QUEM PD FAZER UM INQUERITO MILITAR? DE QUEM É A COMPETÊNCIA?

Há 15 anos ·
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Tenhe um caso no mínimo estranho para os nobres amigos me ajudar, existe um major médico fazendo um Inquérito Militar e pretende ele enviar ao MPF.

1- Esse oficial é autoridade constituída para tal feito? 2- Ele não deveria denunciar o ato ao MPF e esse honrado orgão acatar ou não? 3- E tal fato não ocorreu dentro de dependências militares. 4- O CFM atribui esse trabalho aos oficiais médicos?

amigos tenho uma dúvida e quem desejar me ajudar fico grato !

33 Respostas
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eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Freire lopes 11/04/2011 14:26

Tenhe um caso no mínimo estranho para os nobres amigos me ajudar, existe um major médico fazendo um Inquérito Militar e pretende ele enviar ao MPF.

1- Esse oficial é autoridade constituída para tal feito? Resp: Entendo que sim. 2- Ele não deveria denunciar o ato ao MPF e esse honrado orgão acatar ou não? Resp: O MPF acata o que quiser. E a jurisprudencia há muito decidiu que irregularidades no inquérito não influem na ação penal com base nele instalada. O inquérito é mera peça de informação em processo penal. 3- E tal fato não ocorreu dentro de dependências militares. Resp: se for o caso se desclassifica o fato para crime comum. E o inquérito militar que não deveria ser feito pode ser usado como peça de informação em ação penal comum. 4- O CFM atribui esse trabalho aos oficiais médicos? Resp: Isto é problema entre o CFM e o médico. Não interfere na ação penal. O CFM não tem poder para dizer para o MPF para aceitar ou não um inquérito pelo fato de ser feito por médico. E a jurisprudencia já decidiu há muito que o inquérito é mera peça de informação. Suas conclusões só podem ser atacadas quanto a conclusão a que se chegou nele. Mas as provas nele obtidas não podem ser atacadas por vícios de competencia. Somente se as provas forem obtidas de forma totalmente ilegais de forma a que possa haver falsidade nelas tais como confissão sobre tortura.

amigos tenho uma dúvida e quem desejar me ajudar fico grato !

Autor da pergunta
Suspenso
Há 15 anos ·
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Amigo Eldo

Estivemos agora mesmo junto ao MPF e fizemos a denuncia, e fomos muito bem recebido pelo sr. promotor onde vai intimar o oficial para comunicar a ele que ele não tem poder nem base jurídica alguma para intimar, quem quer que seja, para fazer perguntas. Ele até deu um exemplo: na rua quando alguem bater em uma viatura das forças armadas, quem responde? o MPF... logo esse período foi um tempo muito triste na nossa história que nem desejamos lembrar. Onde eles intimavam as pessoas e o resto todos nós já sabemos, o promotor ficou indignado com tal atitude, e ainda berrou: tem isso ainda hoje? que vergonha?(risos) vamos todos comparecer mais uma vez junto ao MPF. Ouvir o que tem a dizer o oficial médico, e ver se o MPF vai acatar a sua queixa, já imaginou se a moda pega? imagina milico com poder de juiz? rapaz seria um retrocesso na sociedade. Há outra coisa, vai ser feito uma denuncia junto ao CFM, para saber que tipo de função o referido militar tem? se é a de advogado, delegado, promotor ou juiz? tudo isso tem que ficar muito claro para nós e para a cabeça desse oficial. Talvez ele pare de querer brincar de juiz. um abraço irmão e muito obrigado pela ajuda !

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Quem disse que quem preside inquérito tem poder de juiz? Não tem. Tem apenas poderes investigativos. O juiz depois de apresentada a denúncia pelo promotor é que avalia o apurado no inquérito e sentencia de acordo com seu livre convencimento.

Sargento do Exército
Há 15 anos ·
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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - DECRETO-LEI N° 1002, DE 21//10/1969 - D.O.U 21/10/1969. art 9° - O inquérito policial militar é a apuração SUMÁRIA de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elemtnos necessários à propositura da ação penal.

art 24 - a autoridade militar NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexist~encia de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

art 25 § 1° - verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para fins do disposto no Art 10. letra c. § 2° - o Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

art 26 - os autos de inquérito não podertão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I - mediante requisição do Ministério Público, para dilig~encias por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

Por favor, leiam a legislação antes de fazer suas considerações.

@BM
Há 15 anos ·
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Caros colegas de fórum me permitam participar,

Vejamos o seguinte, o Major médico em tela atende aos requisitos daquele que pode iniciar o inquérito, vejamos o art.7º do CPPM, se o Major estiver em uma das funções a quem cabe o exercício da polícia judiciária militar pode ele realizar o inquérito, se quiser poderá delegar a algum oficial da ativa que lhe for subordinado.

Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

    b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

    c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

    d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

    e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

    f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

    g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

    Delegação do exercício

    1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

Discordo dos colegas que tratam o IPM como mera peça informativa, parecendo qeu ele pode ser feito de todo jeito e depois ter seu material utilizado.

Se o caso em tela o Major estiver intimando pessoas para se ouvidas sem ter ele tal competência entendo que o material gerado neste "IPM GENÉRICO" são provas ilicitamente conseguidas, por estar ele desempenhando função da qual não tem competência, devendo ele, o Major, ser punido disciplinar e até penalmente por falsidade ideológica e outros.

Lembro que o IPM inicia-se mediante portaria, de autoridades elencadas no art. 10 do CPPM, se o Major fez uma portaria e não tinha competência temos um crime, se não fez a portaria e está fazendo um IPM temos outro crime, logo entendo, respeitando os outros entendimentos que material gerado decorrente de crime são provas ilícitas.

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
Autor da pergunta
Suspenso
Há 15 anos ·
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Nem o Eldo, nem o sargento do EB e muito menos o amigo Marcelo.

Não tem noção do que dizem, o promotor que sabe muito mais que voces, disse que não pode!! tanto é que intimou esse louco para se explicar. Imagina se todos os militares pensassem dessa forma, eles iriam prender todos os dias gente que ousassem falar qualquer coisa das nossas instituições, em 1979 caiu por terra todo poder dos militares. O tempo hoje é bem diferente e a sociedade não permite mais essas aberrações, ou será que o nobre promotor federal não sabe de nada e é um leviano? acho que ele deveria se consultar com o SARGENTO DO EXERCITO(risos) de qualquer maneira eu só tenho que agradecer o esforço dos meus amigos!

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Não sei o que houve no caso concreto. Mas no geral é o que disse. A jurisprudencia entende que os vícios do inquérito não anulam a ação penal com base nele instaurada. Ainda que a decisão judicial se apóie nas conclusões do inquérito. Também não entendi o que isto tem a ver com prender gente. Quem preside inquérito não pode prender ninguém. A não ser por ordem judicial sendo devidamente fundamentada a prisão pelo juiz. Mas querer desclassificar provas obtidas no inquérito sob alegação de irregularidade nestes quando estas provas apontam para a verdade do ocorrido e em situações em que talvez nunca mais estas provas possam vir a ser obtidas seria incentivar a impunidade. E isto no meu entender é inadmissível. Se alguém procedeu com abuso de poder em inquérito que seja punido. Mas sem que sua punição signifique absolvição sumária de quem foi apontado como culpado pela Justiça após discussão das provas obtidas no inquérito quando se chegar a conclusão que estas apontam inequivocamente para a responsabilidade deste pelo fato ilícito que de fato ocorreu.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 15 anos ·
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Amigo Eldo

Fico muito grato pelo esforço do amigo, mais devo lhe alertar como o irmao mesmo disse que não sabe do caso concreto, e eu irei te dizer irmão, tem um irmão nosso com grande conhecimento em causas militares. Que instrui a todos irmãos sofredores de causas injustas, que o amigo sabe perfeitamente do que esse irmão aqui fala, pois bem, o nosso irmão só pelo fato de denunciar os crimes praticados pela admiistração pública. Do tipo expulsar irmãos doentes com direitos, perseguições e tantos outros, que se eu fosse citar ficaria muito grande tudo isso, acontece que um certo major que não tem qualquer formação jurídica o intimou, para ouvir o nosso irmão, e estava ele fazendo um IPM. Ferindo a nossa norma fundamental hipotética e o DIDH e mais ainda o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA , que estar abaixo da CF e acima de qualquer lei, o qual o Brasil é Estado membro e tem cadeira,conseqüentemente signatário, o rapaz não fez nada dentro dos muros da instituição. Logo não caracteriza nenhum crime militar para estar passando por tal constrangimento público, e ter que se explicar junto a um oficial, é basicamente isso, tanto é que, a denuncia feita por nós junto ao MPF o nobre promotor já determinou ao nosso irmão que não vá mais no quartel, e já chamou o oficial para ensinar a ele que ele não pode fazer IPM chamando civis, isto é, comete crime militar. Os IPMs devem ser abertos dentro das instituições militares oriundos de crimes militares com militares, imagina se um reporte qualquer falar alguma coisa na televisão e algum milico não gostar. Intima-se esse jornalista que tem prerrogativa assegurada na CF toma-se o depoimento dele, e remete junto a Justiça Militar, que por sinal nem sei porque ela existe. Isso seria um caos amigo, a liberdade de expressão e assegurada na nossa carta magna, aliás não entendo porque o oficial não intimou o Ministro Mantega, quando disse que militar só casava com mulher burra(burraldas) (risos) Ele que faça quantos IPMs desejar, seguindo as normas e as leis, até as internacionais, e se tiver um civil, que não estava dentro de dependências militares, querendo esse oficial aplicar a lei da mordaça, que faça a denuncia junto ao órgão competente e não intimar uma pessoa que nem passou nas calçadas dos quartéis. Eu mesmo como civil se fosse chamado a comparecer junto a um militar para dar qualquer tipo de esclarecimento tipo o que eles estavam fazendo com o nosso irmão, eu me retirava imediatamente e iria na mesma hora ao MPF. Esse período é passado, não se pode fazer isso hoje, espero ter respondido ao nobre irmão Eldo, um abraço também.

@BM
Há 15 anos ·
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Caro Freire Lopes,

Não entendi a sua reação quanto ao meu posicionamento, pois se o MAJOR estiver amparado pelos artigos 7º e 10 do CPPM poderá ele sim realizar o IPM, e quanto a você dizer que o promotor sabe mais do que os participantes do fórum é um desrespeito de sua parte, pois promotores, juízes, ministros do STF e STJ podem ter suas decisões mudadas, anuladas, revistas, então não me venha com essa conversa.

Repito se o Major não estiver amparado na legislação tudo bem, posso concordar com você, mas se por exemplo ele foi designado pelo Diretor de um Hospital Militar poderá ele fazer o IPM, e se ele for o Diretor do Hospital também poderá fazê-lo.

Repudio ainda o seu tratamento com o colega SARGENTO DO EXÉRCITO pois você é que está subestimando o conhecimento alheio, se você for militar me diga com sinceridade se você nunca viu um subordinado que tivesse mais capacidade técnica, intelectual ou outras do que um superior.

Tenha respeito pelos participantes deste fórum.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 15 anos ·
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Marcelo

Peço desculpa ao amigo e a todos se eu ofendi a alguém, te juro que essa não foi a minha intenção. Mais realmente o PACTO no seu art . 8 deixa claro que o referido major não tem poder para tal conduta, basta dizer que o promotor já o citou para ele parar com isso.
E eu te disse o ocorrido, tu leu né? foi nesses moldes justamente como te narrei amigo, é um verdadeiro abuso intolerável mais eu como amante do Direito aconselho ao amigo conhecer melhor o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. Saber o teor jurídico que ele significa dentro de nosso ordenamento. conhecer a sua hierarquia, no mais estaremos sempre aqui para discutirmos essas lacunas que aparece é sempre muito válido.

Artigo 8º - Garantias judiciais

  1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

O SARGENTO DO EXERCITO me disse: Por favor, leiam a legislação antes de fazer suas considerações. Eu acho que ele deveria aprender Direito Constitucional e entender as hierarquias os tratados internacionais entre outras coisas, eu jamais quis ofender quem quer que seja aqui no nosso site. Tenho um grande respeito por todos e fico grato quando aprendo com os amigos, boa noite a todos.

@BM
Há 15 anos ·
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Voltando a realidade fática destaco que independente do caso concreto relatado, a Justiça Militar Federal pode julgar civis, caso estes cometam crimes contra a Adminisração Militar, cito por exemplo o roubo de armas de uma unidade das Forças Armadas.

Porém não pode a Justiça Militar Estadual julgar civis, aí sim deverá a Justiça Comum fazer tal julgamento.

Sargento do Exército
Há 15 anos ·
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Boa noite a todos. Sinceramente achei que a intenção aqui no fórum era retirar dúvidas ou ao menos considerar as opiniões. Infelizmente, percebo que há pessoas que querem resolver "todos" os seus problemas aqui. Entendo que seria mais adequado contratar um bom advogado para isso. No caso em que opinei, muitas das dúvidas poderiam ser esclarecidas com a simples leitura da legislação. Não sei o que houve, não conheço as pessoas envolvidas e lembre-se, apenas tentei ajudar citando a legislação que rege o assunto. É isso.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 15 anos ·
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Sargento do Exercito

Foi muito bom a sua opinião e será sempre respeitada por todos nós, você só tem que entender que essa legislação ela não é soberana amigo, existe normas superiores a ela, é só isso. Que com certeza entra em conflito com outras normas, e prevalece a norma supra legal, por favor mantenha o seu valioso contato que com certeza engrandece a todos nós, desse honrado fórum. Procure entender melhor sobre DIREITO CONSTITUCIONAL, é um pouco confuso mais você vai acabar entendendo e os tratados internacionais, as dúvidas tem que ser sanadas, mas considerar opiniões erradas e sem fundamentos isso nunca!!! Não adianta ler a legislação que o amigo sugere, tem que ler e entender, saber de coisas que anula tal legislação. um forte abraço ao amigo.

JC MOURA
Há 15 anos ·
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Ilustre Senhores!!!

Em que pese o entendimento contrário do Sr. Freire Lopes, alio aos sábios comentários do Sgt EB, do Marcelo e Eldo, quando asseveram que por ser médico, nada obsta ao MAJOR de ser encarregado de IPM.

josue ribeiro da silva
Há 15 anos ·
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Aos prós e contra o major, quero dizer que na nossa legislaçao referente ao assunto (Procedimenmtos em geral - IPM, SIND, PADO, PADS), é o codigo penal militar e como disse um dos participantes qualquer oficial ou ate meso graduados podem instaurar tais procedimentos desde que estejam abrangidos pelas funçoes ali elencadas e ainda se for ele o proprio chefe do setor, poderndo instaurar ou designar um subordinado para exercer a funçao de encerregado do procedimento.

ISS
Há 15 anos ·
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O problema do participante Freire Lopes é que ele descobriu o Pacto de São Jose da Costa Rica e quer por todos os meios fazer um contorcionismo juridico para aplicar em determinadas situações as quais são impossíveis de se aplicar.

JC MOURA
Há 15 anos ·
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Contribuindo com o assunto em debate, questiono o seguinte:

Numa hipoteses de um Oficial que está respondendo Inquérito Policial Militar (IPM), será que ele pode atuar como Encarregado de IPM? ou pelo fato dele estar sendo investigado, ele deve ser excluído do rol de Oficiais disponíveis para esse mister?

@BM
Há 15 anos ·
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JC MOURA, não visualizo ilegalidade, mas pelo bom senso entendo que o mesmo não deve ser designado, até porque a apuração que ele fizer pode ser vista (MESMO QUE NÃO TENHA SIDO) como uma forma de retaliação, falta de imparcialidade e tudo mais.

JC MOURA
Há 15 anos ·
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Entendido. Complementando, se até os Oficiais nessas condições podem, então o que dizer do MAJOR Médico. Um fato que deve levar em consideração: O IPM tem "...caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal." (art. 9 CPPM).

Sargento do Exército
Há 15 anos ·
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Só me resta agradecer aos companheiros do Fórum pelas considerações. Contem comigo. Questionamento "mais" que respondido. Caso encerrado, sem ressentimentos. É isso.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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