Execução, penhora online
Bom, recebi um cliente a uns dias atras, que queria que eu desarquivasse uma execução, para tentar dar andamento ao feito.
Desarquivei, li o processo todo e constatei o seguinte:
O autor( ora meu cliente) ja tentou penhorar dois imóveis do devedor mas sem sucesso visto que um nao estáva mais no nome dele e outro estava gravado com cláusula de inalienabilidade. Não achou mais nenhum bem em nome do devedor e o processo foi arquivado. O pedido para penhorar o primeiro imóvel foi feito em 2005, ou seja, antes edição da Lei 11.382/2006, ou seja quando para se pedir a penhora online ainda era necessário comprovar o esgotamento de outros meios.
Gostaria então de saber duas coisas:
1ª- Existe possibilidade de eu requerer a penhora online agora?
2ª- O devedor faleceu em 2009, e a cláusula de inalienabilidade não pode ser perpétua, de geração para geração automaticamente, portanto agora o imóvel nao está mais gravado com a cláusula. Poderia novamente pleitear a penhora do imóvel, que agora pertence a sucessão do devedor?
Desde já agradeço.
Vamos por partes. Primeiramente não há nenhum impedimento quanto a pedir a penhora on line, haja vista que você estaria pedindo na vigência da Lei, pouco importando quando iniciou o processo. Se eu fosse você não pediria a penhora on line, uma vez que o devedor faleceu, neste caso a penhora seria ilegal. Você necessita verificar pela internet se a familia já abriu o inventário. Se abriu, peça penhora no rosto dos autos ao juiz do processo de execução, indicando o processo de inventário. O juiz mandará penhorar no rosto dos autos e expdirá a carta de venia para tal ato. Após essa penhora, se lá houver dinheiro, você pede ao juiz da execução para oficiar o juiz do inventário a fim de transferir o valor para a conta do juiz da execução. Se no inventário não houver dinheiro, mas houver bens passiveis de solver a execução, nesse caso, vocè terá de pedir o leilão de um desses bens que poderá ser imóvel.
Já quanto à cláusula de inalienabilidade ela não caduca com a morte do proprietário, infelizmente, ela continua. O que caduca é a cláusula de usufruto. Se os herdeiros quiserem vender o imóvel terão que pedir autorização ao juiz que avaliará as razões pelas quais incidiu a cláusula de inalienabilidade e autorizará, ou não. É uma briga feia.
Aproveitando o tópico...
Tenho um caso que recebi de outro colega em que a penhora do imóvel já está autorizada desde 2005. A dívida atualizada não é muito relevante, +- 6.000, e o patrono da parte renunciou. Estou analisando o que seria mais vantajoso e célere, ou seja, a continuação na execução do imóvel ou a substituição desta pela penhora on line, se é que é possível tal "substituição".
abraço.
Dr. GENTIL SPERANDIO/RJ
Primeiramente, muito obrigado pela boa vontade em ajudar. Segundo, peço desculpas, pois me esqueci de um detalhe muito importante quando escrevi o tópico.
Vou explicar mais precisamente agora para ajudar quem for me esclarecer.
Na verdade são 3 devedores, visto que meu cliente fez uma promessa de compra e venda de um terreno pertencente aos 3, eles nao cumpriram uma parte do contrato, meu cliente entrou com uma reparação de danos e foi julgada procedente.
Dois dos devedores ja morreram, restou só um. O imóvel com a cláusula é de um dos que morreram, e o que está vivo não tem nenhum bem em seu nome.
Portanto, é quanto ao que está vivo que eu quis saber se poderia pedir penhora online.
Nesse caso pode pedir penhora sim. Não esqueça, entretanto, que se o imóvel pertenciam em condominio a três pessoas, a que está viva só responderá por 33,33% da dívida, jã que o restante deve ser combrado aos outros dois. Dependendo do valor da dívida é que você deverá decidir se vale a pena abrir inventário dos dois que morreram, caso tenham deixado bens e os familiares não o tenham aberto, ou se habilitar no inventário, como eu disse acima, para pegar os outros 33,33% de cada um deles.
Não existe a figura de devedor solidário. Cada um responde pelo percentual de propriedade. Digamos, a exemplo, que você é proprietário em 50% com um amigo num imóvel que vale R$ 100.000,00. Seu amigo, e não você faz uma dívida de R$ 100.000,00 mas não tem como pagar, apenas os 50% do imóvel. Pergunto: você acharia justo cobrar a você ou outros R$ 50.000,00. Eu não acho. É evidente que cada caso é um caso específico e teria que analizar adequadamente o cerne da lide para poder verificar se, de algum modo, poderia se atribuir a responsabilidade a apenas um dos proprietários, mas a princípio, entendo que não.
Tudo bem, de acordo com o seu exemplo, acho que não. Mas a questão é que não foi só um dos três que contraiu a dívida. A dívida é proveniente justamente de uma promessa de compra e venda de um imóvel pertencente aos três. O contrato não foi cumprido, e no contrato constava os três como promitente vendedores.
Respondendo ao Jõao Luiz. Sim, não só vale como você deve, isto porque, não importa que o devedor tenha um único imóvel e nele resida, se ficou fiador, o imóvel é passivel de penhora de acordo com a Lei de impenhorabilidade.
Respondendo ao Lauro Melo. Fraude à execução só pode ser considerada se a alienação ou doação do imóvel acontecer após o início da execução. Tem mais. Se a ação era apenas de cobrança, ou seja, pelo rito ordinário, sem que ainda tivesse sido julgado o mérito, ainda que o imóvel seja alienado nesta fase, não pode ser considerado fraude à execução porque não aparece nas certidões cartorárias, mas tão somente a execução.
Olá,
Aproveitando essa discussão, eu tô com um inventário onde existem dois bens com o mesmo valor R$ 300.000, a de cujus e o viuvo meeiro eram casados sob o regime comuinhão de bens, e corre paralelo um processo de execução de uma dívida de R$ 276.000, onde foi penhorado um desses bens, que foi avaliado pelo oficial de justiça por R$ 236.000, ou seja a avaliação foi inferior à dívida. Existem 5 herdeiros. A minha dúvida é: Eu posso fazer a partilha desses bens deixando o imóvel penhorado para o viúvo executado; e para os herdeiros, a casa que por enquanto é impenhorável, por ser residência do viúvo, com usufruto para o viúvo??? e passando a casa para os herdeiros na partilha, mesmo com usufruto para o viúvo, faria com que a casa se tornasse sujeita a penhora? Antecipadamente, agradeço.