O banco não tem microfilme do meu cheque
Entrei em contato com o Banco Real, atual Santander e eles me disseram que não tem o microfilme do meu cheque. Preciso deste microfilme para localizar o credor. O que eu faço? o caixa me disse que era para burlar o sistema dando uma documentação falsa. Fiquei indignada. Preciso de sua juda. não sei como proceder. Obrigada.
Microfilmagem - A Lei nº 5.433, de 08 maio 1968, autorizou a microfilmagem de documentos particulares e oficiais. O CMN, por meio da Resolução nº 75, de 17 nov. 1967, autorizou a microfilmagem de cheques. Posteriormente, a Resolução nº 1.802, de 14 mar. 1991, estabeleceu a obrigatoriedade de os bancos manterem, à disposição de seus correntistas, os cheques por eles emitidos pelo prazo de 60 dias após a liquidação.
Leia na íntegra esta Resolução... ela versa que as instituições financeiras são obrigadas por lei a microfilmar todas as suas operações financeiras.
A Resolução Bacen 913/84
(DISCIPLINA MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES SOB CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS).
Artigo 1º - Observadas as disposições da legislação federal vigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar e posteriormente eliminar seus documentos operacionais sujeitos à fiscalização daqueles Órgãos.
§ 1º - Adotado o procedimento ora facultado, obriga-se a instituição a manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados sem prejuízo de outras medidas que objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização.
§ 2º - Os serviços de microfilmagem, próprios ou contratados com terceiros, devem observar as normas relativas ao sigilo bancário exigido pelo artigo 38, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
§ 3º - A faculdade outorgada neste artigo não exclui a observância de preceitos restritivos contidos em legislações especiais (tributária, previdenciária, trabalhista, etc).
Artigo 2º - Os contratos de empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito, bem como os documentos comprobatórios pertinentes (instrumentos de garantias, fichas cadastrais, relatórios de análises de projetos), depois de liquidada a operação e ultimada a microfilmagem, poderão ser eliminados, tornando-se imprescindível, nesse caso, a manutenção de sistema de indexação que contenha os elementos caracterizadores básicos de cada operação.
Artigo 3º - As instituições que adotarem sistemas micrográficos deverão zelar especialmente pelo controle de qualidade, pela segurança dos serviços e dos filmes e por sua adequada conservação, observadas as normas da legislação e deste Regulamento.
Artigo 4º - Será obrigatório a produção de dois microfilmes, permanecendo um no arquivo comum e destinando-se o outro ao arquivo de segurança.
§ 1º - O microfilme original de câmara deverá constituir-se na unidade de arquivamento de segurança.
§ 2º - Os microfilmes a que se refere o “caput” deste artigo serão colocados à disposição da fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários pelos mesmos prazos prescricionais atinentes aos documentos neles contidos.
§ 3º - O arquivo de segurança deverá estar situado em local diferente daquele onde se situar o arquivo comum.
Artigo 5º - Antes da microfilmagem os documentos deverão ser convenientemente preparados, entendendo-se por preparação a retirada de clipes, grampos e alfinetes, colagem, se necessária, e indexação de papéis.
Artigo 6º - Os documentos que apresentarem deficiências graves, que possam gerar dúvidas (estragos materiais, dificuldades para leitura, caracteres superpostos, rebatidos ou adulterados), poderão ser microfilmados desde que recebam carimbo indicativo.
Parágrafo Único – Os documentos a que se refere este artigo deverão ser conservados.
Artigo 7º - Quando a microfilmagem acusar defeitos, os documentos originais correspondentes deverão ser novamente microfilmados; persistindo a deficiência, os documentos originais deverão ser conservados.
Artigo 8º - Para autenticidade dos rolos de microfilmes convencionais serão utilizadas, obrigatoriamente, as seguintes imagens:
I – de abertura, para indicar o início da microfilmagem e o conteúdo resumido do microfilme;
II – de encerramento, para indicar o término da microfilmagem;
III – de observação, para indicar quaisquer irregularidades constatadas nos documentos originais, ou na operação de microfilmagem, ou ainda detalhamentos sobre os documentos microfilmados.
Artigo 9º - A imagem de abertura deverá conter:
I – a identificação da instituição, o número do microfilme e o local e data de início da microfilmagem;
II – resumo da documentação microfilmada;
III – menção, quando for o caso, de que a documentação microfilmada é continuação de documentação contida em microfilme anterior;
IV – identificação do operador, do equipamento utilizado, da unidade filmadora e da redução;
V – declaração de que a microfilmagem foi realizada com observância das normas técnicas e legais, assegurando a fiel reprodução dos documentos;
VI – assinatura, nome e qualificação funcional do responsável pela documentação e do responsável pela microfilmagem.
Artigo 10º - A imagem de encerramento deverá conter:
I – a identificação da instituição e local e data do término da microfilmagem;
II – indicação da espécie, quantidade e ordem da documentação e outras observações necessárias sobre os documentos contidos no filme;
III – termo de encerramento do filme, com a assinatura do responsável pela microfilmagem;
IV – menção, quando for o caso de que a seqüência da documentação microfilmada continua em microfilme posterior.
Artigo 11º - A imagem de observação deverá conter:
I – identificação do microfilme, local e data;
II – indicação das irregularidades constatadas;
III – assinatura, nome e qualificação funcional do responsável pela microfilmagem.
Artigo 12º - Quando utilizados serviços micrográficos centralizados; que realizem microfilmagem de documentos de diversas origens ou procedências, far-se-á obrigatoriamente, a microfilmagem do termo de transferência de documentos após a imagem de abertura, ou antes, da imagem de encerramento.
Artigo 13º - O termo de transferência de documentos deverá conter:
I – indicação da procedência ou origem dos documentos;
II – indicação da espécie e quantidade dos documentos;
III – declaração atestando a autenticidade dos documentos transferidos e a data da transferência;
IV – assinatura, nome e qualificação funcional do detentor da documentação, na origem.
Artigo 14º - Quando for constatada, após a operação de microfilmagem, a omissão de algum documento, este deverá ser microfilmado mediante inserção de imagem de observação.
Artigo 15º - As autoridades fiscalizadoras do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão exigir a extração de cópia de microfilme original de câmara, podendo ser utilizados microfilmes dos tipos halogenetos de prata, diazóicos, térmicos, vesiculares, ou outros de especificações similares.
Parágrafo Único – A cópia a que se refere este artigo poderá ser substituída por microfilme original de câmara gerando simultaneamente na mesma microfilmadora.
Artigo 16º - Para fins de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, será permitida a utilização de microfilmes-cópia sob a forma de jaqueta, cartão–janela ou outra conveniente ao fim a que se destina, desde que observados padrões de plena legibilidade.
Artigo 17º - Para os mesmos fins de fiscalização poderá ser utilizado qualquer grau de redução, desde que assegurada a integridade da imagem, sua leitura em aparelho apropriado e a reprodução de cópia em papel, para ser lida a olho nu.
Artigo 18º - São vedados, sob pena de perda de autenticidade para efeitos de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, o corte e a emenda nos rolos de microfilmes de segurança originais de câmara.
Artigo 19º - A eliminação dos documentos originais após a microfilmagem será precedida de termo lavrado em livro, fichas ou outro tipo de registro próprio, com as assinaturas do detentor da documentação e do responsável pela microfilmagem.
Parágrafo Único – Os registros a que se refere este artigo deverão ser colecionados e constituirão o Registro de Destruição de Documentos Microfilmados, o qual deverá permanecer à disposição das autoridades fiscalizadoras do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 20º - O Registro de Destruição de Documentos Microfilmados deverá conter:
I – páginas numeradas, quando utilizado livro, ou numeração seqüencial, quando utilizadas fichas ou registros semelhantes;
II – tipo, espécie e quantidade dos documentos eliminados e os números dos rolos de microfilmes correspondentes;
III – local e data do termo de destruição;
IV – assinatura, nome e qualificação funcional do responsável pela documentação original arquivada e do responsável pela microfilmagem.
Artigo 21º - Para efeitos da fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, a validade do microfilme original de câmara independe de qualquer autenticação, desde que, na hipótese de eliminação de documentos originais, tenham sido lavrados os termos correspondentes.
Artigo 22º - As transcrições de dados deverão ser feitas pelo uso de microfilme original de câmara, gerado através de sistema de processamento eletrônico.
Parágrafo Único – A permissibilidade de uso do sistema de que trata este artigo observará, para efeitos de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, os seguintes requisitos:
I – manutenção dos documentos geradores da informação, em original ou em microfilme e convencional;
II – microfichas, bem como fotogramas, de ordem independente numeral, seqüencial, crescente, à disposição da fiscalização;
III – as microfichas deverão ter títulos de identificação legível a olho nu e qualidade de imagem que assegure perfeita legibilidade.
Artigo 23º - A instituição que se propuser a fazer prova, perante a fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, mediante microfilme, deverá propiciar às autoridades fiscalizadoras, os meios necessários à perfeita execução de seus trabalhos, tais como: locais, equipamentos e materiais adequados à fiscalização, leitores compatíveis com o sistema utilizado, assegurando perfeita legibilidade reprodução do microfilme; funcionário apto a atender às solicitações das autoridades fiscalizadoras quanto ao manuseio dos equipamentos, localização de microfilmes e informações sobre os documentos microfilmados.
Artigo 24º - Observadas as restrições constantes deste Regulamento e de outras disposições legais e regulamentares, os documentos originais, depois de microfilmados, poderão ser eliminados por processo mecânico ou manual que assegura sua plena desintegração, face às normas referentes ao sigilo bancário (Lei nº 4.595/ 64 artigo 38).
Artigo 25º - O material resultante da eliminação de documentos, desde que adequadamente desintegrado, de forma a não permitir sua recuperação ou reconstituição, poderá ser alienado.
Artigo 26º - A instituição é a única responsável perante terceiros, pelos fatos decorrentes da eliminação de quaisquer documentos.
Att,
WEBER F. SANTANA
Para Sra. Cristina.
Só quis ajudar o cliente, a compreender seu direito.
Agora, se a Dra. não consegue ajudar o usuário, pelo menos não critique com deboches.
Aqui é um lugar de auto-ajuda, de inúmeros profissionais liberais, onde aquilo que é necessário pode ser filtrado pelo usuário com dúvidas.
Não estou lhe tecendo um crítica, mas vai aqui um toque: se não quer ajudar, não tece comentários inconvenientes.
Dívidas com cheques sempre são complicadas de se resolver, pois um cheque pode passar de mão em mão por todo o país, isso é muito comum, uma pessoa ou empresa que repassam cheques para terceiros afim de antecipar o recebimento ou mesmo sanar dívidas com terceiros.
A melhor forma de se localizar os credo é solicitando a microfilmagem junto a seu banco, onde pode ser visualizado os dados dos credores.