URGENTE! Ação Monitória - execução - penhora - inexistencia de bens
Colegas,
Uma pessoa foi acionada em ação monitória a pagar uma divida. Oferecido parcelamento, não foi aceito pelo credor. Executa o devedor, penhorando um depósito inicial de valor infimo (R$100,00 - quando a divida é de R$2.300,00). Agora foi lavrado um Termo de Penhora (que deve ser assinado pelo devedor) deste valor depósitado em juizo e no mesmo consta o prazo para interposição de embargos. Minha pergunta é: APENAS POR TER VISTO OS AUTOS EM CARTÓRIO MEU PRAZO JÁ ESTA CORRENDO OU APENAS DA PUBLICAÇÃO DO MESMO??? SENDO DAI CONTADAS AS 24 HORAS PARA ASSINATURA DO TERMO EM CARTÓRIO E APÓS INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS? NO CASO O DEVEDOR NÃO POSSUI NENHUM BEM E ESTA DESEMPREGADO. Obrigada.
Cara Sara, Se houve penhora, é porque decorreu o prazo para que o réu na ação monitória oferecesse embargos. Se o tivesse feito, a ação prosseguiria, agora sob o rito ordinário. Como isso não aconteceu, sofreu o réu - agora, devedor, eis que o mandado de citação foi convertido em título executivo, dada a inércia do réu - penhora, para posterior pagamento de quantia certa. Tratando-se, pois, de execução para quantia certa, o prazo para propositura de embargos é de dez dias, a partir da intimação pessoal do devedor da penhora. O prazo de vinte e quatro horas, por você mencionado, é para a oferta de bens à penhora. Não há contagem de prazo, assim, apenas pelo fato de você ter visto os autos em cartório. Ademais, em se tratando de estagiária de direito, que não pode praticar isoladamente atos processuais, precisando contar com a assinatura de advogado nas petições, aí mesmo é que o prazo não poderia ser contado da sua vista. Espero ter sido útil.
Um conhecido recebeu uma citação por ação monitória de uma dívida pescrita a 10 anos atrás, ele tem o prazo de 15 dia para efeutar o pagamento ( que era na época de 1200 reias) agora esta em 9 mil reias ou oferecer embargos, porém o réu em questão não possui nenhum bem a ser penhorado nem emprego fixo, qual a melhor solução para ele?
Deve ofertar embargos monitórios e alegar em preliminar a prescrisão da dívida, jamais perder o prazo. O fato de não ter bens penhoráveis não constitue óbice. Talvez o feito nem chega a famigerada fase de penhora devido a referida prescrisão.
att.