Multa por dirigir falando ao celular
O policial de trânsito é obrigado a parar o motorista para autuá-lo em caso de infração por dirigir falando ao celular? Fui multada em 13/06/06 e até agora não chegou nada. Só tomei conhecimento da multa porque verifiquei no site do Detran. O que devo fazer? Aguardar o auto chegar em casa? Grata
Olá, recebi uma multa por falar no celular, mas c o agente não me abordou. Queria entrar com o recurso mas estou modelo para elaborar o recurso. Alguém poderia me enviar um modelo de recurso para me ajudar? meu e-mail é [email protected] ou [email protected]
Agradeço antecipadamente
Sempre peçam a 2ª via ou cópia do Auto de Infração ( AIT ). Pois são muitos os erros de formalidades na lavratura do AIT, o que facilita a defesa por inconsistência. O campo de observação é fundamental, pois deve especificar a conduta – utilizando celular ou fones nos ouvidos, observe que se for apenas um fone, teoricamente é atípico, se estiver realmente com fones nos ouvidos, deve-se observar se este estava conectado a aparelhagem sonora, caso contrário não se enquadra no tipo infrativo.
Bom, com experiência de quem já trabalhou em JARI's (junta responsavel pelo julgamento dos recursos de multa) posso dizer: a maioria dos argumentos levantados nesse tópico não são acolhidos. Administrativamente os recursos de todos aqui seriam negados. Claro que no Judiciário é diferente e alguns argumentos poderiam prosperar, mas nas JARI's esqueçam. Não há nenhum dispositivo em Lei ou Resolução que obrigue o agente a fazer a abordagem para infrações com penalidade de multa (medidas administrativas são outra história). Foi multado em um lugar que não esteve? É melhor ter algo que comprove que estava em outro lugar na mesma hora (lembrando que as JARI's não ouvem testemunhas, tem que ser algo no papel), se ficar sua palavra contra do agente, vai valer a do agente, pois a seu favor milita a presunção de legitimidade dos atos administrativos. E um conselho aos que forem recorrer, sejam os mais claros e breves. Não adianta fazer uma petição de dez páginas, pois o relator do processo vai ler no máximo duas. Não há nenhum argumento seu que ele já não tenha lido em outro processo, portanto ele já tem opnião formada e não vai ser um tratado de vinte laudas que vai mudar a convicção dele. Outro conselho, recorram até a última instância, quanto mais sobe o recurso, mais chances ele tem de obter provimento.
Juscelino, veja minha defesa, em ultima estancia (Cetran) tenho tido exito
Primeiramente, entende o recorrente o total descabimento da referida multa, vez que a autuação feita pelo medidor de velocidade fixo, não veio acompanhada do devido documento probante ( FOTO) ou outro equivalente, que lhe de sustentação fática, ou seja não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, mesmo assim, conforme C.T.B, em seu art. 280 parágrafo VI é claro, vejamos;
artigo 280,- Ocorrendo infração prevista na legislação, lavrar-se-á o auto de infração do qual constará:
parágrafo VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta notificação do cometimento da infração.
A ilegalidade da multa supostamente aplicada, e comprovada pela baixa velocidade que meu veiculo estava, pois quando ao passar pelo medidor de velocidade, observei o agente de transito, este identificado na notificação de penalidade sob nº 07037405, posicionado um pouco a frente do local da suposta infração, sendo que o mesmo, nenhum sinal fez para minha parada, infringindo o Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 269, §2º e resolução do Contran, nº 149/2003, art. 2º, § 4º, já que o C.T.B. prevê expressamente a necessidade de parada do veiculo e sua retenção, se for o caso.
artigo 269, § 2º do C.T.B., “as medidas administrativas são complementares a aplicação das penalidades”,
resolução nº 149/2003 do Contran, em seu art. 2º, § 4º , “sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação”.
Observe Sr Presidente, que não há assinatura do condutor do veiculo no auto de infração. Doc 01
De mais a mais, a prevalecer a versão dos fatos descritos na referida Notificação de Autuação e Imposição de Penalidade, verificar-se-á outra ilegalidade ainda mais grave, na medida em que neste caso concreto, houve total inversão do ônus da prova, demostrada pela ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência ( artigo 5º, inciso LVII da CF/88), ou
seja, ao invés do departamento de transito provar a existência da infração, ( o que não ocorreu), o recorrente tem que lançar mão do presente recurso para provar sua inocência.
Portanto, verificada existência de vícios de forma insanáveis, posto que ferem disposições constitucionais e infraconstitucionais elementares, não há outra solução, senão a declaração de nulidade de pleno direito do referido AIIP com seu conseqüente arquivamento, tendo seu registro julgado insubsistente nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso I da Lei 9503/97 (CTB).
Sr Presidente, há de se notar que a cidade de São Sebastião-SP é campeã de emissão de multas do litoral norte, e me estranha a rapidez do julgamento de minha multa pela Jarí de São Sebastião-SP, pois conforme aviso de recebimento do correio de São Sebastião, a correspondência de defesa chegou na cidade em 19/08/08, e foi entregue pelo correio na prefeitura provavelmente no período da tarde em 19/08/08, assinando o recebimento a Sra Janaina, note que o julgamento também ocorreu 19/08/08, também assinado pela Sra. Janaina !!!!
Diante do exposto, a decisão imposta pela autoridade de transito deve ser cancelada pelo Senhor Presidente do Cetran, eis que desprovida de fundamentos validos, com a conseqüente revogação dos pontos do prontuário.
São Paulo 10 de setembro de 2008
OBS; Juntado documentos: a- recibo de pagamento da multa b- resposta do recurso indeferido pela Jarí de São Sebastião –SP, datado em 19/08/2008 c- Aviso de recebimento de recurso, datado em 19/08/2008 d- Copia da multa e- Copia do RG, CIC e carteira de habilitação f- Copia do doc de veiculo
recebi uma multa por falar ao celular em quanto dirigia e gostaria de saber como posso montar meu recurso, pois conforme consta na multa referida o endereço não esta correto. esta designado na multa que a infração ocorreu na rua 414 esquina com 406, mas está rua não faz esquina com a mesma e sim faz esquina com 406C e 406E. consigo anular esta multas com algum recurso???? pois faltou uma letra com esta mencionado acima.
Prezados membros,
No caso da infração acima discutida não ha necessidade de abordagem do condutor do veiculo, pois, codigode transito é omisso em relação a essa medida administrativa. basta para tal que o agente de transito elabore seu ato administrativo dentro dos requesitos obrigatorios especificado no CTB.
Quando a possibilidade de recurso, recorra se entender que o ato foi abusivo, injusto ou ilegal.
Devido a infração ja esta registrada no sistema, verifique se seu endereço esta atualidado junto ao orgao de transito, ok.
Utilize o direito de petição e demais normas que se aplicam a especie
Boa sorte.
RCM assessoria [email protected]
Ontem por volta das 15:00h ao sair do estacionamento do forum local, meu telefone tocou, quando peguei o telefone parei o carro, em seguida um policial me abordou, me notificou da multa, gostaria de elaborar uma defesa, nao sei nem como iniciar, inclusive eu falei com ele sobre o carro parado, nao adiantou para nao virar desacato calei, e fui embora, preciso de orientaçao pra fazer o procedimento. Pra vc ver o meu carro nem tava em transito, quero saber tambem quantos pontos se perde na carteira, aproveitando o ensejo tenho alem do meu, mais dois carros financiados em meu nome, os condutores ao levarem multa nesses veiculos, a multa chega mesmo para mim?
Olá Cibele!
Vc pode verificar em outras enquetes e foruns que sempre opino para, num recurso de multa, evitar "bater de frente" com o agente, evitando dizer que estava ou não estava, que fez ou deixou de fazer, se estava falando ao celular ou não, etc, uma vez que entre vc dizer que não e o agente dizer que sim, prevalecerá a palavra dele.
Assim, de nada adiantará dizer que estava com o carro parado, pois se assim o fosse, o agente não a teria autuado. Essa será a visão do julgador do seu recurso. Entendeu?
Opino para que procure por prováveis erros/omissões de preenchimento do auto de infração e baseie sua defesa nisso, se encontrar.
Tal infração corresponde a 4 pontos na sua CNH por ser Média.
No caso dos veículos financiados, as futuras notificações irão para o endereço que consta no documento do veículo. Se for o seu, seguirá para sua residência; se for o da financeira, irá para aquela instituição.
Abraços e boa sorte.
Infelizmente estamos a mercê de pessoas despreparadas, munidas de uma caneta e um talonário, pessoas na sua maioria que nunca serviram para nada na vida e descarregam sua frustração pessoal nos cidadãos de bem desse país, país esse que nunca teve a justiça como seu forte. Onde o cidadão vive exclusivamente para servir o Estado.
Roberto,
Não existe um modelo generalizado de recurso. Cada caso é um caso e depende de uma série de particularidades a serem analisadas por quem vai elaborá-lo. Preciso saber dos detalhes de seu caso para eu poder lhe dar alguma opinião a respeito.
Abraços. [email protected]
Olá , preciso de uma ajuda . Recebi um aviso da loja onde vendi um carro no ano passado sobre uma multa , do ano passado também , enquadramento : dirigir veículo utilizando fone no ouvido conectado aparelho/celular . Minhas dúvidas são as seguinte : 1- eu não deveria ter recebido na época uma notificação e depois a multa dentro de um prazo de até 30 dias ? 2- se foi a loja ou o atual proprietário que recebeu a notificação e não me informou , como devo proceder ? já que não tive conhecimento e nem pude recorrer da multa no prazo 3- a loja já pagou esta multa , porque o boleto que me enviou para pagar a multa , já sem os descontos por pagar em dia , vieram em nome da loja como cedente . 4- de qualquer maneira eu teria recorrido na época , já que minha filha trabalha em são paulo com este veículo e não estava em são bernardo em uma segunda feira as 15:30 dirigindo com fone de ouvido. Aguardo retorno de quem puder me ajudar !!Obrigada Clarice
Olá Clarice!
1-sim, correto;
2-Veja a data da infração e confronte com a data da venda do veículo, ou da entrega deste na concessionária, por meio do recibo preenchido ou da Nota Fiscal de entrada.
3- se o boleto da multa estava em nome da loja, provavelmente a infração ocorreu quando o veículo já não estava mais com vc;
Abraços.
Fernando.
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Prezados, boa noite!
Gostaria de saber A DIFERENÇA de estar falando ao celular dirigindo, logicamente através do sistema de som do veículo, ou até mesmo com o fone de ouvido, desde que o condutor esteja com as duas mãos no volante E; conduzir o veículo conversando com uma pessoa ao seu lado, ou com várias pessoas no carro???? Gostaria de sabe se existe alguma diferença???? Logicamente quando me refiro em falar ao celular é somente falar o necessário e desligar e não trabalhar como telemarketing dirigindo...
Olá Consulente!
A diferença é que falar ao celular está capitulado no CTB como infração de trânsito e falar com pessoas dentro do veículo não.
Existem estudos em que ficou provado que falar ao celular enquanto se dirige um veículo deixa o condutor desatento em certas situações. A tomada de decisão e atitude ficam prejudicadas.
Não conheço algum estudo sobre conversar com pessoas dentro do veículo, mas, por analogia, podemos crer que os efeitos são os mesmos? Acredito que sim, mas vamos aguardar algum colega declinar alguma informação mais concreta.
Abraços.
Fernando.
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Eu discordo como tema acima abordado pelo colega Joao Oswaldo. Conforme a hermenêutica do CTB, o agente de trânsito não esta obrigado a parar o condutor e entregar a autuação conforme o Art 252, VI. O fato é que cometido a infração. Infração média, perda de 4 pontos e multa de 85,13.
Segundo também o Art 280, §3º, não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III. Há também o Art 267, que informa que PODERÁ, não que se obrigada, ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator nos últimos 12 meses. Portanto a advertência será dada não pelo agente de trânsito e sim pela autoridade competente que irá julgar a consistência do auto de infração. Conforme o Art 281 do CTB. Cabe no caso recurso se por ventura a notificação não for expedida no prazo de 30 dias, conforme o inciso II do Art 281.
Espero ter ajudar. Abs.