kadron em motos e legal ou nao?
quero compra um kadron para minha moto, mas gostaria de saber logo se e legal e sem tem uma lei que nao permita sua colocaçao
Caro Ricardo A lei permite e indica passo a passo o que deve ser feito. Vamos a ela: De início, o Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu artigo 98 a possibilidade das alterações. Leia atentamente:
Art 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. Note que só são proibidas as alterações das características originais se não forem submetidas à autorização e homologação por parte dos Detrans. Então para estar dentro da lei, é necessária a autorização do Detran do seu estado.
Olá Ricardo!
Antes de mais nada, cabe um esclarecimento oportuno: Kadron é a fabrica de silenciadores de ruídos de explosão do motor, comumente chamado de silencioso ou escapamento, muito utilizado por proprietários de motocicletas por ser esportivo, dotado de design diferente do original e com ruído bem acima do que é normal para esse tipo de veículo.
O Cristiano bem exemplificou sobre a alteração de características dos veículos e a norma legal que rege o assunto.
Surge aqui a primeira dúvida: a alteração do silenciador é considerado uma alteração de característica.
Transcrevo na íntegra um artigo do Sr. Marcio Assumpção, extraído do site http://www.anacletobasso.com.br/sites/news/182.html, acesso em 08/03/09 às 13h30. Veja:
"Escape esportivo pode ou não pode?
A lei estabelece um limite de ruído 3 decibéis acima dos escapes originais. Na rua, agentes de trânsito multam “de ouvido”, sem equipamentos de medição.
Entender o que diz a Lei não é tarefa fácil, há sempre uma margem para interpretações diferentes. Exatamente por isso, é cada vez mais comum a cena do policial que multa o motociclista por barulho excessivo do escapamento. Detalhe: nenhum agente de trânsito brasileiro dispõe de um decibelímetro para medição de ruído e raramente eles conhecem toda a regulamentação. As fabricantes de escapes reclamam que as vendas caíram até 80% nos Estados do Sul, onde o problema é mais grave e chegam a ocorrer apreensões de motos. Os lojistas da região não querem trabalhar com escapes esportivos, porque lá os clientes sofrem uma fiscalização abusiva e sem qualquer embasamento técnico”, conta Fernando Rios, engenheiro da projetos da Sarachú. Já Fábio Lemos, diretor do departamento técnico da Roncar, diz que “estamos assistindo a uma comprovação da ignorância, que só atende aos interesses da indústria de multas”. DUAS RODAS procurou Daniel Schmidt, responsável pelos programas de regulamentação que redigiu a resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama sobre emissões e ruídos de motos. Schmidt resumiu a “regra” que vale hoje no Brasil: motos fabricadas até 1993 devem respeitar o limite de ruído de 99 decibéis (Db). A partir de 1993, passaram a ser feitas medições em todas as motos antes do lançamento. Este limite de ruído de cada modelo está no manual do proprietário e pode ser ultrapassado em até 3 dB quando se troca o escapamento. “O guarda multa porque no trânsito percebe que determinada moto se destaca, fazendo mais ruído que as outras”, justifica Schmidt. Na prática, pode até funcionar assim, mas essas multas não têm qualquer embasamento legal. A medição de ruídos em motos deve ser feita de acordo com outra norma, a NBR9714 (veja em “Como é medido”). E para isso, os agentes de trânsito teriam de ter no mínimo um decibelímetro e conhecer melhor as resoluções do Conama. Sem provas de que a moto excede o limite de ruído, a maioria dos motociclistas que recorre da multa consegue a anulação. “Só não ganham os que realmente tenham removido abafadores internos ou a lã de vidro do escapamento, que fica totalmente aberto”, explica o diretor da Roncar. “Por isso orientamos os clientes no ato da compra e, se insistirem em alterar a peça, retiramos a garantia. Efetuarmos todos os testes para que nossos produtos estejam de acordo com a Lei”.
PREVENIDOS: Se a fiscalização não esta devidamente equipada e ainda assim insiste em multar alegando ruído excessivo ou ausência de abafador, a alternativa dos fabricantes é proteger seus clientes. A Sarachú adotou um abafador removível para seus escapes esportivos, que pode ser retirado pelo motociclista caso prefira um ruído mais encorpado. Basta ser novamente encaixado se algum agente de trânsito se queixar do barulho. Tanto Pro Tork como Roncar optaram por contratar engenheiros, com os respectivos equipamentos exigidos pela norma NBR 9714, para emitirem laudos de nível de ruídos das motos equipadas com seus escapes. Os fabricantes chegam a intervir quando percebem um número de autuações crescente em determinada região do País. Em cidades de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo, até se reuniram com os comandantes dos batalhões de polícia. Apresentaram os produtos em funcionamento, mostrando a diferença de ruído para um escape realmente aberto, com laudos atestando a conformidade do nível de ruído com a Lei. Chegam a entregar impressas as normas e resoluções do Conama, assumindo o papel de “educadores”. Tanto que o major Jurandir Gaidukas, da Polícia Militar de São Paulo, reafirmou após uma dessas reuniões: “Não há proibição para a utilização de escapamento esportivo. O policiamento rodoviário fiscaliza apenas se o veículo tem o equipamento e se não se encontra com descarga livre, defeituosa ou inoperante”, conclui.O diretor da Pro Tork, Paulo Leite, defende que os agentes de trânsito deveriam contar com equipamentos de medição. “Com novos materiais, estamos seguros que nossos escapamentos emitem cada vez menos ruído. Assim, não teríamos mais de nos preocupar”, diz. Por via das dúvidas, a Roncar prefere entregar uma cópia do laudo junto com cada escapamento vendido. “Resta ao agente de trânsito comprovar se há excesso de ruído com uma medição feita nas mesmas condições”, argumenta o diretor Fábio Lemos.
COMO É MEDIDO: A medição de ruído prevista na NBR 9714 deve ser feita com um decibelímetro aferido pelo INMETRO. Dependendo do modelo de moto, o motor é acelerado a ½ ou ¾ da rotação da potência máxima (encontrada na ficha técnica) e o nível de ruído é determinado com base na média de três medições. “Soube de casos em que o agente de trânsito simplesmente verifica se o escapamento não é original, depois acelera a moto até uma alta rotação e diz que o escapamento está fazendo muito barulho. Não estão cumprindo a Lei e ainda prejudicam o motociclista”, acredita Michel Ferrari, do departamento técnico da Torbal. Por isso, é bom lembra que, além do equipamento correto, a norma exige uma posição e distância determinada para a instalação do decibelímetro, dentro de um ambiente adequado para as medições.
NO EXTERIOR: Nos Estados Unidos e na Europa existem modelos de escapamentos que excedem o nível de ruído estipulado em Lei, é verdade. Mas sempre que isso ocorre, a peça recebe uma inscrição indicando o uso apenas em competição. O aviso pode ser visto em modelos vendidos no Brasil, que não podem ser emplacados, exatamente por serem voltados a competições ou ao off-road. É o caso das recém-lançadas Husqvama 125 (ao lado) que ocorrem com os pilotos de DUAS RODAS na Husqvama Cup."
Diante do acima exposto temos que concordar que nossos agentes realmente não dispõem de decibelímetro para a aferição do excesso de ruídos e mesmo assim autuam.
Espero que com essa singela opinião as duvidas sejam esclarecidas.
Abraços a todos.
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Vivendo e aprendendo, agora já sei o que é o bendito "kadron" ... rs
Como muitas questões no trânsito, essa é mais uma que causa polêmica, onde existem diversas opiniões, sem me permitem gostaria de esplanar a minha.
Particularmente discordo do "enquadramento" da autuação, no Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Analisando apenas essa situação, podemos até pensar que está correta, ora o condutor alterou o escapamento do veículo, dessa forma encontra-se com o mesmo alterado.
Considero, no entanto a infração do mesmo artigo em seu inciso XI mais específica :
Art. 230. Conduzir o veículo:
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Justifico meu pensamento, qual é a função principal do escapamento ? Silenciar o motor correto ? Se o condutor troca o escapamento justamente para que o motor "faça mais barulho", temos um escapamento deficiente.
Att.
Thiago...
Perfeito...
só vou dar um exemplo aqui do meu Estado...:
O Comando do Batalhão onde trabalho consado de receber reclamações dos moradores da cidade resolveu solicitar às autoridades competentes (acho que o MP ao IAP etc...) e através com técnicos do Inmetro foram até uma fábrica dos tais escapamentos barulhentos e que estavam fazendo o maior sucesso na região inteira (inumeras cidades circunvizinhas - região metropolitana) onde efetuaram testes nos dois modelos de escapamentos ali fabricados, sendo um deles com um abafador e outro modelo com dois abafadores... pois bem... o que tinha dois abafadores estava dois decibéis acima do nivel permitido, mas até ai tudo bem... autorizado o uso... o com um só abafador, claro, não passou no teste pois estava cerca de 20 dcb acima do nivel, portanto, proibido o uso... após isso todos os veículos que estavam usando o escapamento com um abafador, durante dois meses foram orientados a efetuar a troca, e após isso passou-se a usar o rigor da lei...
ao meu ver, fazendo isso, fez-se cumoprir a lei, contudo, usou-se o bom senso orientando os condutores antes e tambem não proibindo apenas pelo bel prazer....
Caros Colegas..... Na minha opinião acho que o bom senso deve existir sim, muitas vezes um condurtor bem orientado ira respeitar mais as leis de transito do que aquele que foi notificado pura e simplismente.... O Exemplo de Munhoz de Mello/PR, deveria ser seguido em todo pais... bom essa é minha opinião, pósso estar errado. Att.
Companheiros... O art. 230 xi do ctb conduzir veic. Com descarga livre ou silenciador do motor de exploção defeituoso, deficiente ou inoperante. Então qualqer veic. Com o barulho do escapamento nitidamente superior ao original de fabrica que é o correto, esta fora das especifições e cabe notificação, escapamento esportivo com um som agradavel aos ouvidos dentro dos padrões estabelecidos tudo bem, vc já pensou se cada um fizesse o q quer, seriamos mto encomodados em nossos lares, não iriamos conseguir conversar ou assistir um filme e trabalhar então falar ao telefone impulsivel, sem falar nos danos a saúde.
Boa noite!
Conforme prevê o art 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. Note que só são proibidas as alterações das características originais se não forem submetidas à autorização e homologação por parte dos Detrans. Então para estar dentro da lei, é necessária a autorização do Detran do seu estado.
Para min não há polemica, pois as motos sai das fabrigas com seus escapamentos originais e quanto trocam por "kadron" já enguadram na autuação no Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Quanto o agente de trânsito depara com essa situação, geralmente e retenção do veiculo para sanar a situação, caso contrário a notificação, lavratura do boletim de ocorrência e remossão deste que difere de apreensão, por um reboque credenciado onde o Delegado autoridade de trânsito caberá as demais sanção administrativa. Veja bem o piloto não conseguiu sanar a situação.
ph alves!
Há necessidade de avaliar melhor a situação, especificamente com relação ao Auto de Infração elaborado pelo Agente. Nesse documento, analise qual foi o enquadramento lançado.
Acredito que possa ser um dos seguintes:
"Art. 230. Conduzir o veículo: ... IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; ... XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; ... Infração - grave (5 pontos); Penalidade - multa (127,00); Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;"
A "retenção" do veículo serve para que o condutor solucione o problema. Como não há como trocar esse equipamento no local da vistoria, o Agente deve reter o documento do veículo assinalando prazo para regularização e vistoria posterior, normalmente na sede a qual está lotado.
Logo, a remoção do veículo ao pátio foi feita de forma equivocada.
Atenciosamente,
Fernando
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