Boa Tarde, caros colegas
Estou passando pelo mesmo problema, minha oficina é muito pequena, trabalhamos nesse pais para a mera subsistência, (SOBREVIVER), uma empresa chegou até nosso estabelecimento, o motorista da mesma deixou o veiculo e eu enviei o orçamento por email para a firma, como resposta veio a aprovação e a data para o pagamento, mas acontece que depois do serviço feito, simplesmente ele só disse que não tinha como pagar e eu tentei negociar parcelar de varias vezes e nada de acordo e depois ele mandou foi eu me virar (ME LASCAR) e procurar meus direitos, no outro dia ligou uma pessoa a mando da empresa dizendo que era advogado querendo saber de todo o FATO, e eu contei tudo para ver se ele ia resolver a questão, mas fez foi piorar ele orientou o cliente dele a deixar o veiculo de proposito, passando 2 meses ocupando meu espaço e depois entrou na justiça alegando Dano Material, então cade a boa-fé nessa relação, será se é justo receber tamanho desaforo depois de ter passado dois dias trabalhando fazendo o serviço da empresa de toda boa-fé, eles me geraram uma expectativa de recebimento pois eu havia dito as formas de pagamento, e eu trabalhei para poder honrar meus compromissos com funcionários, fornecedores, impostos. Será se é justo trabalhar e querer receber, será se é justo querer pagar seus funcionários pais de família em dia ? Hoje estou respondendo a um processo por Dano Material sendo que a empresa autora é milionária e eu sou uma simples empresaria que sai da informalidade e tenho uma micro empresa registrada, para tentar trabalhar dentro da lei pagando os encargos em dias.
Depois fui perguntar a um defensor publico e ele me orientou a fazer contrato em todos os serviços baseado no Artigo 585 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 CPC
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;
II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Cade a Boa-fé o respeito o compromisso a palavra ?