mandado de segurança em concurso publico competência da justiça estadual?
Prestei concurso publico na minha cidade para vaga de mecânico, foram oferecidas duas vagas ficando colocado em quarto lugar só que os candidatos que foram classificados em primeiro e terceiro lugar expedirão carta de desistência à prefeitura, sendo assim o prefeito só chamou o candidato classificados que estava em segundo lugar, como dois candidatos classificados na minha frente desistirão de suas devidas vagas passei a ficar colocado em segundo lugar penso eu, assim passando o configurar dentro do numero de vagas prevista no edital, Procurei o prefeito de forma administrativa enviando-lhe uma carta de solicitação de trabalho, como de direito já que tinha passado em concurso publico o mesmo não deu resposta alguma, Como restavam poucos dias para o concurso perder sua validade impetrei um mandado de segurança com pedido de liminar na vara do trabalho de minha cidade, mas o juiz negou a liminar e notificou o prefeito para prestar informações sobre o caso,prestadas as informações julgou meu pedido PROCEDENTE mas não conformado com a decisão em primeira instancia entraram com um recurso ordinário no TRT ,pedindo a incompetência da justiça do trabalho por se tratar de contrato administrativo,a mesma se julgou incompetente para apreciar e julgar a demanda anulando a sentença e enviando os autos a justiça comum. Como o processo veio para a justiça comum gostaria de saber se o prazo prescreveu ou após a petição inicial o prazo não prescreve?O que muda com essa decisão ainda tenho direito a vaga? O que devo fazer agora? Desde já agradeço a todos
Boa noite. Delicada a sua situação e mais indicado é você consultar seu advogado, pois como disse que já impetrou MS, provavelmente deve estar sendo assistido por algum colega advogado. De toda forma, deixarei aqui meu entendimento acerca do assunto. Como o Mandado de Segurança foi para a justiça comum, agora é esperar ser julgado. Só não peça desistência deste processo e tente ajuizar outro, pra evitar maiores questionamentos. Qual a sua cidade? Saudações.
Raphael Advogado http://advraphael.blogspot.com
ola bom dia eu fiz um concurso em 2007 eram 30 vagas para operador de serviços urbanos ,na prefeitura pois o ministerio publico pediu esse concurso pois nao poderia haver mais contratados na prefeitura ,o concurso prescreve em 4 de março de 2012, eu fiquei na 95 colocaçao ,e ja chamaram ate o numero 83 e tem na prefeitura 15 contratados ou seja designaçao temporaria ,eles fazem a mesmas coisa que eu no trabalho eu posso entrar com mandado de segurança exigindo uma dessas 15 vagas mas como funcionario efetivo ,quanto tempo se leva pra ser julgado um mandado de segurança ou uma açao cautelar nesse caso pra esse meu poblema ,obrigado
Primeiramente obrigado pela atenção sou de uma cidade no interior da PB, andei pesquisando sobre esse assunto e encontrei alguns parecidos com o meu quase, todos foram positivos veja o posicionamento do STJ sobre concursados. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. “Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE227480 Relator Min. Menezes Direito. Relator p/ Acórdão Min. Carmem Lúcia. STF. Primeira Turma. Pub.21.08.2009. No meu sentir, o entendimento dos Tribunais Superiores tem por escopo por fim à prática comum das administrações que, embora realizam concursos públicos para provimento de cargos e/ou empregos públicos, cobrando elevadas taxas, continuam nomeando servidores que não se submeteram a concurso, mediante contratos emergenciais, em detrimento dos candidatos regularmente aprovados em concurso. Cabe ao administrador agir com cautela ao realizar concurso público, podendo até mesmo deixar de prover os cargos vagos, todavia o ato precisa ser justificado, como forma de observância ao princípio da motivação dos atos públicos. Ademais, o Egrégio STJ, a mais alta instância jurisdicional do país, no que tange à interpretação de norma infraconstitucional, passou a reconhecer, como subjetivo, o direito de o candidato classificado em concurso público ser nomeado para o cargo que concorreu, obedecida a ordem decrescente de classificação, dentro do número de vagas para o cargo constante no edital, isso porque a discricionariedade da Administração Pública acaba no momento em que o edital do concurso público é divulgado. Quanto à incompetência da justiça do trabalho para apreciar tal demanda encontrei esse conflito de competência ajuizado no STJ. EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR MUNICÍPIO. REGIME DE PESSOAL CELETISTA. CANDIDATO APROVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DECIDIR O MANDAMUS.
"REMESSA NECESSÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. LITÍGIO ENTRE O PODER PÚBLICO E CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
I - As evoluções das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal conduzem à inexorável conclusão de que a única forma de vinculação de um trabalhador do Poder Público se dá por intermédio de uma relação de natureza administrativa, sendo da Justiça Comum a competência para a apreciação dos litígios ajuizados em face dos entes públicos da Administração Direito, independentemente da natureza dos pedidos formulados na aça. II - No caso em análise, o impetrante faz uso do Mandado de Segurança no intento de ser nomeado e empossado no quando funcional do Município para o qual prestou concurso público, amparando-se em pretensa ilegalidade do Prefeito Municipal que se omite na contratação de candidatos aprovados no certame. III - A querela entre as partes litigantes deve ser dirimida à luz das regras de Direito Administrativo pela Justiça Comum, porque, repita-se, conforme as orientações torrencialmente emanadas pelo STF, a possível inserção do impetrante na estrutura funcional do Município somente poderá ocorrer em um contextojurídico-administrativo.
Por tal pesquisa caro Rafael penso eu que o TRT acertou com tal decisão, a minha maior duvida e por que o tempo para impetrar mandado de segurança e de ate 120 dias após o vencimento do certame, e como impetrei primeiramente na vara do trabalho e só agora depois de quase um ano o processo vem para a justiça comum, não sei se o prazo prescreveu ou depois da petição inicial o prazo não prescreve. Ou seja, penso eu que quando promovo uma ação pode demorar vários anos ate o resultado final, mas o prazo não prescreve, não sei se no mandado de segurança também e assim.
Grato pela atenção. [email protected]
OLDAIR33 -> Isso deve ser analisado com cautela e ver o verdadeiro motivo da manutenção desses 15 funcionários sem vínculo. Talvez uma boa medida seria o ajuizamento de ação popular. Esta ação necessita de advogado para impetração. Logo, aconselho a buscar a consultoria de advogado de sua confiança.
ADEMIR -> Pelo que parece você já está sendo assistido por advogado, já que ajuizou ação perante o Poder Judiciário. Logo, a melhor medida é consultá-lo acerca do caso concreto. Caso prefira a opinião de outro profissional, sugiro buscar alguém de confiança e experiência no assunto, de modo a elaborar um parecer sobre a sua situação particular.
bom dia raphael ,obrigado pela informaçao,esses 15 funcionarios sao DTS ,isso foi um processo celetivo para auxiliar de serviços gerais ,ai depois de alguns anos o ministerio publico municipal pediu que fosse dado um concurso para o preenchimento dessas vagas ,muito ja foram mandados embora ,para que os concursados assumissem suas vagas de direito ,e esses 15 que restam eles fazem os mesmos serviços de quem passou no concurso,mesmo no quadro de reserva ,eu quero saber quanto tem demora um processo de mandado de segurança ou açao cautelar ,para mim poder assumir meu cargo de direito ,obrigado meu msn para contato e [email protected]
ADEMIR: Art. 219 CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz a litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por incompetente, constitui em mora o devedor E INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. OLDAIR: Se vc tivesse sido aprovado dentro do número de vagas, poderia fazer uso do Mandado de segurança, embora tenha sido convocado 83 candidatos e sua colocação tenha sido a 95, e pelo fato de ter pessoas ocupando vagas dos aprovados, sugiro a vc sem medo de errar que o remédio é uma ação de conhecimento. Acho que vc deveria ser rápido, haja vista a validade do concurso. Sugiro ainda que peça a Tutela antecipada na ação, pode ser que o magistrado conceda. Boa sorte!
MERÇON primeiramente obrigado pela resposta mas nao entendi bem,a minha duvida e que ja impetrei um mandado de segurança como citei na minha primeira discussão,caso possa ler e dar sua opinião agradeço muito ,o que eu quero saber e se como meu processo foi primeiramente impetrado no TRT mas o mesmo julgou-se incompetente e enviou para a justiça estadual gostaria de saber se tenho como fazer um acordo com o impetrado,para que ele mim de posse antes do julgamento na justiça comum.
MERÇON mais uma vez obrigado, como impetrei um mandado de segurança para assegurar minha vaga no concurso publico e ate agora não foi julgado, procurei o prefeito para pedir que ele mim der posse antes do julgamento do mandado de segurança queria saber se ele pode mim dar a posse antes do resultado do mandado de segurança,ou agora tenho que esperar o resultado,caso ele mim der posse o processo e arquivado ou não,e se ele der a posse e o resultado for julgado improcedente perco minha vaga.
email [email protected]
Veja bem, vamos por etapa. O que vale é o interesse da Asministração Pública, se te der posse antes do julgamento da demanda é porque existe interesse e necessidade da Administração em preencher a vaga. Se for julgada improcedente sua ação, o que foi julgado improcedente é o pedido no sentido de compelir a administração a te impossar de imediato, isso quer dizer que o Magistrado entendeu o que já é entendimento majoritário nos Tribunais de que a aprovação em consurso público gera mera expectativa de direito e nao é direito liquido e certo. Nao acredito em acordo como vc menciona, porque nao vi a administração fazer acordo nesse sentido, lembrando do príncipio de impessoalidade, a administração nao age para beneficiar A ou B. Já vi casos de pessoas ingressarem com ação de conhecimentro e no curso da ação o autor ser convocado para o o serviço público, na verdade a administração chamou porque precisou preencher a vaga, e nao porque existia ação em curso. Nesse caso a ação pode perder o objeto já que o candidato foi convocado, ou simplesmente confirmar o direito a posse daquele que já convocado pela Administração Pública. Se ação for julgada imporcedente vc nao perde sua colocação, terá que aguardar a validade do concurso. Poderá ser chamado ou nao.
MERÇON obrigado, o concurso o qual prestei foi no ano de 2008 com prazo final de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos porem a administração na o prorrogou,faltando um mês para espirar o prazo final do concurso impetrei um mandado de segurança, tentando conseguir por meio desta a minha vaga, mas ate agora não foi julgado por isso e que eu queria saber se conversando com o prefeito ele poderia mim dar posse,como o concurso já espirou agora só mim falta esperar o resultado do mandado.mas vi que você postou que o entendimento majoritário nos Tribunais e de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito e não é direito liquido e certo. Nesse mesmo concurso que prestei nove candidatos também impetrarão mandado de segurança para por meio de esta conseguirem suas vagas. Todos os nove candidatos conseguiram que seu mandado de segurança fosse julgado procedente e estão todos trabalhando, por isso e que estou confiante no resultado do meu caso. Abaixo o acórdão dos mandados dos candidatos que tiveram seu mandado julgado procedente. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. “Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE227480 Relator Min. Menezes Direito. Relator p/ Acórdão Min. Carmem Lúcia. STF. Primeira Turma. Pub.21.08.2009. No meu sentir, o entendimento dos Tribunais Superiores tem por escopo por fim à prática comum das administrações que, embora realizem concursos públicos para provimento de cargos e/ou empregos públicos, cobrando elevadas taxas, continuam nomeando servidores que não se submeteram a concurso, mediante contratos emergenciais, em detrimento dos candidatos regularmente aprovados em concurso. Cabe ao administrador agir com cautela ao realizar concurso público, podendo até mesmo deixar de prover os cargos vagos, todavia o ato precisa ser justificado, como forma de observância ao princípio da motivação dos atos públicos. Ademais, o Egrégio STJ, a mais alta instância jurisdicional do país, no que tange à interpretação de norma infraconstitucional, passou a reconhecer, como subjetivo, o direito de o candidato classificado em concurso público ser nomeado para o cargo que concorreu, obedecida a ordem decrescente de classificação, dentro do número de vagas para o cargo constante no edital, isso porque a discricionariedade da Administração Pública acaba no momento em que o edital do concurso público é divulgado. Email [email protected]
Ademir, existe uma série de fatores que envolvem o assunto. Quando a administração libera um edital oferecendo X de vagas, e posteriormente mantém em seu quadro pessoas contratadas, com certeza que o direito líquido e certo está evidente, todavia, quando ela lança o ediatl oferecendo X vagas, e nao preenche, nem com concursados nem contratados, aí é mera expectativa de direito. No que se refere ao prazo de validade, como já transcorreu e nao houve prorrogação, somente o mandado de segurança se julgado procedente poderá dar a você esse cargo. Sinceramente, faço votos e acredito que obterá êxito, haja vista outros candidadtos já terem entrado pela mesma porta do MS. Só para encerrar o assunto: se a administração solta o edital oferecendo X vagas, e nao convoca os aprovados e dentro da validade desse concurso, libera outro edital oferecendo vagas, aí se constata o interesse da adminitrsçãoa em arrecadar verbas à custa do pobre coitado do concursando, deste modo existe direito líquido e certo para os aprovados do 1.ª edital
Alguem saberia me dizer o que significa isso no Concurso dos Correios 2011? há possibilidade de fraude?
O que quer dizer isso:
"10.2 A nota em cada item das provas objetivas, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a:
1,00 ponto, caso a resposta do(a) candidato(a)esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas;
1,00 ponto negativo, caso a resposta do(a) candidato(a) esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas;
0,00 ponto, CASO NÃO HAJA MARCAÇÃO ou haja marcação dupla (C e E)"
Pergunto: A organização afirma que aceitará questão com o gabarito em branco? e se alguém depois marcar a alternativa correta para ajudar algum candidato?
Esse tipo de prova é típico da banca Cespe.Nao existe nenhuma ilegalidade, desde que haja previsao no edital. A questao é a seguinte: cada questao certa vc ganha 01 ponto, Cada questao que errar, perde 01 ponto da certa. Se deixar em branco, nao ganha nem perde. Exemplo: prova com 100 questoes: o candidato acerta 60 erra 39 e deixa 01 em branco. A nota será: 60 menos 39 que é igual 21 pontos, porque a questao em branco, nao conta. Nao perde nem ganha.
Merçon, agradeço pela resposta. Há previsão no Edital, conforme subitem que transcrevi aima.
Acontece que nesse concurso muitos candidatos, que já são funcionários dos Correios, também irão participar.
Sendo assim, já que a folha de respostas poderá ser entregue em branco não é dificil de se imaginar que esse campo em branco possa ser preenchido posteriormente visando beneficiar algum funcionário/candidato.
Portanto, para aqueles candidatos que não querem "chutar" a resposta e perder 1 ponto, o mais correto não seria que anulasse o campo?
abraço.
olha, a sua tese é muito perigosa, porque se nos atermos a essas idéias "chutamos de vez o balde" e desistimos de tudo. O Ministério Público está aí! grande fiscal da LEI, Instituição séria que tem olhos aos 04 cantos do mundo. Até que se prove o contrário, vamos acreditar na boa fé da Administração Pública.
U R G E N T E . Senhores, prestei um concurso em 21/08/2011 na cidade de Assis/SP, para a função de "Agente escolar". Tenho certeza absoluta que fui muito bem na prova, mas ao conferir o gabarito da mesma estranhei o resultado. Fui então ao "Departamento de Educação" (órgão responsável pelo referido concurso) saber se eu poderia ter acesso a minha prova (pois a prova do concurso aplicado não nos foi dada, "ficou presa com os aplicadores"), o cartão de respostas, ou até mesmo ter uma cópia "em branco"da prova aplicada, pois pretendia entrar com recursos. Fui informado que eu não poderia ter este tipo de acesso, pois este "alerta"(?) constava do edital do concurso. Como sei que existe prazo em todo e qualquer concurso para se recorrer ou se questionar sobre perguntas mal elaboradas, anulação de questões, etc..ou até mesmo um possível gabarito oficial errado. Como devo proceder para ter acesso a estes documentos. Fui aconselhado, pelo Depto. de Educação a esperar o "resultado final - nomeações" (que será daqui a quinze dias). Minhas perguntas são: Os Aplicadores deste concurso tem o direito de NÃO fornercer os dados questionáveis?, existe uma lei maior (Federal) que me protege?, o órgão PODE me NEGAR estas informações?. O edital "deste" concurso" tem prioridade sobre "as leis de concurso?" Meu receio é acatar o conselho dado no Departamento de Edução de Assis e perder prazo para entrar com recurso. Tenho absoluta certeza que ELES estão errados. Tenho o direito de questioná-los quanto a lisura do concurso? Fiquei, com a nítida e clara impressão que foi um concurso para "cabides de emprego, com cartas marcadas", isso após após me negarem acesso aos dados que me protegiam!. Quais órgãos que devo procurar para me salvaguardar? Ministério Público, Procon? Como devo, corretamente, me proteger? Obrigado por toda ajuda que puderem me auxiliar. Grato a todos! José Luís Oliveira Bombonatti.