Estacionamentos exclusivos nas guias rebaixadas: São válidos por Direito?

Há 15 anos ·
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Tenho esta curiosidade pois frequentemente vivenciamos discussões por este motivo, e gostaria de saber ao certo, pode haver exclusividade para clientes nos estacionamentos nas guias rebaixadas, ou seja, aqueles que ficam na calçada ou qualquer condutor poderá ali estacionar? Notar que na maioria destes estacionamentos é desrespeitado o Art. 181 do CTB, lamentávelmente o pedestre raramente encontra passeios públicos "limpos".

15 Respostas
Pádua (e-mail: [email protected])
Há 15 anos ·
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Victor,

A qual item do artigo 181 você se refere?

Atenciosamente, Pádua

e-mail: [email protected]

Imagem de perfil de Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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É proibido que mesmo o proprietário do imóvel estacione na guia rebaixada, destinada à entrada e saída de veículos, uma vez que a lei aplica-se a todos (é impessoal) - o que não impede que invariavelmente seja desrespeitada.

Domingos Nascimento
Há 15 anos ·
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Me permitam opinar.

Os estacionamentos que possuem guia rebaixada, via de regra, são construídos em recuos particulares.

Portanto, da mesma maneira que se fecham com correntes, os proprietários podem sim estacionar defronte aos recuos.

Explica-se porque nestes casos, o estacionamento não acarreta lesão ao direito a que se visa preservar, descaracterizando a infração, qual seja, o acesso à vaga pelo proprietário da mesma.

Por outro lado a guia rebaixada existe para acesso de veículos, portanto, em não havendo garagam, pode-se estacionar livremente no rebaixo.

Pela legislação o recuo deve ser suficiente para receber totalmente o veículo. Caso fique com uma parte sobre a calçada, cabe a autuação por estacionar sobre o passeio ou calçada.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Salvo engano, inciso VIII do art. 181 do CTB.

Pádua (e-mail: [email protected])
Há 15 anos ·
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Victor,

O inciso VIII do art. 181do CTB, que trata das proibições de estacionamento, diz o seguinte:

"VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público;".

Portanto, não se adequa à sua postagem.

O que você está reclamando não é errado. É como se a sua garagem não fosse coberta, só que, no caso de lojas, a área para os veículos dos clientes estacionarem faz parte do imóvel, ou seja, no recuo além da área da calçada, que é para pedestres e, portanto, propriedade particular.

Atenciosamente, Pádua

e-mail: [email protected]

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Pádua, acho que você não entendeu minha pergunta ou não a interpretou, o art. 181 é o detalhe da questão, eu só fiz um comentário lamentando que muitas vezes ele seja desrespeitado sim! Repito "Muitas vezes", não todas. O que eu quero saber, é simples, posso ou não posso estacionar ali sem ser cliente? Estou discutindo pois um amigo meu, perito do Detran, me disse que sim, posso e que ali não pode haver exclusividade.

Pádua (e-mail: [email protected])
Há 15 anos ·
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Victor,

Volto a afirmar que, salvo engano, a área além da calçada já faz parte do imóvel e, portanto, é de propriedade particular e, consequentemente, de domínio do proprietário e não público.

Atenciosamente, Pádua

e-mail: [email protected]

RafaeL T. DexteR
Suspenso
Há 15 anos ·
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VictorReis

Gostaria de saber qual é o argumento utilizado pelo seu amigo, o perito do DETRAN, quando diz que podemos estacionar em área particular sem o consentimento do proprietário.

Até...

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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RafaeL 45, de que só é válido isso em 3 locais, bancos, hospitais e mais um outro que ele não lembrava, e que só é válido quando existe aquela placa de Proibido Estacionar, por um órgão competente, como Detran, ou as CETs, IMTU, EMTTs..., e não qualquer placa Estacionamento Exclusivo para Clientes, com o slogan da Loja somente, isto é, ele quis dizer que É VÁLIDO somente quando tem lá o Probido Estacionar com o texto embaixo "Exceto para clientes", com o padrão... tudo direitinho, eu fico dividido pois concordo tanto com ele como com quem diz que a propriedade é particular. Pois realmente em Hospitais, ou mesmo dentro dos Detrans, tem as placas nesse padrão, com o texto embaixo especificando a quem se destina a tal vaga, por ex. para Deficientes, Funcionários... isso tem lá, nesse modelo que ele citou. Outra questão é que isso sempre dá confusão, por exemplo, trabalho ao lado de uma sorveteria que é assim, mas eu poderia teoricamente comprar uma água, de manhã quando chego e deixar o carro lá o dia todo, já que sou cliente, e a placa não diz se é para clientes dentro da loja, nem especifica tempo, mas enquanto não sei de quem é a razão, fico com o bom senso.. e evito confusão, mas quero saber de fato o que é, e o que não é. Inclusive meu amigo, me disse que se alguém resolvesse guinchar o carro, seria furto, porque só quem guincha, é o proprietário do veículo, ou órgão competente, porque imagina, se ele guinchar.. vai levar pra onde? O Detran não vai aceitar meu carro lá, já que nao é o Detran que proíbe, ele vai levar pra casa dele? Seria furto... então, como ficamos?

RafaeL T. DexteR
Suspenso
Há 14 anos ·
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Olá, VictorReis

Irei pesquisar mais sobre o assunto antes de comentar, pois não quero proporcionar algum mal entendimento.

Obrigado pela resposta.

RafaeL T. DexteR
Suspenso
Há 14 anos ·
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Olá, VictorReis e demais usuários,

Por que somente três locais?... Gostaria de saber, pois não encontrei nada a respeito disso, apenas pude visualizar que tanto os estacionamentos privados quanto os públicos, devem possuir vagas reservadas (devidamente sinalizadas) a deficientes físicos e idosos. As mesmas são regulamentadas pelo CTB.

Levando isso em conta, as vagas onde NÃO possuem regulamentações/especificações, PODEM receber qualquer tipo de pessoa/veículo, NÃO IMPORTANDO se é cliente.

Mas caso a gerência do local/proprietário resolva reclamar a vaga, não há o que fazer, o motorista deve retirar o veículo, se não retirar, estará invadindo propriedade privada, cometendo delito. Neste caso, a policia (não o DETRAN) pode ser solicitada para sanar o problema (invasão).

O assunto é muito complexo... Essa é a minha visão quanto ao assunto, bem como de pesquisas que efetuei na internet.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Rafael45,

Muito obrigado pela dedidação e vontade em sanar minhas dúvidas e de outros colegas. E sim, realmente o assunto é muito comum na sociedade, porém muito complexo pois as normas de transito não trazem legislação específica para estes casos.

Rafael Barros
Há 14 anos ·
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Amigos, achei essa notícia esclarecedora:

http://www.lr1.com.br/index.php?pagina=noticia&categoria=cidade&noticia=15844

Eis o que diz a RESOLUÇÃO 302 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008:

Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.

Ou seja, somente pode se configurar estacionamento privativo, se o órgão competente assim o definir, baseado nas hipóteses previstas nessa lei, que incluem ambulancias, viaturas, idosos, deficientes etc..

Não existe assim, estacionamento privativo para clientes. E a motivação tem total sentido. Ao destinar toda a frente de sua propriedade para estacionamento, o proprietário está privando o cidadão comum de estacionar na via pública!! A única maneira do proprietário de estabelecimento fazer um estacionamento privativo é criando uma entrada e saída de veículos (de acordo com os espaçamentos exigidos no código de obras e posturas ou na lei de uso e ocupação do solo de seu município) e deixar o restante da via com a calçada alta, permitindo o estacionamento público. Pois, se rebaixa a calçada, o cidadão que deixar seu carro na via será multado!

Cordialmente,

Rafael Barros.

MARA G.
Há 14 anos ·
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Por favor, gostaria de me informar sobre o que a "lei" autoriza, com relação à quantos metros de guia rebaixada, posso ter; uma vez que tenho 24m de frente de um salão comercial.

Hoje ele é usado como igreja, e todos os 24m, são de guia rebaixada.

Obrigada.

Imagem de perfil de Fernando (www.sigarecursos.com.br)
Fernando (www.sigarecursos.com.br)
Advertido
Há 14 anos ·
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Mara!

Essa questão deve ser resolvida diretamente com a prefeitura da sua cidade.

Em matéria de trânsito, não há legislação sobre isso.

Atenciosamente,

Fernando

www.sigarecursos.com.br

MSN e e-mail: [email protected]

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Há 11 anos
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