QUEM PD FAZER UM INQUERITO MILITAR? DE QUEM É A COMPETÊNCIA?

Há 15 anos ·
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Tenhe um caso no mínimo estranho para os nobres amigos me ajudar, existe um major médico fazendo um Inquérito Militar e pretende ele enviar ao MPF.

1- Esse oficial é autoridade constituída para tal feito? 2- Ele não deveria denunciar o ato ao MPF e esse honrado orgão acatar ou não? 3- E tal fato não ocorreu dentro de dependências militares. 4- O CFM atribui esse trabalho aos oficiais médicos?

amigos tenho uma dúvida e quem desejar me ajudar fico grato !

33 Respostas
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Sargento do Exército
Há 15 anos ·
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Contribuindo:

Apesar do IPM ser um procedimento inquisitivo, portanto não sujeito aos princípio do devido processo legal na sua essência, mesmo assim, além do impedimento legal, pelo fato do oficial encarregado ser mais moderno ou inferior ao indiciado, ainda entendo que devem ser observadas as disposições relativas a impedimento e suspeição, previstas nos Art. 37 a 41 do CPPM, as quais impedem determinado oficial de funcionar como encarregado de IPM:

Impedimento para exercer a jurisdição

Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado.

Inexistência de atos

Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.

Casos de suspeição do juiz

Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

a) se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

d) se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

e) se tiver dado parte oficial do crime;

f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

g) se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

h) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

i) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

Suspeição entre adotante e adotado

Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

Suspeição por afinidade

Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem for parte do processo.

Suspeição provocada

Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

Não vejo impedimento para o oficial que esteja respondendo a IPM poder atuar como encarregado de outro fato. É isso.

@BM
Há 15 anos ·
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Aproveitando JC MOURA, vou pegar a deixa da sua última participação.

"O IPM tem "...caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal." (art. 9 CPPM)."

Alguns colegas acham que pela denominação de instrução provisória, e por ser ele até desnecessário para a oferta da denúncia pelo MP algumas irregularidades, entendidas como vícios podem ser suportadas.

Mas tenho o seguinte raciocínio, se o IPM for feito com afronta direta à lei, não será ele material ilícito, sendo impossível a utilização dos seus documentos pelo MP, sob pena de ferir preceito constitucional de não admitir prova ilícita.

EXEMPLO MILITAR - Um capitão do Exército recebe a designação de um Coronel a qual não é subordinado administrativamente, logo o coronel é incompetente administrativamente para fazer a delegação. Entendo que temos uma ilegalidade, poderá o material produzido ser utilizado.

JC MOURA
Há 15 anos ·
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Senhores,

Perfeitamente, pelo que sabemos o Inquérito Policial Militar é procedimento policial - instrução provisória, preparatória, informativa - destinada à coleta de elementos que permitam ao MPM formar a opinio delicti para a propositura da ação penal. Os princípios constitucionais do conrtraditório e da ampla defesa que informam os processos judicial e administrativos não incidem sobre o IPM.

Vejamos o que tem decidido o STJ: "O inquérito policial é mera peça informativa destinada à formação da opinio delicti do Parquet, simples investigação criminal, de natureza inquisitiva, sem natureza de processo judicial, e, mesmo que existisse irregularidade nos inquéritos policiais, tais falhas não contaminariam a ação penal. Tal entendimento é pacífico e tão evidente que se torna até mesmo difícil discuti-lo"(STJ, 6ª T., rel. Min. Pedro Acioli, DJU, 18 abr. 1994, p.8525).

Quanto ao vício no IPM delencado pelo Sr. MARCELO SANTOS, consta no STF o seguinte: ÏNQUÉRITO POLCIAL. VÍCIOS: "Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subseqüente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão-somente, aos efeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória" (STF, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, DJU, 4out. 1996, p. 37100).

Nilomar
Suspenso
Há 15 anos ·
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Irmãos militares com todo respeito a todos inseridos nesse tema, o Sr. Freire Lopes , juntamente com o promotor ambos tem razão! E não é que esse senhor descobriu o PACTO, é que essa norma supralegal ela realmente interfere dentro do nosso ordenamento, e bem sabemos que causa confusão nos nossos tribunais. Já que somos signatário desse acordo, hoje, tudo o que fere a dignidade da pessoa humana, e os seus direitos fundamentais, todo mundo vai buscar lá fora, denunciando o Brasil. até um dia nós se ajustarmos a realidade do mundo e nossos juízes serem justos nas lides, nas demandas, nas sentenças, o que vemos pelo menos aqui são nossos irmãos sendo todos os dias lesados nos seus direitos, eu falo por mim, e agradeço ao Deus vivo por esse PACTO que vai causar IMPACTO aqui dentro.(risos) um forte e cordial abraço a todos!

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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E o que tem a ver com a dignidade da pessoa humana o fato de irregularidades em inquérito não contaminarem a ação penal que de alguma forma usa as conclusões deste. Nem tudo se resolve apelando para pactos internacionais.

ISS
Há 15 anos ·
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OU seja nada! O fato do sujeito não ter seus pleitos atendidos em virtude de uma legislação pátria por si só não dá direito de se socorrer de uma corte internacional.

@BM
Há 15 anos ·
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Voltando ao tema do inquérito,

Concordo que os vícios do inquérito não contaminam a ação penal, até aqui tudo bem, mas por exemplo, no caso que iniciou este debate, a do MAJOR MÉDICO fazer o IPM, se ele não satisfizer os requisitos legais para fazê-lo, ou tivesse sido designado por superior incompetente administrativamente falando, as oitivas, as perícias, o relatório do mesmo poderia ser usado pelo MP, ou este poderia até pegar os fatos e denunciar sem o IPM, mas teria de refazer aquilo que foi feito com afronta à lei no IPM, agora no curso do processo.

Pois com todo respeito aos colegas, entendo ser difícil o MP dizer "VERIFICADO NO INQUÉRITO, ÀS FLS. TAIS OCORREU TAL COISA" mas se o inquérito foi feito em desobediência à lei terá o que está contido nele valor legal para ser utilizado?

EXEMPLO CIVIL - Um delegado do estado do Rio de Janeiro, faz um "inquérito" de um crime ocorrido na cidade São Paulo, poderá este material ser utilizado pelo MP diretamente, ou o MP deverá requerer que a Polícia Paulista o tome como norte e faça o Inquérito, agora pela autoridade competente, ou então oferte a denúncia e o faça perícias oitivas e tudo mais no decorrer processual?

Espero ter me feito entender.

ISS
Há 15 anos ·
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Uma sindicancia pode substituir o IPM?

@BM
Há 15 anos ·
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No caso quem pode mais pode menos, o IPM poderá até ser usado em um fato que tenha indícios de crime, mas depois ser entendido ter sido ato de indisciplina, mas se o fato de cara já demonstra ser crime não deve ser feita a sindicância, mas sim o IPM.

Logo, sindicância não substitui IPM, até porque o IPM após iniciado não pode ser parado, mas se a sindiância detectar indícios de crime pode "virar" IPM.

ISS
Há 15 anos ·
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Errado! se ao término da sindicancia for constatado indicios de crime esta é remetida ao MP sendo suficiente para propositura de ação penal, sendo portanto dispensável a instauração de IPM.

@BM
Há 15 anos ·
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Bem companheiro, entendo que o seu questionamento foi capcioso, pois o meu entendimento era na apuração do crime, mas concordo que se com os dados da sindicância o MP se sentir convencido poderá fazer direto, mas em regra na caserna quando um crime é vislumbrado em sindicância o responsável pela sindicância solicita a instauração de IPM pela autoridade competente.

ISS
Há 15 anos ·
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Ora se de inicio o que se visa apurar é crime então o instrumento para tal é o IPM, agora instaura-se uma sindicancia para purar um evento qualquer em que a princípio não seja apuração de crime o instrumento é a Sindicancia, se no decorrer da apuração vá se deslumbrando com possivel crime militar, concluiu-se a sindicancia e sendo constatado indicios de crime a Sindicancia é Instrumento suficiente para propositura da ação penal, desnecessário instauração de IPM, desnecessário encerrar a Sindi e instaurar IPM, pura perca de tempo. encerrar e abrir IPM

JC MOURA
Há 15 anos ·
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Contribuindo com o debate, no que se refere a SIND que vislumbra crime militar, já vi ocorrer das duas formas: Vislumbrado indicios de crime militar na conclusão da SIND a autoridade delegante encaminha a Justiça Militar, valendo-se do art. 28 CPPM; Na outra hipótese, quando ainda falta algumas provas, imprescindivel para o deslinde do feito, a autoridade delegante instaura o competente IPM. Acredito, que nos dois casos, não há ilegalidade.

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Há 11 anos
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