Caro colega, gostaria de expor minha opinião sobre seu recurso:\
No caso do Art. 280 parágrafo VI, vc diz que o agente não o parou, porém, se vc estava em alta velocidade, conforme o agente deve ter utilizado de aparelho para aferir a velocidade, ele não poderia para-lo, tendo em vista que possivelmente causaria um acidente, ou o próprio agente poderia ser atropelado por vc, neste caso não foi possível qualifica-lo no auto de infração, nem mesmo pará-lo.
Em referência ao artigo 5º, inciso LVII da CF/88, no direito administrativo observa-se que existe a inversão do ônus da prova, favorecendo a administração pública (ESTADO), que goza da presunção de legitimidade (legalidade), motivo este que vc deve provar que estava correto, e não o agente de que vc estava errado.
Diante da rapidez do JARI em responder seu recurso, saiba que este órgão não julga o mérito, e sim se a autuação seguiu os ritos legais. Porém, o CETRAN sim, irá julgar o mérito.
Muitas pessoas não recorrem ao CETRAN por ter perdido a 1ª estancia, mas é lá onde há maior chance do deferimento do recurso.
Sobre os recursos, é mais fácil o deferimento, se vc bater na tecla dos equipamentos utilizados para aferir a velocidade, muitos deles são irregulares, tanto vistoria do INMETRO, como alguns não foram homologados pelo CONTRAN, como é o caso do luxímetro, aparelho utilizado para verificação do insufilm dos veículos. Lembre-se que é expressamente proibido o uso de qualquer película no vidro dianteiro.