REVISÃO DE APOSENTADORIA- TRANSFORMAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Prezados,
Sou advogada e costumo atuar na área previdenciária, no entanto estou com uma dúvida. Tenho um cliente que se aposentou por tempo de contribuição proporcional, com um total de 30 anos. Entretanto, nesse tempo, ele trabalhou em uma empresa de ônibus (período de 1963 a 1974) como mecânico e estou vendo a possibilidade dessa atividade se enquadrar em especial. Assim se converter esse período, considerando que fosse especial em comum ele poderia ter a aposentadoria integral.
Alguém já teve algum caso parecido? Existe possibilidade?
Em 1998, me foi concedida a aposentadoria proporcional, porquanto o ex-empregador relutava em me fornecer o formulário necessário (indispensável) para postular a aposentadoria especial. Tive que ajuizar um RT, somente julgada em fevereiro de 1999, em seguido ao que requeri, mediante competente justificativa administrativa, a transformação de meu benefício, da espécie 42 para a espécie 46.
O INSS negou-me, e recorri administrativamente até ver, em 2002, a CAJ dar provimento (antes, negara mais de uma vez, porém reviu sua decisão).
Portanto, é perfeitamente possível requerer a transformação do benefício, se comprovado fazer jus ao segundo postulado (especial).
Lembro apenas um detalhe: há prazo prescricional para esse pedido de transformação, e não está claro se ainda está no prazo legal (5 anos, se não me engano).
O que vai definir se a atividade é especial é a legislação da época. Portanto, de 1963 a 1974. No caso dele, mecânico não existe enquadramento por atividade, somente conseguirá se provar que trablahava exposto a agentes insalubres (ruído, poeira, gases, entre outros) de modo habitual e permanente.
TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 142180 SC 2000.04.01.142180-0 Resumo: Previdenciário. Conversão da Atividade Especial. Mecânico.honorários Advocatícios. Sucumbência Recíproca. Relator(a): LUIZ CARLOS CERVI Julgamento: 25/06/2003 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: DJ 09/07/2003 PÁGINA: 441 Inteiro teor Andamento do processo Ementa PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A lei vigente por ocasião do exercício da atividade é que deve ser observada para efeitos de conversão do tempo de serviço especial para comum, mesmo que ainda não exista o direito adquirido à aposentadoria.
A atividade de mecânico nunca esteve entre aquelas arrolados como especial para fins de aposentadoria especial por categoria profissional, pelo que deve ser avaliada a presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária para fins de conversão.
A manipulação constante de óleos, graxas , solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Sendo insuficiente o tempo para concessão de qualquer benefício, é caso de sucumbência recíproca, pelo que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a condenação de ambas no pagamento de honorários advocatícios para o patrono da outra, respeitados os termos da Lei 1.060/50.
Sucumbindo parcialmente na Justiça Estadual, o INSS deverá pagar metade das custas devidas, ou seja, ¼ do valor total, nos termos da Lei 156/97 do Estado de Santa Catarina.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
att,