Direito a herança união estável

Há 15 anos ·
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Bem, somos 3 irmãos, herdamos um imovél dos nossos pais, falecidos com curto espaço de tempo, imóvel em inventário, ainda não resolvido por falta de tempo dos herdeiros, mudei de cidade, meus irmão tb, etc etc. Bem, tinhamos um acordo de cavalheiros, abri mão da minha parte do imóvel em troca de construir uma casa na parte superior da casa, e a parte de baixo ficou para os meus irmãos, ambos sem herdeiros até então. Anos depois minha irmã constituiu união estável, e veio a falecer agora, de repente. A dúvida é... esse companheiro dela tem direito a esse imóvel q nem foi inventariado ainda?, ela recebeu ele muito antes deles morarem juntos... Quem são os herdeiros dela, éramos somente eu (que tenho um filho), ela (sem filhos) e meu irmão (tb sem filhos)? Ele pode requerer direito nesse imóvel? essa é minha preocupação, pq é imóvel de família, outra coisa, ela era sócia de uma empresa? como fica essa situação? nesse caso é ele o herdeiro, correto?

Obrigada

1 Resposta
Julianna
Há 15 anos ·
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Ele tem direito a 1/3 dessa herança deixada por ela. Com relação a empresa, a mesma coisa 1/3 da parte que cabia a ela. Vc e seu outro irmão, ficam com o restante. Ou seja, vcs são em 3 agora, 1/3 para cada um daquilo que cabia a ela. Se ela adquiriu algo depois que estava com o companheiro, o certo é que ele fique com 100% desses bens adquiridos depois da união estável (se existirem bens) pois a maioria dos magistrados entende que não é justo dividir bens comuns do casal com parentes que não participaram da aquisição dos mesmo como relata a decisão abaixo:

O juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, concedeu o direito sobre todos os bens deixados por um cidadão falecido à sua companheira, após considerar que os direitos adquiridos com a união estável entre eles devem ser equiparados àqueles de um matrimônio formal.

Segundo consta na certidão de óbito, o homem não deixou descendentes ou ascendentes e conviveu durante anos com a companheira. Por isso ela concorria com parentes colaterais do falecido e teria direito a apenas um terço da herança, como preceitua o artigo 1.790 do Código Civil.

Entretanto, no entendimento do juiz, os parentes nada contribuíram para a constituição do patrimônio. Ele afirmou não ser aceitável que "pessoas que não participaram da relação familiar, venham a se beneficiar da herança por ele deixada em detrimento da companheira com a qual constituiu uma entidade familiar". O magistrado decidiu, então, aplicar ao caso as disposições do artigo 1.838 do Código Civil, com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens: "na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente."

Além do direito de morar na casa que ele tem. Abraço**

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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