É a Vida uma Garantia Constitucional Absoluta?

Há 20 anos ·
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Muito se discute hoje, sem sede doutrinária e jurisprudencial o direitos de as testemunhas de Jeová recusarem a terapia transfusional sob a alegação de ser este um direito garantido pela Constituição Federal e elencado no Código de Ética Médica no Consentimento Informado.

O entendimento jurisprudencial majoritário é de que a VIda é uma garantia que está acima da liberdade de Consciência e por isso, não pode o médico respeitar a vontade do paciente e utilizar-se de outros meios existente que afiram o mesmo resultado.

Mas, se a vida é o bem maior, uma garantia Constitucional que deve ser respeitada independente dos fatores que o cercam, é correto afirmarmos que ele é absoluto?

Se é correto, porque existe na Justiça Militar a Pena de Morte e porque nossa Legislação Penal, permite o aborto necessário?

2 Respostas
Jackeline Freitas
Advertido
Há 20 anos ·
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Olá! Interessante o seu questionamente. estou tentando elaborar um artigo para conclusão do curso, com o objetivo de abordar o direito das testemunhas de jeová (tj)na busca de um tratamento médico que não viole a conciência cristã. caso vc tenha algum material, gostaria de contar com sua ajuda... Grata Jackie.

Frank Pontes de Oliveira
Advertido
Há 20 anos ·
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Não há direitos absolutos, nem mesmo o direito à vida.

Sempre que um direito (ou dever) se choca com um dos direitos humanos fundamentais (direito à vida, à dignidade, à liberdade, à igualdade...), deve prevalecer o direito fundamental.

A problemática surge quando confrontamos esses direitos humanos fundamentais entre si. No confronto entre o direito à liberdade de réu perigoso, que oferece risco à sociedade e à vida das outras pessoas, por exemplo, é plenamente praticado e aceito que deva sucumbir o direito à liberdade do indivíduo perigoso.

Segundo a doutrina majoritária, o direito à vida é considerado superior aos demais direitos fundamentais, devendo prevalecer sempre que em confronto com estes.

A questão da negativa da testemunha de Jeová a submeter-se a tratamento de transfusão de sangue esbarra em um ponto polêmico e muito discutido na atualidade: o confronto entre o direito à vida e o direito à dignidade, considerando que a pessoa acredita que, ao ser submetida a transfusão de sangue, torna-se indigna.

Tenho um posicionamento que vai de encontro à Jurisprudência e Doutrina majoritárias (que defendem sempre a prevalência do direito à vida): no confronto entre VIDA e DIGNIDADE, deve prevalecer a DIGNIDADE HUMANA.

Tal entendimento leva a um posicionamento favorável à eutanásia e ortotanásia, eis que não se justificam medidas heróicas para manter "vivo" paciente em estado no qual não lhe é preservada a dignidade.

O caso da Testemunha de Jeová que nega a submeter-se a transfusão de sangue é, em última análise, exemplo de ortotanásia. Embora por vezes não esteja o paciente em estado terminal, como comumente vislumbra-se no conceito de ortotanásia, trata-se de recusa a um tratamento que pode trazer-lhe uma sobrevida indigna (ainda que possa sarar e ficar sem quaisquer seqüelas físicas, a dignidade é conceito subjetivo, e esta pessoa se consideraria indigna por ter recebido a transfusão, a ponto de preferir a morte). Lembramos que a liberdade de culto é também um direito fundamental.

Importante ressaltar que a negativa deve ser da própria pessoa, que deve ser maior, capaz e estar consciente. Não se pode negar o direito à vida de uma pessoa por confronto com a dignidade de terceiros, ainda que seus pais, parentes e amigos ou companheiros de culto.

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Há 11 anos
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