a discussão sobre o assunto... Nós tivemos um leasing de um pegeout 206 ano 2004 financiado em 60 x R$ 555,00. Pagamos 27 x R$ 555,00 (R$ 14.985,00). Como o carro minha esposa que comprou, sem a minha anuência, a revenda (descobri isto depois) deu entrada de R$ 3.500,00. Somando a entrada+parcelas = R$ 18.485,00 pagos. Nós conseguimos devolver o carro a financeira (itau) e pagamos R$ 200,00 pra "completar" o saldo devedor. Como já tinha pesquisado muito aqui neste fórum a respeito do VRG, estava com tudo pronto para dar entrada na justiça para reaver parte deste dinheiro. Mas a minha mulher(o financiamento estava em nome dela) disse que não irá colocar, pois se o fizer, o nome dela ficará em uma "lista negra" impossibilitada de financiar um outro veículo em todas as financeiras. Algúem me confirma isto?
Bom dia! Estou com um caso parecido, quero pedir a resilição do contrato de leasing e reaver o valor do VRG pago até o presente momento. Alguém poderia me passar um modelo de petição? Preciso com urgência! Desde já agradeço a atenção.
Boa tarde.
Tenho um parcelamento de Leasing pelo Banco Itaú e estou na parcela 56/60, na cláusula 27 do meu contrato de leasing diz o seguinte:
27- Opções Contratuais - Cumpridas as obrigações contratuais, inclusive a de liquidar o VRG, caberá ao arrendatário, mediante solicitação escrita à Arrendadora, até 90 (dias) antes do vencimento do prazo do arrendamento, exercer uma das seguintes opções:
a) adquirir o veiculo; b) renovar o arrendamento sob novas condições; c) devolver o veículo à arrendadora.
27.1 - Se o arrendatário optar pelo aquisição do veiculo, seu preço será o VRG, apurado e pago conforme o item 9.
27.2 - Se o arrendatário não se manisfestar no prazo fixado no item 27, significará que optou pela aquisição do veiculo (alínea A)
27.3 - Se o arrendatário optar pela renovação do contrato, a arrendadora lhe restituirá o total dos valores dos valores das prestações do VRG.
27.4 - Se o arrendatário optar pela devolução do veiculo, a arrendadora o venderá pelo melhor preço a vista, facultado o arrendatário apresentar proposta de terceiros.
27.4.1 - A arrendadora entregará ao arrendatário o produto da venda do veiculo, deduzidas as despesas, no prazo de 10 dais do recebimento.
Mediante a cláusula exposta acima, gostaria de saber se existe a possibilidade da devolução do veículo ao arrendador e a restituição total do VRG apurado ao arrendatário?
Caso positivo, gostaria de saber se consigo negociar diretamente com o banco, uma vez que consta em contrato tal ação ou somente com a ação judicial?
Grato por esclarecimentos.
Boa tarde.
Tenho um parcelamento de Leasing pelo Banco Itaú e estou na parcela 57/60, na cláusula 27 do meu contrato de leasing diz o seguinte:
27- Opções Contratuais - Cumpridas as obrigações contratuais, inclusive a de liquidar o VRG, caberá ao arrendatário, mediante solicitação escrita à Arrendadora, até 45(dias) antes do vencimento do prazo do arrendamento, exercer uma das seguintes opções:
a) adquirir o veiculo; b) renovar o arrendamento sob novas condições; c) devolver o veículo à arrendadora.
27.1 - Se o arrendatário optar pelo aquisição do veiculo, seu preço será o VRG, apurado e pago conforme o item 9.
27.2 - Se o arrendatário não se manisfestar no prazo fixado no item 27, significará que optou pela aquisição do veiculo (alínea A)
27.3 - Se o arrendatário optar pela renovação do contrato, a arrendadora lhe restituirá o total dos valores dos valores das prestações do VRG.
27.4 - Se o arrendatário optar pela devolução do veiculo, a arrendadora o venderá pelo melhor preço a vista, facultado o arrendatário apresentar proposta de terceiros.
27.4.1 - A arrendadora entregará ao arrendatário o produto da venda do veiculo, deduzidas as despesas, no prazo de 10 dais do recebimento.
Mediante a cláusula exposta acima, gostaria de saber se existe a possibilidade da devolução do veículo ao arrendador e a restituição total do VRG apurado ao arrendatário?
Caso positivo, gostaria de saber se consigo negociar diretamente com o banco, uma vez que consta em contrato tal ação ou somente com a ação judicial?
Grato por esclarecimentos.