Rescisão Indireta - 1ª audiência... Tenho dúvidas!
Bom dia! Pessoal, estou com dúvidas com relação a audiência inicial proc.ordinário onde o pedido principal é a rescisão indireta. Por um lapso acabei não requerendo a multa do art.467 da CLT, no entanto sei que pode ser decretada de ofício. Como não tenho experiência ainda não sei como agir. Se o juiz não falar nada das verbas incontrovérsas (pode acontecer, né?) eu então peço pra que seja determinado o pagamento das verbas na audiência? É estranho pensar assim por parecer incoerente solicitar uma decisão que é de oficio, mas por outro lado minha cliente pode ser prejudicada pois até agora não recebeu nada. Por falar nisso, como se procede esse pagamento na 1ª audiência? Quem calcula o valor? Posso entregar a CTPS da reclamante na audiência ou peticiono após requerendo a juntada. Desde já agradeço aos que puderem me ajudar!
Marta
Tecnicamente falando, se o juiz for muito formalista, vc em tese nao poderia pedir aditamento da inicial uma vez que já foram citados.
Mas... na audiência, DEPOIS DE REJEITADA A CONCILIAÇÃO, MAS A N T E S DA ENTREGA DA DEFESA, você deve comunicar ao juiz que deseja fazer o aditamento de um pedido à inicial para fazer constar a condencao da reclamada nas multas previstas no art. 467 da CLT.
O juiz pode fazer duas coisas: 1) pode dizer que o art. 467 é mandamento de ordem pública e que por isso avaliará sua concessão independente do pedido; 2) pode inquirir a parte contrária para saber se concorda ou nao com o aditamento.
Se acontecer a segunda hipótese, e a parte contrária começar a "fazer doce" argumente dizendo que se o pedido nao constar naquele processo, vai ter que ajuizar uma nova Reclamatória apenas para tal pedido (isso vc pode fazer). Diga que isso nao interessa nem à Reclamada, nem ao Reclamante e o atendimento do pedido iria de encontro ao princípio da economia processual.
Por outro lado, na prática, é muito difícil que a empresa venha e pague verbas incotroversas em audiência, isso pois, vai argumentar que todas as verbas sao controversas e vai declinar suas razões.
Caso o juiz aceite a inclusão extemporânea do pedido, pode ser que venha suspender essa audiência, marcando uma nova, dando assim prazo para que a empresa venha se manifestar. Se fizer isso, no meu entendimento, vc nao tem como se insurgir.
Já na hipótese que vc disse, de a empresa pagar aquilo que considera incontroverso, se tal valor nao bater com suas contas, peça para constar na ata que vc impugna o valor pago, uma vez que a empresa nao considerou o pagamento de "tal e tal verba", pugnando portanto para que as omissões sejam objeto de condenacao na sentença. Se nao fizer isso depois do pagamento, estará precluso seu direito de contestar tais verbas (incontroversas), por isso deve levar anotado o quantum que julga serem verbas incontroversas.
Outra coisa, nao tenha vergonha de imaginar as hipóteses que podem acontecer em audiência e levar uma "cola" dos pedidos e manifestaçoes que tenha que fazer. Com isso vc fica mais tranquila e nao corre riscos de sentir-se intimidada.
Boa sorte... ps.: gostaria que contasse o resultado depois :)
Carlos, muito obrigada pelas informações! Se não for abuso, tenho outra dúvida ainda nesse processo... Não havendo acordo na audiência inicial como fica a baixa na CTPS da reclamante? Foi feito pedido de baixa, alteração e atualização, mas a dúvida surge pelo fato de que geralmente o reclamante já pode procurar outro emprego enquanto aguarda o andamento da ação. Nesse caso por ser rescisão indireta, não. Mas como no pedido eu não disse nada a respeito do MOMENTO da baixa (não havia imaginado essa situação) fico em dúvida pela possibilidade. É possível baixa sem haver resolução do mérito da ação? Penso que seria uma baixa como se a reclamante houvesse pedido demissão e ao final verificando o juiz que o pedido de rescisão indireta é procedente aí sim haveriam alterações. É isso mesmo? Obrigada...
Marta...
Penso que vc deve conversar com o juiz naqueles momentos iniciais da audiência para que seja questionada a parte contrária sobre a baixa da CTPS. Pois, nao havendo questionamento quanto a real data da baixa, nenhuma outra conseqüencia teria tal anotação, uma vez que nao se declina o motivo da rescisão na CTPS.
Penso que na frente do juiz a parte contrária nao vai se negar a anotar a baixa da CTPS.
Por outro lado o juiz pode suprir tal ausência determinando que a mesma seja feita pela secretaria da Vara, porém, tal não é a melhor opção para seu cliente, posto que vai ficar "marcado" na ctps do seu cliente (para o resto da vida) que ele participou de uma demanda trabalhista.
Por isso, se fosse meu cliente: 1- tentaria conversar com parte contrária em audiência para anotaçao apenas da data da baixa participando ao juízo (na frente do juiz); 2 - se nao concordarem, argumente com o juiz para que determine prazo para que a Reclamada anote a "baixa" da CTPS do reclamante, uma vez que o mesmo está tendo dificuldades para uma recolocação no mercado de trabalho, etc, etc. 3 - se o juiz indeferir (duvido), caso tenha constado em ata, faça constar os seus protestos, caso nao tenha constado em ata essa discussão, depois da audiência, faça um pedido incidental de antecipação da tutela demonstrando o periculum in mora e a verossimilhança do direito.
Se nada der certo, vai ter q esperar a decisão da sentença.
Obs.: a ausência de baixa na CTPS nao impede que outro empregador faça as anotaçoes de registro.
Olá Boa Tarde, Carlos,
Gostei das suas respostas nesta discussão. Porém, surgiu uma dúvida. Caso a nova empresa, se recuse a fazer novas anotações de registro, qual procedimento seguir?Tive um cliente que "perdeu" emprego porque não constava data da baixa na CTPS. Ele preferiu tirar outra CTPS.
obrigada