Rapaz de 22 anos pode namorar menina maior de 14 anos e menor de 18 anos e ter relação sexual

Há 15 anos ·
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Meu primo tem 22 anos e está querendo namorar uma menina de 14 anos virgem e ter relação sexual com ela, isso caso ocorra será considerado crime, e ele(primo) maior de idade poderá ser preso, ou dá alguma problema na justiça? E por a causa eles namoram uma ano e não dão certo e terminam.Será que vai ter que indenizar a garota se tirar a virgindade dela.O que poderá aconteçer para o meu primo de 22 anos?

49 Respostas
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Há 2 anos ·
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O Jus tem um artigo sobre esse assunto!

jus.com.br/artigos/104992/posso-namorar-uma-menor

Fizemos uma postagem, com tudo explicadinho.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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· Editado

Li os artigos do código penal sobre crimes sexuais, [...] nem crime ao meu ver não é, por que eles namoram, e se amam, alem disso, ela consentiu em fazer sexo com ele.Não é caso de prostituição, nem exploração de sexual de vunerável, pois não há troca de valor pelo sexo, ou estou errado? ou isso poderia ser corrupção de menor? alguem mais entendido nesse caso, por favor se manifeste, preciso da resposta mais completa e fundamentada.

Dra. Adriana
Há 15 anos ·
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Aconselho seu primo de 22 arrumar uma moça da idade próxima da dele. Fala Sério, uma meina de 14 anos .............. rrsrsrsrsrs

Fala para ele pensar assim: se ele tivesse uma filha de 14 anos, se ele iria gostar que ela namorasse com um cara de 22, se iria gostar que o cara mantivesse relações com ela e depois de um ano a deixasse.

Menos não é?

Boa Sorte para seu primo. e não esquece de avisar à ele que ainda existem pais bravos, viu rsrsrsrs.

Adv. Nicolas Baldoma - RIO/RJ
Há 15 anos ·
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Caríssimo,

não é crime, desde que consentido. Mas pode dar assassinato se o pai dela for bravo! rs (bate na madeira)

Mas, não sejamos insensíveis. Como diz a música de Renato Russo: quem um dia irá dizer que existe razão nas coisas feitas pelo coração? E quem um dia irá dizer que não existe razão?

Atenciosamente,

1 resposta foi removida.
Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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O pai da moça tem que achar é bom, pois o rapaz tem responsabilidade e é trabalhador. Melhor ela namorar uma pessoa de 22 anos do que namorar um muleque de16 anos por exemplo, que ainda não tem ideia, ou seja, ainda não conheçe a vida, e nem tem experiencia, e nem sabe o que quer da vida.Mas o pai da menina não são contra, e ela ama o meu primo de 22 anos.Os pais dela acham bom, pois evita muita coisa ruim, porque hoje em dia pai e mãe não segura filha em casa, e nem segura a virgindade dela, quando quer sair para festa e outro lugares impróprio, a mãe acaba deixando, mesmo contrariada.Se ela estivesse namorando um garoto de 16 anos, iria ter relação sexual do mesmo jeito, pois o amor faz aconteçer o sexo.E as vezes a menina de 14 anos poderia sair pior na situação, porque nesse caso seria dois sem experiencia, sem conheçimento.É lógico se eles terminarem os pais dela não irão gostar.Mas não tem outra saida.Dra. Adriana realmente é uma causa compricada, só que a vida hoje em socidade é desse tipo,nem semprere é maravilha para os pais.Filho não respeita pai, e as vezes ne pai os filhos.E muito das vezes os pais liberam as filhas para sair muito novinhas.A culpa não é somente de uma pessoa.Portanto, se depois que os dois estão conheçendo, e observa que um não gosta mais do outro, ou briga de mais, não dáo certo, ou até mesmo ela trai ele.Ele não será obrigado a casar com ela só porque ele teve relação sexual e tiro a virgindade da menina de 14 anos, ou vai ser obrigado assumir mesmo nessa situação??? Existe lei que obriga alguem a casar? Por favor, quem responder fundamenta em lei.Desde já agradeço a todos que estão participando desse diálogo, principalmente o Adv. Nicolás Baldomá - RIO/RJ e a Dra. Adriana e outros que participarem.

Carlos - Pr
Há 15 anos ·
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[...]

Como advogado, ouso discordar dos colegas, pois a lei 12015/2009 reza: (observe o inciso I do parágrafo 2o.)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

Para mim, induzir uma menina de 14 anos a manter relaçoes sexuais é uma forma de EXPLORAÇÃO SEXUAL para satisfazer a própria lascívia. Portanto... dou de 4 a 10 anos pra vc. Boa sorte.

3 respostas foram removidas.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Carlos

De onde tirou que sexo com menor é induzimento ou atração à prostituição???

O Código Penal é claro ao afirmar que não é crime o sexo com menor, com quatorze anos ou mais, desde que consentido*.

Ainda que se tratasse de sexo eventual (o "ficar") não seria considerado crime. Mas o rapaz quer namorar a menina.

E mais: os crimes tipificados nos Capítulos I e II do Título CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Nenhum promotor de justiça apresentaria denúncia com base no namoro consentido de uma menina de quatorze anos com um rapaz de vinte e dois, ainda que pratiquem o sexo consentido.

Mesmo que assim fosse, a ação seria trancada e arquivada, liminarmente.

Podemos não concordar com a conduta.

Podemos não concordar que a lei não puna.

Mas não podemos criar o crime, apenas porque nossa opinião é contrária.

*Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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O Direito Penal é a última ratio.

Para ser crime, a conduta deve amoldar-se como uma luva ao contexto típico (subsunção do fato ao tipo penal), o que não é o caso.

Claudio
Há 15 anos ·
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Essa é uma das noticias que eu mostrei pro meu sobrinho quando conversei com ele.

"autônomo Marcos André Cardoso dos Santos, 21, foi flagrado por militares, quando encontrava no quarto do Motel Huang, na Avenida Cachoeira do Meirim, no complexo Benedito Bentes, na companhia da adolescente B.O.S., de 16 anos.

Ele afirmou que a garota era sua namorada, fato que ela própria confirmou. No entanto, acabou preso e acusado de estupro qualificado, por ela ter menos de 18 anos. Ele confirmou no interrogatório ter mantido relação sexual com a vítima.

Na mesma operação, que foi coordenado por agentes do Juizado da Infância, os policiais prenderam Jones Alan da Conceição, 24, que estava com uma menina, de 15 anos, no interior do seu carro. Ele foi acusado de fornecer bebida para menor.

O dois flagrantes foram confeccionados pelo delegado Antônio Carlos de Azevedo Lessa, de plantão na Central de Polícia de Maceió, no bairro do Prado. "

Bom, se vc for pego pela policia, primeiro vc passará por vergonhosa situação. Poderá ser preso e depois que contratar um advogado poderá responder em liberdade.

Ai faço a mesma pergunta que fiz pro meu sobrinho.....VALEU A PENA????

ARFERREIRA
Há 15 anos ·
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"Meu amigo" já deve ter percebido e entendido que se não é crime, pois deve até ter o consentimento dos pais da moça, creio eu, o fato que "seu primo" (ou voce mesmo, o que indica) não passa de um belo aproveitador, pois namorar não implica obrigatoriamente em fazer sexo, o fato é que havendo denuncia será apurado, havendo gravidez e nascimento irá gerar responsabilidade e não somente financeiro. espero que tenha entendido e que antes de mais nada, deve um homem respeitar para ser respeitado, não falo nem em cultura, pois isso não está em discursão, o que é certo é que uma familia bem estruturada jamais iria permitir, pois não se entende como bom costume ou virtude de um homem querer ter relações com uma jovem nessa idade que ela se encontra, o que realmente entendo é que trata-se entre milhares, de dois jovens que logo irão fazer parte de uma estatistica de jovens que muito cedo tiveram relações sexuais e a mulher ficou gravida e sem um marido ou pai para o filho, filho fruto da irresponsabilidade, filho que estará entre outros sem qualquer estrutura familiar que logo terá grandes dificuldades, pois o que podemos esperar de um relacionamento desse tipo, onde existe a figura evitende do aproveitador. Pense nisso pode ser muito bom, aproveite seu tempo para outras coisas boas além de sexo, sexo é muito bom, sem duvidas, mas com respeito pode ser além de mais gostoso, muito melhor com responsabilidade, o que não é o caso, e se não for pra você mesmo, fale para seu primo.....rsrsrsrs. BOA SORTE

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Existia o crime de sedução, no Código Penal, revogado em 2005*.

Pode, realmente, ter ocorrido como relatou. No entanto hoje, após o advento da lei nº 11.106, o sexo com moça menor de dezoito anos e maior de quatorze não mais configura crime.

Acessei o site de onde reproduziu a notícia. O rapaz deve ter sido autuado pelo crime de submissão, induzimento ou atração de menor à prostituição, previsto no artigo 218-B.

Ou o delegado de polícia foi arbitrário e desconhecia a lei (o que duvido) ou houve equívoco de quem colheu as informações: não existe "acusado de estupro qualificado, por ela ter menos de 18 anos". Isso é uma aberração.

  • Sedução(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de dois a quatro anos.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Este é um site para orientação jurídica.

Se o Direito não atende às expectativas, o caminho não é reclamar das leis àqueles que delas se utilizam, para a sua aplicação, mas ao Legislativo.

Dica: colham aqui as informações sobre as leis e reclamem aos parlamentares: http://www2.camara.gov.br/

Carlos - Pr
Há 15 anos ·
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Maria da Glória...

Leia o que postei... acho que leu só até a metade.

De onde tirei?? Da lei que propositalmente vc nao comentou.

Se é assim que orientaria seus clientes... tipo... "pode mandar ver que nao dá nada nao"... boa sorte para eles.

2 respostas foram removidas.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Senhor Carlos

Está redondamente enganado.

Li, atentamente, o que postou. No entanto, sua postura me ofende, porque jamais disse que ... "pode mandar ver que nao dá nada nao".

Ao contrário, me limitei – e me limito – dentro dos padrões a que este fórum se destina: elucidar os consulentes sobre os seus direitos.

Quando o faço, não exponho os meus valores, mas apenas informo. Ninguém aqui pediu a minha opinião, mas aconselhamento jurídico. Se assim é, não posso extravasar.

A legislação se desenvolve para acompanhar os avanços da sociedade, e a menor de idade, hoje, é muito diferente daquela protegida pelo Código Penal da década de 40, quando foi criado.

É por esse motivo que não existe mais o crime de sedução e, portanto, desde 2005 não é mais considerado crime o sexo com menor de dezoito anos.

É igualmente por essa razão que não é considerado estupro o sexo consentido com menor, entre quatorze e dezoito anos.

Poderia, como em outras vezes pedido aconselhamento, ter dito que se a menor de dezesseis anos engravidar, poderá o juiz dar o suprimento para o casamento, ainda que os pais não concordem.

Seria uma informação jurídica, mas desnecessária, uma vez que ninguém perguntou e não tenho a intenção de fomentar o desregramento de adolescentes, que já pela idade são difíceis de lidar, em especial nas primeiras paixões.

Entretanto, não posso fugir do que me é proposto: “o que o Direito diz a respeito?”.

Se me fosse perguntado se recomendo o sexo com menor, diria não. Porque não está formado emocionalmente.

Mas a pergunta do consulente é outra, se bem observou:

“Meu primo tem 22 anos e está querendo namorar uma menina de 14 anos virgem e ter relação sexual com ela, isso caso ocorra será considerado crime, e ele(primo) maior de idade poderá ser preso, ou dá alguma problema na justiça? E por a causa eles namoram uma ano e não dão certo e terminam.Será que vai ter que indenizar a garota se tirar a virgindade dela.O que poderá acontecer para o meu primo de 22 anos?”

Indenizar pela virgindade? Isso não existe!!

Se o senhor não tem formação jurídica, está apto a dizer o que bem entender, contanto que indique essa condição.

Não consideraria ético de minha parte mentir, apenas para satisfazer o que eu acho certo ou errado.

De todo modo, respeito os seus argumentos, até porque sabemos, nós dois, que os jovens passam, na adolescência, por um difícil período de transição, pelo qual, dependendo das atitudes tomadas, pode significar uma notável mudança de rumo, limitando suas vidas futuras.

Um abraço e boa sorte.

5 respostas foram removidas.
Luiz
Há 15 anos ·
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Não é crime, se consentido pela moça.

Mas a diferença de idade pode trazer algumas represálias sociais, como visto por aqui. Correto é, se estiver realmente interessado amorosamente na garota, manter uma relação pública e notória. E resolva essa celeuma com os pais dela também, o que vai ser bem difícil...rsrs

xavante
Há 15 anos ·
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Muito moralismo neste fórum. E aí a técnica vai pro brejo.

Basta LER o Código Penal para saber que fazer sexo consentido com maior de 14 anos não é crime.

1 resposta foi removida.
SS Aguera
Há 15 anos ·
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Boa tarde Dra Maria !

Ainda não sou adv,estou ainda no inicio do curso e, com toda certeza a Sra deve ter a razão "jurídica" do assunto tratado e deve estar respondendo á altura o que ele quer saber... Masss, em se falando da vida, pura e simplesmente, o que nada aqui nos impede ... o "PRIMO" já cansou-se da garota, quer apenas um respaldo caso ela ou os pais reclamem....quer ter argumentos com os quais se defender... coitados (os pais e a garota) ainda acham que estão na vantagem !! Ooooh rapaz, quanta preocupação ,não !? Bem, diz o ditado: "é melhor previnir que remediar " e vc já que não previniu....remedia !

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Carlos você está bem equivocado, nem pareçe ser advogado. Eu como acadêmico de direito e concurseiro dou minha palavra. DE acordo com o mestre em direito Penal ROGÉRIO GRECCO. Curso de Direito Penal Parte Especial. Vol. III, 7ª. Ed e doutrina:

EXPLORAÇÃO SEXUAL Exploração Sexual nada mais é do que aquele que tira proveito indevido do trabalho sexual de outro. Está previsto no artigo 218-B do C.P de acordo com o professor Rogério Grecco no congresso sobre a Exploração sexual que aconteceu na capital Estocolmo foram definidas quatro tipos de exploração sexual: Prostituição, turismo sexual, pornografia e trafico para fins sexuais. Prostituição: A prostituição pode ser definida como a troca consciente de favores sexuais por interesses não sentimentais, afetivos ou prazer. Apesar de comumente a prostituição consistir numa relação de troca entre sexo e dinheiro, esta não é uma regra. Pode-se trocar relações sexuais por favorecimento profissional, por bens materiais (incluindo-se o dinheiro), por informação, etc. A prostituição é praticada mais comumente por mulheres, mas há um grande número de casos de prostituição masculina em diversos locais ao redor do mundo. Turismo Sexual São viagens organizadas dentro do seio do sector turístico ou fora dele, utilizando, no entanto as suas estruturas e redes, com a intenção primária de estabelecer contactos sexuais com os residentes do destino. Se trata de um tipo de turismo onde o motivo principal de pelo menos uma parte da viagem é o de se envolver em relações sexuais. Este envolvimento sexual é normalmente de natureza comercial

Pornografia Infantil É uma forma ilegal de pornografia que utiliza crianças pré-púberes, ou, num sentido mais amplo, de crianças e adolescentes menores de idade. É qualquer representação, por quaisquer meios, de uma criança em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação das partes sexuais de uma criança para propósitos principalmente sexuais e uns dos meios mais utilizados para a que esse crime se prospere atualmente são as redes sociais (internet) Trafico para fins sexuais É a prática criminosa que promove a saída ou entrada, do território nacional, estadual ou municipal de crianças e/ou adolescentes para inseri-las no mercado do sexo. Aqui no Brasil no Estado do Pará, por exemplo, há muitos casos de mulheres ou até mesmo crianças que são traficadas para prostituição no Suriname ou na Venezuela. Esse tipo de crime viola os direitos humanos e é também uma agressão a dignidade humana desrespeita sexualidade, porque as insere em atividades sexuais, impróprias à sua idade e desenvolvimento psico-sexual. Exploração porque comercializa atos sexuais envolvendo crianças e adolescentes tudo isso por que no nesse contexto está inserido as crianças que possuem alto índice de pobreza. Outros fatores também aumentam a vulnerabilidade de meninas e meninos, frente àqueles que buscam utilizá-los para fins de exploração sexual comercial. Mais uma vez o vulnerável é vitima de um crime chocante referindo-se à Criança e ao Adolescente, a Exploração Sexual é a atividade em que se usa o corpo do menor para ter proveito de caráter sexual, com fins lucrativos ou até mesmo quando não resultar em qualquer lucro. É um tipo de abuso, com a presença de menores de 18 anos. Pode ser que o vulnerável se submeta a algum tipo de exploração sexual apenas para ter um lugar para morar e comer. No caso especifico deste crime diferente do art. 217-A a vitima aqui é menor de 18 anos.

Portanto a conduta do meu primo não está de acordo ao tipo penal, então não é crime.Pois ele não tiro foto e nem publico em video.

No Brasil, é crime "apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (Artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, descrito na Lei nº 8.069/90

Ou ainda alguem tem fundamentação que é crime? Ou vocês concorda que a Lei do nosso direito penal brasil nesse caso não é crime?

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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CARACTERÍSTICAS DO CRIME ESPECIFICO DO ART. 218- B DO NOSSO CÓDIGO PENAL.

Depreende-se deste artigo segundo o professor Fernando Capez que a principal novidade trazida pela lei 12.015, de 07 de agosto de 2009 que o art. 218 dispunha acerca do delito de corrupção de menores, mas agora compreende a mediação de menor 14 anos para satisfação da lascívia de outrem aqui percebe que os artigos 224 e 232 foram revogados expressamente não havendo mais violência presumida. No tipo penal do artigo 218-B o bem jurídico protegido é a moralidade alem do desenvolvimento sexual saudável, e num sentido mais amplo a dignidade sexual. O sujeito que pratica este crime poderá ser qualquer pessoa diferente do sujeito passivo que somente poderá ser o menor de 18 e maior de 14. Este crime se consuma quando a vitima da inicio ao comercio sexual.

É importante que se destaque a indústria rica e ilegal que gira em torno da compra e venda de crianças por todo mundo. Este crime constitui umas das piores violações dos Direitos Humanos e foi identificada por muitos órgãos nacionais e internacionais como uma forma moderna de escravidão é um fenômeno com escala mundial. Cabe destacar, que, no dia 08 de maio, comemora-se o dia internacional ao combate a Exploração Sexual contra Criança e Adolescente. Geralmente, este dia é marcado por muitas palestras, seminários e congressos que ocorrem em todo no mundo inteiro.

TORTURA DE VULNERAVEL Outro tema que desperta curiosidade é a respeito da tortura do vulnerável. Tortura de vulnerável é a imposição de dor física ou psicológica por crueldade, intimidação, punição, da pessoa menor de 14 anos que não tem o necessário discernimento para a prática do ato libidinoso ou que não pode oferecer resistência e também a pessoa, de qualquer idade, que, portadora de enfermidade ou deficiência mental, não tem aquele discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Estes crimes são comuns de serem vistos em creches, asilos entre outros. São torturas continuadas pessoas agem de forma sádica, egoísta e violenta ao agredir e humilhar as crianças. Quando na verdade as creches, que tem várias crianças para sem cuidadas, acabam por contratar seres repugnantes, megeras, sendo que os pais necessitam desses lugares, pois não tem onde deixar os filhos para poderem trabalhar. Como confiar nesses lugares, lógico que nem todas as creches são assim. A situação se agrava mais quando essas creches ou asilos são públicos, pois muitas dessas têm condições terríveis e irregulares para cuidar dessas pessoas. Às vezes os próprios parentes de idosos são os que mais agridem os filhos, genros, noras e até mesmo netos são responsáveis pelas agressões cometidas contra os idosos. As pessoas na maioria das vezes recebem até agressões psicológicas vejamos algumas formas de evitar essas agressões.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Muito obrigado pelas palavras MARIA DA GLORIA PEREZ e outros, estava precisando de ARGUMENTOS JURÍDICOS, pois estou no 4º perído de direito e ainda não estudei essa materia na faculdade, mas ja vi em cursinho somente por cima.Então por isso postei essa discussão para poder tirar minhas dúvidas.E prucurei estudar o caso.Mas sempre tem uns que não sabem nada juridicamente falando para argumentar sobre essas sistuações.Era isso mesmo que queria saber, ou seja, queria saber de acordo com a lei e doutrinária, e entendimento aplicado pelo tribunais hoje em dia.

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Há 2 anos
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