QUAL RECURSO URGENTE!!!

Há 15 anos ·
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COLEGAS, IMPETREI AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TRF4 ALEGANDO BEM DE FAMÍLIA NUMA EXECUÇÃO, O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO, IMPETREI AGRAVO INTERNO, DESSE RECURSO POR MAIORIA DE VOTOS FOI NEGADO O AGRAVO, OU SEJA, HOUVE VOTO FAVORÁVEL. PERGUNTO, QUAL RECURSO POSSO UTILIZAR?

17 Respostas
eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Ordinário para o próprio tribunal mais nenhum. Talvez recurso especial para o STJ e/ou extraordinário para o STF. Qual o motivo alegado pelo TRF4 para não aceitar a impenhorabilidade do bem de família?

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Oi Eldo, obrigado pela resposta. O motivo alegado é que o executado não comprovou que utiliza o valor recebido do aluguel ( visto que a casa está alugada em outro municipio), para completar a renda familiar, veja as decisões do juiz a quo, do relator e dos desembargadores:

CIVIL. PENHORA. NULIDADE. LEI 8.009/90. ART.5º. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. PENHORA VÁLIDA. Agravo desprovido.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Sílvia Goaraieb, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2011.

VOTO RELATOR

"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento de danos materiais em razão de acidente de trânsito, indeferiu pedido de nulidade da penhora "uma vez que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 8.009/90, para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que não é o caso, em razão de estar locado a terceiro. Assim sendo, mantenho a penhora efetuada às fls. 345/346, relativamente ao imóvel matriculado sob n. 14.920 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava" (fl. 386 dos autos em apensos).

A parte agravante sustenta que reside com sua atual companheira em residência emprestada à companheira e que não possui renda suficiente para alugar outra residência, e que o valor recebido do aluguel de seu imóvel é dividido com sua ex-esposa, e que necessita desta renda extra auferida pela locação do imóvel, "fato este comprovado pelas declarações de imposto de renda anexa aos autos" (fl. 08).

DECIDO.

A decisão agravada indeferiu pedido de nulidade da penhora, nos seguintes termos, verbis:

"Decido. Compulsando os autos, verifico que a manifestação das fls. 355/360 não se trata da impugnação prevista no art. 475-L do Código de Processo Civil. Assim, revogo os itens 2 e 3 do despacho da fl. 369 e recebo a referida manifestação como simples petição, a qual passo a análise. A Lei nº 8.009/90 trouxe obstáculo à penhora da residência familiar, nos seguintes termos: "Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Definiu a lei o que se caracteriza como "residência familiar" para efeitos de impenhorabilidade, ou seja, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º). Entretanto, entendo que não merece prosperar a alegação dos executados, uma vez que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 8.009/90, para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que não é o caso, em razão de estar locado a terceiro. Assim sendo, mantenho a penhora efetuada às fls. 345/346, relativamente ao imóvel matriculado sob n. 14.920 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava. Intimem-se."

A jurisprudência pátria reconhece o benefício da Lei 8.009/1990 ao devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, desde utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, verbis:

"BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DOS DEVEDORES. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ART. 1º. TELEOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO ACOLHIDO. I - Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso. II - Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família." (STJ, REsp 315979, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/03/2004)

Verifica-se nos autos que não há qualquer demonstração de que o imóvel objeto da penhora esteja locado para obtenção de renda ao devedor ou sua família. Não há qualquer documentação referente a contrato de locação e as declarações de renda de 2007, 2006 e 2005 (fls. 311-316 dos autos em apenso) não registram qualquer valor auferido como aluguel. Não consta dos autos a declaração de imposto de renda mais recente, como noticiado nas razões de agravo.

Deve ser mantida a decisão agravada, pois não há qualquer comprovação de que o referido imóvel esteja locado, nem que seja residência do executado, ora agravante, consoante leciona a jurisprudência do Eg. STJ.

Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."

Não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o meu voto.

VOTO DESEMBARGADORA

RELATÓRIO E VOTO (no Gabinete)

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA: Estou olhando o destaque lançado no Gedpro pela eminente Des. Silvia, eu voto na sequência de V. Exa. da Des. Silvia, mas vou pedir vênia à Des. Silvia, mas estou acompanhando integralmente o bem-lançado voto de V. Exa.

Des. Federal SILVIA GORAIEB: Sr. Presidente: Solicitei o processo a V. Exa., que gentilmente me foi cedido e, diante dos documentos acostados aos autos, peço permissão para divergir e faço-o nos seguintes termos: Em primeiro lugar, a jurisprudência desta Turma aponta um acórdão unânime, em que foi Relator o Juiz Roger Raupp Rios, em que ficou estabelecido: "É resguardada a impenhorabilidade do único imóvel da família, mesmo estando ele locado". Foi uma decisão unânime desta Turma. Por outro lado, a 4ª Turma possui também decisão unânime em agravo dizendo o seguinte: "A Lei nº 8.009/90 contém comando normativo que restringe o princípio geral das obrigações de proteção à entidade familiar, impedindo a alienação de bem da família. O objetivo da lei é proteger a entidade familiar, e o fato de o imóvel encontrar-se locado, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem, pois a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas". Examinando os autos, vejo que o imóvel penhorado é o único bem registrado em nome do agravante, como indicam os documentos das fls. 361 e seguintes - certidões do Registro de Imóveis. Este fato, por si só, já garantiria a impenhorabilidade do bem. Por outro lado, existe, sim, nos autos o contrato de locação, que está juntado às fls. 28 a 32, comprovando a existência do negócio jurídico, não importando, neste caso, a inexistência de lançamento dos respectivos rendimentos na declaração de ajuste do Imposto de Renda, tratando-se, pois, de mera irregularidade fiscal. Vejo também que a declaração de renda juntada pelo agravante, em que pese não se referir ao último ano-base, do exercício de 2010, ano-base 2009, é o último documento exigível. A execução foi ajuizada em 15-12-09, e a declaração de rendimentos comprova que o agravante possui renda anual singela, em torno de R$ 1.600,00 por mês. Isso está às fls. 338 e 339. Verifico que há outros bens, em tese, não protegidos pela impenhorabilidade, como o valor de R$ 6.500,00 em espécie e um automóvel avaliado pela declarante em R$ 18.500,00. Por esses elementos que pude verificar dos autos, peço permissão a V. Exa., em que pese o brilhantismo do voto que foi declinado, e dou provimento ao agravo. Peço a juntada de notas taquigráficas.

DECISÃO: A Turma, por maioria, vencida a Des. Federal Silvia Goraieb, negou provimento ao agravo. Determinada a juntada de notas taquigráficas.

PORTANTO, DESSA DECISÃO POR MAIORIA PRECISO IMPETRAR RECURSO, MAIS NÃO VISLUMBRO QUAL? AGRADEÇO SE PODER ME AJUDAR!!!

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Agora só recurso especial ao STJ. Recurso ordinário no próprio tribunal não é mais possível. Voce tem 15 dias após a decisão para encaminhar o recurso especial ao STJ. se há decisões divergentes no próprio tribunal sobre a matéria talvez possa ser suscitado o incidente de uniformização de jurisprudencia.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Muito obrigado pela resposta, abraços!!!

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Oi Eldo, apareceu outra dúvida... um dos requisitos para esse recurso seria o prequestionamento. Deveria arguir essa tese no R. especial ou deveria ter feito nos embargos de declaração? ou não precisa deste requisito? As decisões divergentes são do STJ ou podem ser tb do TRF4?

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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linhares | Curitiba / PR 31/03/2011 19:30

Oi Eldo, apareceu outra dúvida... um dos requisitos para esse recurso seria o prequestionamento. Deveria arguir essa tese no R. especial ou deveria ter feito nos embargos de declaração? Resp: Em embargos de declaração no próprio tribunal. E só após este se pronunciar sobre a matéria legal é possível encaminhar recurso especial ao STJ.

ou não precisa deste requisito? Resp: Sem pré-questionamento o recurso especial sequer será conhecido.

As decisões divergentes são do STJ ou podem ser tb do TRF4? Resp: Para incidente de uniformização de jurisprudencia no TRF 4 voce precisa de decisões divergentes entre turmas deste. Já para recurso especial ao STJ uma das hipóteses em que este é admitido é decisões divergentes entre tribunais de diferentes regiões. Uma do TRF 4 e outro do TRF5 por exemplo. Julgado recurso especial no STJ ainda é possível embargos de divergencia se a decisão é contrária a outra turma do STJ.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Desculpe a ignorância, mas os embargos versam sobre omissão, obscuridade e contradição, não vejo no acordão supra mencionado estas ocorrências? No caso o pré-questionamento seria devido ao voto favorável? Vc comentou incidente de uniformização de jurisprudência; no voto favorável a desembargadora mencionou jurisprudência de outra turma na qual menciona que se o executado possuir um único imóvel, mesmo não morando, este tb e configurado bem de família, ou seja, poderia impetrar incidente de uniformização neste caso?

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Desculpe a ignorância, mas os embargos versam sobre omissão, obscuridade e contradição, não vejo no acordão supra mencionado estas ocorrências? Resp: Se houver necessidade de embargos declaratórios será por omissão do acórdão sobre a questão de aplicação de lei federal. No caso o pré-questionamento seria devido ao voto favorável? Resp: O recurso especial é cabível nos casos elencados nestes dispositivos da CF.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Ve-se, pois, que a única hipótese no caso de recurso especial é a c. Se o acórdão não abordou divergencia de interpretação da lei 8009 (bem de família) com a de outro tribunal houve omissão que precisa ser sanada por embargos declaratórios. Sob pena de impetrado recurso especial o STJ sequer conhecer do recurso por falta de pré-questionamento.

Vc comentou incidente de uniformização de jurisprudência; no voto favorável a desembargadora mencionou jurisprudência de outra turma na qual menciona que se o executado possuir um único imóvel, mesmo não morando, este tb e configurado bem de família, ou seja, poderia impetrar incidente de uniformização neste caso? Resp:Se ainda há prazo para o incidente é o melhor a fazer. Até a decisão final do incidente ainda que não se obtenha exito neste suspenso fica o prazo para impetrar recurso especial. Ganha-se tempo.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Eldo, a dúvida fica no requesito do pré-quetionamento, pois lendo doutrina e seus comentários estou ficando cada vez mais perdido, como vc disse teria que levantar o pré-questionamento para demandar recurso especial,vou fazer perguntas objetivas:

1- sempre tem que impetrar e. declaratórios arguindo pré- questionamento para impetrar R. especial ou somente com os requesitos do art. 105,III da CF me habilitaria, visto como vc mencionou; se houver necessidade de impetrar embargos?

2- verifiquei que muitos impetram e. declaratórios sem fundamento só para prequestionar, neste caso, conseguindo o requesito para impetrar recurso especial( mesmo não sendo aceito o embargo), ou seja, não seria mais lógico simplesmente demandar o recurso especial questionando a matéria divergente?

3- Outra hipótese, se não houver omissão no acordão não dá para pré-questionar, correto?,neste caso, não teria como recorrer com Resp?

4- Num exemplo prático, teria como vc explicar o pré-questionamento?

5- quanto ao incidente de uniformização o prazo são 10 dias?

6- tem custas?

7- verifiquei q. tb precisa do requesito do pré-questionamento, então novamente advém a pergunta. Teria que impetrar e. de declaração para depois impetrar incidente? ou pode impetrar sem necessidade de e. decl. levantando o pré-questionamento no próprio incidente de uniformização?

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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1- sempre tem que impetrar e. declaratórios arguindo pré- questionamento para impetrar R. especial ou somente com os requesitos do art. 105,III da CF me habilitaria, visto como vc mencionou; se houver necessidade de impetrar embargos? Resp: Somente há necessidade de interpor os embargos declaratórios quando o acórdão for omisso quanto a maneira de aplicar a lei federal (8009). Quando a divergencia de entendimento sobre aplicação da lei entre tribunais diferentes não tiver sido discutida no acórdão. Quanto à divergencia de interpretação entre tribunais pode ser entre tribunais de justiça e o TRF, entre o TRF e outro TRF e finalmente entre o STJ e o próprio TRF. Deve-se procurar em outros tribunais o acórdão paradigma contrário ao que se quer reformar. Não vale interpretação divergente dentro do próprio tribunal. Para esta o que cabe é o incidente de uniformização de jurisprudencia como já explicado. 6- tem custas? Resp: Idem.

2- verifiquei que muitos impetram e. declaratórios sem fundamento só para prequestionar, neste caso, conseguindo o requesito para impetrar recurso especial( mesmo não sendo aceito o embargo), ou seja, não seria mais lógico simplesmente demandar o recurso especial questionando a matéria divergente? Resp: Questão a discutir com o STJ. Não comigo. O STJ entende ser necessário o pré-questionamento. E quem julga o recurso especial e se é admissível ou não é o STJ. 3- Outra hipótese, se não houver omissão no acordão não dá para pré-questionar, correto?,neste caso, não teria como recorrer com Resp? Resp: Se o acórdão não foi omisso sobre a questão da interpretação divergente entre tribunais já houve o pré-questionamento e desnecessários são os embargos de declaração. Poderia entrar direto com recurso especial. 4- Num exemplo prático, teria como vc explicar o pré-questionamento? Resp: Meio difícil. Mas suponhamos que não se falou durante toda a discussão sobre interpretações diferentes do uso do bem de família. Que alguns entendem só ficar caracterizado se usado para residencia. E outros entendem que fica caracterizado também sendo alugado para ajudar na sobrevivencia da família. Algo que está além da letra fria da lei. Voce teria que em embargos de declaração trazer um acórdão paradigma com a segunda posição para o tribunal se manifestar sobre a divergencia. E aí é que começa a confusão. Algumas turmas do STJ entendem que não basta opor os embargos declaratórios. Que não há pré-questionamento se apesar dos embargos a turma não se manifestou. No entanto outras turmas entendem que em tal caso a interposição de embargos supre o requisito de pré-questionamento. Infelizmente não é uma matéria tranquila. Não lhe posso oferecer nenhum caminho seguro. 5- quanto ao incidente de uniformização o prazo são 10 dias? Resp: O art. 476 e 479 do CPC (lei 5869 de 1973) é omisso. Voce terá de verificar isto no regimento interno do próprio tribunal. 7- verifiquei q. tb precisa do requesito do pré-questionamento, então novamente advém a pergunta. Teria que impetrar e. de declaração para depois impetrar incidente? ou pode impetrar sem necessidade de e. decl. levantando o pré-questionamento no próprio incidente de uniformização? Resp: Se voce diz que houve voto divergente na turma e existe posições divergentes de outras turmas não precisa pré-questionamento para o incidente. A matéria já está pré-questionada sem necessidade de embargos declaratórios.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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O regimento não diz nada quanto a prazo é custas do incidente de uniformização.

No meu caso, visto o acordão ser voltado as súmulas do STJ,ou seja, não foi omisso sobre a questão da interpretação divergente, estando de acordo com súmulas do STJ e peloque eu vi, com jurisprudências de demais tribunais, portanto, houve o pré-questionamento. Então, como vc disse que poderia entrar direto com o Resp, já que houve o pré-questionamento e, sendo requesito o próprio pré-questionamento para impetrar o Resp, gostaria de entender:

1- no meu caso impetraria Resp e mencionaria no mesmo que a matéria se encontra já pré-questionada?

2- já que a matéria se encontra pré-questionada, não precisaria mencionar esse requesito e somente faria a fundamentação para reverter o acordão?

3- ou melhor,para definivamente entender, como na resposta 3, o Dr. disse: "se o acórdão não foi omisso sobre a questão da interpretação divergente entre tribunais já houve o pré-questionamento e desnecessários são os embargos de declaração. Poderia entrar direto com recurso especial", ou seja, como impetraria esse recurso especial se já houve o pré- questionamento? poderia explicar? Muito obrigado.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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O regimento não diz nada quanto a prazo é custas do incidente de uniformização. Resp: Quanto às custas acho que nem deveria haver. Visto não estar havendo movimentação do processo de um local para outro separado geograficamente (juiz de primeiro grau para tribunal, tribunal para STJ, STF). Quanto ao prazo embora não tenha encontrado muitas coisas na Internet tenho a impressão que já era. Trata-se de um incidente não de um recurso. Deveria ter sido proposto o incidente ou pelo juiz divergente ou pela parte após colhidos todos os votos. Tendo sido publicado o acórdão nada mais há a fazer. Está preclusa a possibilidade. Proposto o incidente o processo ficaria suspenso até a decisão do pleno sobre o incidente e resolvendo os juízes da turma deveriam aplicar o entendimento do pleno na questão de direito. 1- no meu caso impetraria Resp e mencionaria no mesmo que a matéria se encontra já pré-questionada? Resp: Se aconteceu como você falou sim. Houve pré-questionamento. 2- já que a matéria se encontra pré-questionada, não precisaria mencionar esse requesito e somente faria a fundamentação para reverter o acordão? Resp: Voce só não precisa fazer embargos declaratórios para pré-questionamento. Mas a demonstração da divergencia precisa ser demonstrada no recurso especial. Se o que você chama de fundamentação é esta demonstração da divergencia entre tribunais é isto mesmo. 3- ou melhor,para definivamente entender, como na resposta 3, o Dr. disse: "se o acórdão não foi omisso sobre a questão da interpretação divergente entre tribunais já houve o pré-questionamento e desnecessários são os embargos de declaração. Poderia entrar direto com recurso especial", ou seja, como impetraria esse recurso especial se já houve o pré- questionamento? poderia explicar? Muito obrigado. Resp: Entendo que pode entrar direto com o recurso especial. Sem necessidade de embargos declaratórios. Qual a dúvida se voce admite que já houve o pré-questionamento?

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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A dúvida é em virtude de já existir o pré-questionamento, como eu vária o resp, ou seja, o resp necessita do pré-questionamento como requesito, mas no meu caso se já existe eu vária um recurso me embasando na lacuna das súmulas. Explico, as súmulas do STJ afirmam que é considerado como bem de família a casa alugada desde que prove que a renda auferida do aluguel é utilizado pra complementar a renda ou alugar outra residência. No meu caso houve contrato verbal, no imposto de renda foi somado a renda recebido do meu cliente como autonomo e do aluguel, foi juntado certidões negativas, provando existir um único imóvel. Minha defesa seria em relação ao contrato verbal, que é maioria nas classes pobres(lacuna nas súmulas), bem como a renda -mesmo os desembargadores não considerando- foi demonstrada nos imp. de renda anexadas aos autos,portanto utilizaria esses argumentos,essa é minha dúvida já que não há pré-questionamento, portanto, poderia utilizar esses argumentos? se não, quais arguemtos neste caso poderia utilizar, entendo se existisse pré-questionamento utilizaria jurisprudências favoráveis de outros tribunais, mas já q.nãoexiste, quais argumentos utilizaria? Pensei até que na falta de pré-questionamento não fosse possível resp!!! mas o Dr. disse ser possível, gostaria de saber como no meu caso concreto?

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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A dúvida é em virtude de já existir o pré-questionamento, como eu vária o resp, ou seja, o resp necessita do pré-questionamento como requesito, mas no meu caso se já existe eu vária um recurso me embasando na lacuna das súmulas. Explico, as súmulas do STJ afirmam que é considerado como bem de família a casa alugada desde que prove que a renda auferida do aluguel é utilizado pra complementar a renda ou alugar outra residência. No meu caso houve contrato verbal, no imposto de renda foi somado a renda recebido do meu cliente como autonomo e do aluguel, foi juntado certidões negativas, provando existir um único imóvel. Minha defesa seria em relação ao contrato verbal, que é maioria nas classes pobres(lacuna nas súmulas), bem como a renda -mesmo os desembargadores não considerando- foi demonstrada nos imp. de renda anexadas aos autos,portanto utilizaria esses argumentos,essa é minha dúvida já que não há pré-questionamento, portanto, poderia utilizar esses argumentos? se não, quais arguemtos neste caso poderia utilizar, entendo se existisse pré-questionamento utilizaria jurisprudências favoráveis de outros tribunais, mas já q.nãoexiste, quais argumentos utilizaria? Pensei até que na falta de pré-questionamento não fosse possível resp!!! mas o Dr. disse ser possível, gostaria de saber como no meu caso concreto? Resp: Infelizmente não tenho condições de lhe explicar isto da maneira como voce quer. Não tenho tanto conhecimento para tal. Embora entenda que se é como voce explicou a matéria já está pré-questionada. Vamos ver se outros se manifestam. Mas como lhe falei a divergencia pode ser até com decisão do STJ. E se há súmula deste permitindo o aluguel para manter o imóvel como bem de família melhor ainda para interpor o recurso especial.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Obrigado novamente pela ajuda doutor, abraços!!!

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Dr. Eldo, novamente estou precisando de sua ajuda. Tenho um cliente q. me procurou para realizar sua defesa no seguinte caso. Ele e a irmã compraram um terreno a 15 anos atrás, sendo irmãos havia confiança entre ambos, motivo pelo qual foi feito escritura pública de compra e venda somente no nome da irmã em 2006, não tendo ele documento algum que comprove a compra conjunta. Ocorre que a irmã ajuizou demanda de manutenção de posse alegando que havia contrato verbal de comodato, requerendo a desocupação do imóvel pelo irmão. Meu cliente construi um sobrado com os próprios recursos na parte de trás do terreno, pagava água e luz até ardilosamente ela pedir para ligar somente em seu nome. Gostaria de saber qual hipótese posso alegar em preliminar e no mérito. Obrigado.

Thiago Enso
Há 15 anos ·
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A questão é simples Linhares. Embora o Sr. Eldo já tenha te passado as coordenadas, quero fazer algumas considerações. 1 - Os recursos como o Agravo de Instrumento e a Apelação são interpostos e não impetrados. A impetração é uma nomenclatura própria dos 'remédios constitucionais' como o Mandado de Segurança e o Habeas Corpus, por exemplo. 2 - O TRF4 não negou seguimento ao seu recurso, pelo que posso observar na decisão negou provimento ao mesmo. São coisas distintas. Negar seguimento significa dizer que seu recurso não terá o mérito analisado no respectivo tribunal por ausência de requisitos legais ou por estar em completo desacordo com a jurisprudência dominante no Tribunal respectivo (nesse caso poderá ter seguimento negado) ou de Tribunais Superiores, ou, ainda, por contrariar súmula vinculante. Negar provimento significa que o mérito do seu recurso foi analisado na íntegra. 3 - Desse acórdão proferido pelo TRF4, pelo que se observa, o que se questiona é a a interpretação da Lei 8.009/90 (bem de família). A interpretação dada pelos desembargadores te prejudicou. Você deve aproveitar o voto divergente para embasar seu Recurso Especial (recurso cabível no caso), que deverá ser interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, já que violada a melhor interpretação da Lei Federal 8009/90. É muito importante que você ressalve essa divergência.

Opor Embargos de Declaração para prequestionar a matéria é uma opção (não necessária no seu caso ao meu ver), contudo, poderá dar mais força ao seu Recurso Especial e menos risco de ter seu seguimento negado por ausência do citado prequestionamento. Sendo recebidos, suspenderá o prazo para o recurso principal, porém, não sendo recebidos, o prazo terá fluído. Por essa razão aconselho você interpor o Recurso Especial no prazo correto, pois os Embargos podem não ser recebidos, altura em que o prazo para seu Recurso Especial terá se esgotado.

O Recurso Especial tem o custo de R$116,99 - de acordo com a tabela de custas judiciais do STJ - Guia GRU simples. Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001. Deverão constar nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente. Nos processos recursais o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.

O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001, também através de GRU simples. O valor dependerá do Estado em que você está e do número de folhas ou kilos. Basta consultar no site do STJ.

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Há 9 anos
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