Acúmulo de Cargos Públicos por Militar
Gostaria de saber se um militar da Reserva que exerce um Cargo Comissionado como Diretor Presidente de uma empresa pública pode acumular os dois rendimentos. Teria que abrir mão de um deles, conforme interpretação de alguns da CF?
A Constituição permite para servidores públicos tanto civis como militares acumulação de cargo ou emprego comissionado com aposentadoria. O art. 37 § 10º da CF tem esta redação: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Militar da reserva das Forças Armadas se enquadra no art. 142 da CF podendo acumular proventos da reserva com cargo em comissão e eletivo.