Meu primo tem 22 anos e está querendo namorar uma menina de 14 anos virgem e ter relação sexual com ela, isso caso ocorra será considerado crime, e ele(primo) maior de idade poderá ser preso, ou dá alguma problema na justiça? E por a causa eles namoram uma ano e não dão certo e terminam.Será que vai ter que indenizar a garota se tirar a virgindade dela.O que poderá aconteçer para o meu primo de 22 anos?

Respostas

89

  • 0
    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quarta, 02 de março de 2011, 18h31min

    Senhor Carlos

    Está redondamente enganado.

    Li, atentamente, o que postou. No entanto, sua postura me ofende, porque jamais disse que ... "pode mandar ver que nao dá nada nao".

    Ao contrário, me limitei – e me limito – dentro dos padrões a que este fórum se destina: elucidar os consulentes sobre os seus direitos.

    Quando o faço, não exponho os meus valores, mas apenas informo. Ninguém aqui pediu a minha opinião, mas aconselhamento jurídico. Se assim é, não posso extravasar.

    A legislação se desenvolve para acompanhar os avanços da sociedade, e a menor de idade, hoje, é muito diferente daquela protegida pelo Código Penal da década de 40, quando foi criado.

    É por esse motivo que não existe mais o crime de sedução e, portanto, desde 2005 não é mais considerado crime o sexo com menor de dezoito anos.

    É igualmente por essa razão que não é considerado estupro o sexo consentido com menor, entre quatorze e dezoito anos.

    Poderia, como em outras vezes pedido aconselhamento, ter dito que se a menor de dezesseis anos engravidar, poderá o juiz dar o suprimento para o casamento, ainda que os pais não concordem.

    Seria uma informação jurídica, mas desnecessária, uma vez que ninguém perguntou e não tenho a intenção de fomentar o desregramento de adolescentes, que já pela idade são difíceis de lidar, em especial nas primeiras paixões.

    Entretanto, não posso fugir do que me é proposto: “o que o Direito diz a respeito?”.

    Se me fosse perguntado se recomendo o sexo com menor, diria não. Porque não está formado emocionalmente.

    Mas a pergunta do consulente é outra, se bem observou:

    “Meu primo tem 22 anos e está querendo namorar uma menina de 14 anos virgem e ter relação sexual com ela, isso caso ocorra será considerado crime, e ele(primo) maior de idade poderá ser preso, ou dá alguma problema na justiça? E por a causa eles namoram uma ano e não dão certo e terminam.Será que vai ter que indenizar a garota se tirar a virgindade dela.O que poderá acontecer para o meu primo de 22 anos?”

    Indenizar pela virgindade? Isso não existe!!

    Se o senhor não tem formação jurídica, está apto a dizer o que bem entender, contanto que indique essa condição.

    Não consideraria ético de minha parte mentir, apenas para satisfazer o que eu acho certo ou errado.

    De todo modo, respeito os seus argumentos, até porque sabemos, nós dois, que os jovens passam, na adolescência, por um difícil período de transição, pelo qual, dependendo das atitudes tomadas, pode significar uma notável mudança de rumo, limitando suas vidas futuras.

    Um abraço e boa sorte.

  • 0
    G

    GUAJUIRAS canoas rs 23987/RS Quarta, 02 de março de 2011, 20h09min

    engraçado né só porque é de maior é crime mas se ela tranzar com um de 15 anos nao é crime se tranzou foi por que quis se ele nao a forsou diz para ele mandar ferro

  • 0
    I

    ISS Quarta, 02 de março de 2011, 20h16min

    Meu Deus!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!, é o fim.

  • 0
    X

    XOFRANGO Quarta, 02 de março de 2011, 21h01min

    Bem, contarei uma historinha só para ilustrar:

    " Era uma vez um homem de 22 anos, daí ele se encantou por uma adolescente de 14, os dois se apaixonaram, então o pedófilo safado se apaixonou pela criança e transaram, então veio o pai da criança e enforcou o safado".

    Pronto, terminou o conto de fadas.

  • 0
    C

    Carlos - Pr Quinta, 03 de março de 2011, 10h45min

    Maria da Glória

    Tudo bem.

    Nao estressemos tanto por problemas que nao sao nossos.

    Uma florzinha virtual pra vc nao ficar mais brava comigo... @--;----- rsrs ;)

  • 0
    A

    Adv. Nicolás Baldomá - RIO/RJ - - [email protected] Quinta, 03 de março de 2011, 10h53min

    Como existem pessoas que ainda vivem no século XIX.

  • 0
    L

    Luiz Quinta, 03 de março de 2011, 11h16min

    Não é crime, se consentido pela moça.

    Mas a diferença de idade pode trazer algumas represálias sociais, como visto por aqui.
    Correto é, se estiver realmente interessado amorosamente na garota, manter uma relação pública e notória. E resolva essa celeuma com os pais dela também, o que vai ser bem difícil...rsrs

  • 1
    X

    xavante Quinta, 03 de março de 2011, 12h11min

    Muito moralismo neste fórum. E aí a técnica vai pro brejo.

    Basta LER o Código Penal para saber que fazer sexo consentido com maior de 14 anos não é crime.

  • 0
    P

    PAI, apenas... Quinta, 03 de março de 2011, 12h32min

    Se seu primo ou você mesmo é quem vai namorar, eu diria para você procurar os pais dela e abrir o jogo. Ninguém é bobo hoje em dia. Tenho filha, comigo, com certeza, você teria problemas.

  • 0
    S

    SS Aguera Quinta, 03 de março de 2011, 13h15min

    Boa tarde Dra Maria !

    Ainda não sou adv,estou ainda no inicio do curso e, com toda certeza a Sra deve ter a razão "jurídica" do assunto tratado e deve estar respondendo á altura o que ele quer saber...
    Masss, em se falando da vida, pura e simplesmente, o que nada aqui nos impede ... o "PRIMO" já cansou-se da garota, quer apenas um respaldo caso ela ou os pais reclamem....quer ter argumentos com os quais se defender... coitados (os pais e a garota) ainda acham que estão na vantagem !! Ooooh rapaz, quanta preocupação ,não !? Bem, diz o ditado: "é melhor previnir que remediar " e vc já que não previniu....remedia !

  • 1
    W

    [email protected] Quinta, 03 de março de 2011, 13h27min

    Carlos você está bem equivocado, nem pareçe ser advogado.
    Eu como acadêmico de direito e concurseiro dou minha palavra.
    DE acordo com o mestre em direito Penal
    ROGÉRIO GRECCO. Curso de Direito Penal Parte Especial. Vol. III, 7ª. Ed e doutrina:

    EXPLORAÇÃO SEXUAL
    Exploração Sexual nada mais é do que aquele que tira proveito indevido do trabalho sexual de outro. Está previsto no artigo 218-B do C.P de acordo com o professor Rogério Grecco no congresso sobre a Exploração sexual que aconteceu na capital Estocolmo foram definidas quatro tipos de exploração sexual: Prostituição, turismo sexual, pornografia e trafico para fins sexuais.
    Prostituição:
    A prostituição pode ser definida como a troca consciente de favores sexuais por interesses não sentimentais, afetivos ou prazer. Apesar de comumente a prostituição consistir numa relação de troca entre sexo e dinheiro, esta não é uma regra. Pode-se trocar relações sexuais por favorecimento profissional, por bens materiais (incluindo-se o dinheiro), por informação, etc. A prostituição é praticada mais comumente por mulheres, mas há um grande número de casos de prostituição masculina em diversos locais ao redor do mundo.
    Turismo Sexual
    São viagens organizadas dentro do seio do sector turístico ou fora dele, utilizando, no entanto as suas estruturas e redes, com a intenção primária de estabelecer contactos sexuais com os residentes do destino. Se trata de um tipo de turismo onde o motivo principal de pelo menos uma parte da viagem é o de se envolver em relações sexuais. Este envolvimento sexual é normalmente de natureza comercial


    Pornografia Infantil
    É uma forma ilegal de pornografia que utiliza crianças pré-púberes, ou, num sentido mais amplo, de crianças e adolescentes menores de idade. É qualquer representação, por quaisquer meios, de uma criança em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação das partes sexuais de uma criança para propósitos principalmente sexuais e uns dos meios mais utilizados para a que esse crime se prospere atualmente são as redes sociais (internet)
    Trafico para fins sexuais
    É a prática criminosa que promove a saída ou entrada, do território nacional, estadual ou municipal de crianças e/ou adolescentes para inseri-las no mercado do sexo. Aqui no Brasil no Estado do Pará, por exemplo, há muitos casos de mulheres ou até mesmo crianças que são traficadas para prostituição no Suriname ou na Venezuela. Esse tipo de crime viola os direitos humanos e é também uma agressão a dignidade humana desrespeita sexualidade, porque as insere em atividades sexuais, impróprias à sua idade e desenvolvimento psico-sexual. Exploração porque comercializa atos sexuais envolvendo crianças e adolescentes tudo isso por que no nesse contexto está inserido as crianças que possuem alto índice de pobreza. Outros fatores também aumentam a vulnerabilidade de meninas e meninos, frente àqueles que buscam utilizá-los para fins de exploração sexual comercial.
    Mais uma vez o vulnerável é vitima de um crime chocante referindo-se à Criança e ao Adolescente, a Exploração Sexual é a atividade em que se usa o corpo do menor para ter proveito de caráter sexual, com fins lucrativos ou até mesmo quando não resultar em qualquer lucro. É um tipo de abuso, com a presença de menores de 18 anos. Pode ser que o vulnerável se submeta a algum tipo de exploração sexual apenas para ter um lugar para morar e comer. No caso especifico deste crime diferente do art. 217-A a vitima aqui é menor de 18 anos.


    Portanto a conduta do meu primo não está de acordo ao tipo penal, então não é crime.Pois ele não tiro foto e nem publico em video.

    No Brasil, é crime "apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (Artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, descrito na Lei nº 8.069/90

    Ou ainda alguem tem fundamentação que é crime? Ou vocês concorda que a Lei do nosso direito penal brasil nesse caso não é crime?

  • 0
    W

    [email protected] Quinta, 03 de março de 2011, 13h48min

    CARACTERÍSTICAS DO CRIME ESPECIFICO DO ART. 218- B DO NOSSO CÓDIGO PENAL.

    Depreende-se deste artigo segundo o professor Fernando Capez que a principal novidade trazida pela lei 12.015, de 07 de agosto de 2009 que o art. 218 dispunha acerca do delito de corrupção de menores, mas agora compreende a mediação de menor 14 anos para satisfação da lascívia de outrem aqui percebe que os artigos 224 e 232 foram revogados expressamente não havendo mais violência presumida. No tipo penal do artigo 218-B o bem jurídico protegido é a moralidade alem do desenvolvimento sexual saudável, e num sentido mais amplo a dignidade sexual. O sujeito que pratica este crime poderá ser qualquer pessoa diferente do sujeito passivo que somente poderá ser o menor de 18 e maior de 14. Este crime se consuma quando a vitima da inicio ao comercio sexual.

    É importante que se destaque a indústria rica e ilegal que gira em torno da compra e venda de crianças por todo mundo. Este crime constitui umas das piores violações dos Direitos Humanos e foi identificada por muitos órgãos nacionais e internacionais como uma forma moderna de escravidão é um fenômeno com escala mundial. Cabe destacar, que, no dia 08 de maio, comemora-se o dia internacional ao combate a Exploração Sexual contra Criança e Adolescente. Geralmente, este dia é marcado por muitas palestras, seminários e congressos que ocorrem em todo no mundo inteiro.

    TORTURA DE VULNERAVEL
    Outro tema que desperta curiosidade é a respeito da tortura do vulnerável. Tortura de vulnerável é a imposição de dor física ou psicológica por crueldade, intimidação, punição, da pessoa menor de 14 anos que não tem o necessário discernimento para a prática do ato libidinoso ou que não pode oferecer resistência e também a pessoa, de qualquer idade, que, portadora de enfermidade ou deficiência mental, não tem aquele discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    Estes crimes são comuns de serem vistos em creches, asilos entre outros. São torturas continuadas pessoas agem de forma sádica, egoísta e violenta ao agredir e humilhar as crianças. Quando na verdade as creches, que tem várias crianças para sem cuidadas, acabam por contratar seres repugnantes, megeras, sendo que os pais necessitam desses lugares, pois não tem onde deixar os filhos para poderem trabalhar. Como confiar nesses lugares, lógico que nem todas as creches são assim. A situação se agrava mais quando essas creches ou asilos são públicos, pois muitas dessas têm condições terríveis e irregulares para cuidar dessas pessoas. Às vezes os próprios parentes de idosos são os que mais agridem os filhos, genros, noras e até mesmo netos são responsáveis pelas agressões cometidas contra os idosos. As pessoas na maioria das vezes recebem até agressões psicológicas vejamos algumas formas de evitar essas agressões.

  • 0
    W

    [email protected] Quinta, 03 de março de 2011, 13h58min

    Muito obrigado pelas palavras MARIA DA GLORIA PEREZ e outros, estava precisando de ARGUMENTOS JURÍDICOS, pois estou no 4º perído de direito e ainda não estudei essa materia na faculdade, mas ja vi em cursinho somente por cima.Então por isso postei essa discussão para poder tirar minhas dúvidas.E prucurei estudar o caso.Mas sempre tem uns que não sabem nada juridicamente falando para argumentar sobre essas sistuações.Era isso mesmo que queria saber, ou seja, queria saber de acordo com a lei e doutrinária, e entendimento aplicado pelo tribunais hoje em dia.

  • 0
    W

    [email protected] Quinta, 03 de março de 2011, 14h00min

    Será que o meu primo ainda continua errado, criminoso perante a lei? sim ou não? por quê?

  • 0
    A

    Adv. Nicolás Baldomá - RIO/RJ - - [email protected] Quinta, 03 de março de 2011, 14h10min

    Caro Welington Souza,

    Seu primo não está de forma alguma errado nem criminoso. O tipo penal é bem claro ao criminalizar apenas relações sexuais com menores de 14, ou seja, com idade igual ou inferior a 13 anos.

    Não se deixe levar por moralismos arcaicos que nada acrescentam ao debate jurídico. Se dependessemos deste moralismo, mulheres ainda seriam "res", adultério seria caso de punição severa pelo Estado (no caso das mulheres, homens jamais são punidos) e a dívida ainda poderia ser solvida pela servidão.

    Atenciosamente,

  • 0
    W

    [email protected] Quinta, 03 de março de 2011, 14h13min

    Em muito caso depende de provocar o judiciário para ele entrar com ação.Fiquei com dúvida, será que a polícia pode prender alguem que esteja com uma menina maior de 14 anos e menor de 18 no carro viajando ou passenado?

  • 0
    W

    [email protected] Quinta, 03 de março de 2011, 14h16min

    Obrigado pela resposta Adv. Nicolás Baldomá - RIO/RJ - - [email protected] | Salvador/Bahia.Vou adicionar vc no meu email, tu é advogado ne?Alguem precisando por aki aponterei vc.

  • 0
    C

    Carlos - Pr Quinta, 03 de março de 2011, 15h05min

    Ué...

    Mudou o nome de "carinhoso" pra "weling_souza" ??

    O que houve??

    Pegou mal né ?? Era carinho demais para as menores de idade??

    Só uma coisa senhor acadêmico de direito (e outros jurisconsultos modernex do fúrum), se tivessem um pouco mais de experiência, saberiam que têm que tomar um pouco de cuidado ao orientar os pervertidos que vêm aqui, com essas doutrinas de elevado senso jurídico e pouco (ou nenhum) senso prático, pois, quando a polícia te pegar, Senhor Carinhoso, num carro com uma menina de 14 anos e cheia de carinho e, compreensão te prender em flagrante... depois, encontrar com um delegado todo solícito, que te indicia por crime para o qual nao cabe liberdade provisória, e mais... vc pegar um promotor linha dura (desses que já estão de saco cheio de passar a mao na cabeça de quem nao presta), cita pra eles essa bela doutrina.

    E vai por mim... é bem mais fácil ter que encarar uma situação dessas, do que encontrar pela frente um delegado disposto a discutir elevadas questões filosófico/doutrinárias num plantão às 3h00 da manhã.

    Com certeza em menos de 1 mês de "cana", vai encontrar um juiz que comungue da opinião da doutrina pra de deixar livre de novo.

    Boa sorte...

    Mas... senhor doutor acadêmico, tem outra coisa que nao entendi (além do motivo de ter mudado de nome no "post")... se tem tanta certeza de que pode tripudiar as menores impúberes impunemente, pq criou o tópico?? Um jurisfilósofo do seu calibre com uma dúvida boba dessas??

    ora... tem q se valorizar mais.

  • 0
    A

    Adv. Nicolás Baldomá - RIO/RJ - - [email protected] Quinta, 03 de março de 2011, 15h14min

    Caríssimo Welington,

    em se tratando de menor de idade, eventualmente um policial poderá averiguar se a menor tem idade superior ou igual a 14 anos (com identidade), se não se trata de exploração sexual da menor, porém se um delegado lavrar um flagrante é este delegado que deveria ser preso.

    (Lembre-se, ainda que não haja crime namorar e ter relações sexuais com menores de 18 e maiores de 13, não significa que pode ser feita em qualquer lugar, pela rua, etc.)

    O mal é que existe muito policial desinformado. parece que param de estudar após passarem nas provas. Alguns, já vi com meus olhos, flagranteiam ainda já em 2010, pessoas por crime de sedução ou porte de armas pela lei antiga (revogada em 2003!)

    No mais, agradeço a força, porém não sou penalista, em que pese meu interesse pelo debate nesta área. Também creio que existam muitos outros excelentes advogados neste fórum que trabalham nesta área, inclusive.

    Atenciosamente,

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.