Direitos na separação
Estamos nos separando e o apartamento onde moramos há 9 anos foi dado de presente pelo pai do meu marido. Nós vamos vendê-lo e daí, cada um comprará um apartamento, e eu gostaria de saber se tenho direito a metade do valor ou tenho que aceitar qualquer valor que ele queria me dar? Obs: A nossa filha morará comigo.
Prezada Amiga:
Se vocês se casaram em regime de comunhão parcial de bens, o apartamento que foi doado é apenas do seu marido, conforme artigo 1.659, I, do Código Civil:
“Art. 1659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”
Assim, você não tem direito à metade do apartamento a ser vendido. Se casaram em comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão apenas os bens doados com a cláusula de incomunicabilidade. No caso de a filha morar com você, ela tem direito a pensão.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
Ola bom dia...Estou me separando de minha mulher estamos juntos a 15 anos e lea foi embora de casa umas seis vezes ha alguns anos atras, e desta vez ela quer i embora por definitivo a casa é de minha mae quais sao os direitos de cada um de nos? E lembrando que ela abandou o lar e pretende fazer o mesmo,temos sete filhos sendo todos de menor...Por favor me esclareçao essa minha duvida...Muito obrigado!
Prezado Amigo Marlonti:
Em geral os filhos ficam com a mãe, apesar de hoje existir o que se chama de guarda compartilhada, em que pai e mãe ficam responsáveis pelos filhos, dividindo os direitos e deveres em relação a eles. Você terá que pagar pensão em relação aos filhos. Se sua mulher não trabalha nem tem como trabalhar, é devida pensão, se ela tiver necessidade.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
Houve o divórcio onde consta que o Varão continuará a pagar o seguro sau'de da Varoa mencionado inclusive o nome da seguradora. CONSTA NOS AUTOS DO PROCESSO DO DIVORCIO e ja esta transitado em julgado. Agora há uma dúvida quanto a seguradora. Ela deve manter a ex-esposa na dependencia? este seguro foi feito por um seguro de Classes onde consta também os filhos. Enfim, a familia toda. Qual o respaldo juridico que a resguarda de continuar nesta seguradora usufruindo os mesmos beneficios até então? grata
Prezada Amiga:
Se não consta da sentença de outra forma, acredito que não pode ser contratado um plano de saúde de qualidade inferior, e sim no mínimo de mesmo nível. Em geral, na pior das hipóteses, o acordo anterior ao processo deve ser mantido. Em regra, na separação, o cônjuge que deve prestar os alimentos deve manter o outro nas mesmas condições e no mesmo nível de vida anterior.
Dispõe o Código Civil:
“Art. 1.694. (...)
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Se durante o tempo em que tramitou a ação não houve alteração nos recurso do marido, então deve ser mantida pelo menos a qualidade do plano de saúde anterior. Aplica-se o § 1º do art. 13 da Lei 5.478/68:
“§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.”
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
“(...) Em regra, na separação, o cônjuge que deve prestar os alimentos deve manter o outro nas mesmas condições e no mesmo nível de vida anterior, devendo, à falta de provas precisas de seus rendimentos, ser considerado esse nível e o patrimônio apresentado como elemento indicativo da renda. (TJMG; AGIN 0409575-81.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Armando Freire; Julg. 08/02/2011; DJEMG 01/04/2011)”
“(...) Na fixação de alimentos ao filho devem ser consideradas não só as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, como também a possibilidade de manutenção do mesmo padrão de vida anterior, em atenção ao conceito social dos alimentos civis, que transcendem os alimentos naturais, com a finalidade de propiciar uma vida mais digna. (TJMG; AGIN 0503276-96.2010.8.13.0000; Juiz de Fora; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 30/11/2010; DJEMG 04/02/2011)”
Prezada Amiga Caliane:
Ele pode vender o imóvel apenas se você concordar.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
“(...) se o imóvel sobre o qual se debate não foi adquirido, na vigência da união estável, pelo esforço comum dos companheiros, mas, sim, resultou do emprego de valores exclusivamente pertencentes a um deles (o réu), em sub-rogação de bens particulares havidos antes do início da união estável, copropriedade não há, e nenhum direito tem a autora de reclamar a anulação do negócio jurídico de alienação daquele imóvel a terceiro após o término da união. (...). (TJSC; AC 2007.018392-7 e 2010.032347-3; Tubarão; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari; Julg. 30/07/2010; DJSC 10/08/2010; Pág. 130)”
Código Civil
“Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;”
“Art. 1648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.”
Prezado Amigo Edson:
Se você não puder trabalhar, é devida pensão.
Dizem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil:
“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
Hoje vi que errei. Quando me casei eu tinha um apartamento, e já pagava um consorcio de imovel. Vendi o apto para comprar um terreno e dei lance no consorcio para construir, como já estava a 7 meses casada a escritura do terreno ficou no nome dos dois. O regime e Parcial de bens. Construi uma casa. Hoje o casamento não esta bom. Tenho 2 filhos de um casamento anterior onde a pensão dos dois me ajudou muito na construção, não estou com a saude muito boa. Ele sempre disse que consideraria o valor do terreno a parte. Tenho medo de em uma separação sair prejudicada e no caso de vir a morrer meus filhos ficarem prejudicados. O apartamento que tinha foi adquirido quando ainda estava com o pai deles, era um direito deles também. O que posso fazer? Podem me indicar um advogado?
Prezada Amiga:
O terreno era seu, porque foi comprado com o dinheiro do apartamento, que já era seu. Colocando também no nome dele, parece-me que você realizou doação do terreno, que é válida, mas que deverá ser descontada em eventual herança. Como você doou, acredito que, em caso de separação, o terreno deveria ser dividido. Acredito que seja difícil dizer quanto cada um contribuiu para construção da casa.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
Código Civil
“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”
“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
“Art. 1659. Excluem-se da comunhão:
(...)
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;”
oze
O apartamento a que alude, vendido para comprar novo imóvel, faz parte da partilha do antigo casamento, pois não?
Se assim é, e havendo, inclusive, filhos do casamento anterior, o seu direito - e por extensão, o direito deles - deve ser protegido (e o é) pela lei, conforme preceitua o Art. 1.659, indicado pelo colega Junior.
De modo que, em havendo separação neste novo casamento, pode-se provar que o arrecadado com a venda do apartamento foi investido - e não doado.
Por conseguinte, tal valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais para fazer parte da nova partilha, como propriedade sua, exclusiva, uma vez que o seu atual marido em nada contribuiu para a sua aquisição.
O contrário seria enriquecimento ilícito da parte dele.
O fato de a pensão dos filhos ter ajudado ou não na construção é irrelevante. O valor da construção do novo imóvel, ainda que dela participasse exclusivamente o seu atual marido, pertence aos dois, em partes iguais.