Menor de 18 anos - ECA
Pessoal, Por favor me ajude, estou super preocupada, pois nunca precisei lhe dar com nada relacionado a processos. Tenho um irmão de 17 anos que por um falta de responsabilidade pegou uma unica vez a moto do meu pai emprestada e por azar dele neste dia foi parado em uma blitz, como era menor de idade e sem habilitação foi encaminhado a delegacia. Chegando lá fomos avisados para comparecer na mesma com uma pessoa habilitada para retirada da moto. Assim fizemos, meu irmão levou duas multas, uma por dirigir sem habilitação e outra por estar sem capacete, mas o mesmo encontrava-se com o capacete o qual foi jogado em um rio pelos proprios policiais, mas enfim, como a testemunha não quer depor tive que aceitar a multa, e ainda tivemos o documento da moto preso, mas enfim até aqui apenas prejuizos financeiros. Nossa grande preocupação é com o meu pai e meu irmão, pois meu pai teve que assinar um tal de ECA e comparecer no primeiro dia util a vara da infancia com ele, meu irmão nunca foi bandido, não mexe com drogas ou coisas erradas, simplesmente tomou uma decisão impeçada e já se arrependeu. O que acontecerá agora??? Meu irmão ficara "fichado" e meu pai será prejudicado de alguma forma??? O rapaz da vara da infancia pediu para ele não se meter em mais nenhuma confusão e aguardar a notificação do processo, é necessário contratar um advogado??? O que fazer por favor estamos desesperados, pois somos muito honestos e não sabemos como atuar.Ressalto ainda que depois que saimos da Delegacia o meu irmão nos informou que o Delegado anterior a nossa chegada deu um soco no peito dele em função dele ter feito uma pergunta e o mesmo não ter escutado, como proceder???
crime infracional! Que diabo eh isso? Vc nao sabe nem eu nem ninquem! O seu irmao cometeu um ato infracional ao dirigir sem habilitacao. Seu pai por permitir que uminabilitado dirigisse seu veiculo sem habilitacao, Vao ser penalizados com o pagamento da multa e pontos na carteira de seu pai, nada mais!
dr PSEUDO JA tentei entrar em contato com o senhor mas nao consigo dr quem e condenado por trafico em 5 e10 meses e recorre da senteça tem alguma chance dessa pena cair demora muito ele ja tinha outra passagem por roubo e faltava 4 meses para deixar de assinar a carteirinha doutor posso entrar com hc ou agravo des de ja obrigado
Não gosto de confrontar o Pseudo mas sou obrigado a corrigí-lo.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro a conduta do menor é ato infracional sim:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A defesa deve ser pautada no sentido de que para a configuração do delito é necessária a geração de dano concreto.
Seu pai por sua vez responderá pelo crime do artigo 310 do CTB:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Há que alegar que o seu irmão pegou a moto escondido, sem autorização de seu pai.
Por que não me confrontar, Dr. Vanderley?
Nossos debates permitem o aprimoramento tanto nosso quanto dos leitores do forum.
Os atos praticados pelo rapaz e pelo pai não tipificam os crimes dos arts 309 e 310 pela falta de um dos elementos constituitivos dos ilicitos supracitados:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:
Da mesma forma, para a configuração do crime previsto no art. 310, do CTB não basta o fato de confiar veículo a pessoa sem habilitação. É necessário que se produza o perigo concreto de dano, o que se não verificou no caso em exame.
É necessário ao menos a direção perigosa para se configurar o crime. Se não fosse assim, todos os condutores pegos em blitz sem habilitação seriam conduzidos à DP e presos em fragrante, como ocorre nos casos de embriaguez ao volante. Sabemos que não é o que ocorre.
Não é essa a opinião, por exemplo, do celebre Damásio de Jesus:
“(...) se simplesmente dirigir veículo sem habilitação não configura crime, a participação pela entrega da direção não pode constituir delito autônomo. Se o fato principal (a direção) não é típico, a participação (entrega da direção do veículo) não pode ser transformada em delito autônomo. O legislador não pode converter uma participação atípica numa conduta típica autônoma. Por isso a norma deve ser considerada inconstitucional, pela presunção do perigo. Logo a primeira figura deve ser desconsiderada”.
Já Luiz Flávio Gomes, por sua vez, entende que:
“o ato de entregar o veículo a quem não podia dirigir ou não tinha condições é, indiscutivelmente, perigoso. Mas concretamente pode ser que não decorra nenhuma anomalia para a segurança do tráfego. Por exemplo: entrega-se o veículo a quem está com habilitação cassada e este condutor dirige corretamente, sem nenhuma irregularidade. O art. 310, por tudo isso, contempla literalmente uma hipótese de perigo abstrato ou perigo para o bem jurídico que é a segurança viária. Não exige nenhuma lesão a esse bem jurídico. Basta o perigo de lesão, Contempla, em suma, uma hipótese de exagero punitivo constitucionalmente discutível. O perigo abstrato, como tantas vezes enfatizado, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito (porque toda pena implica em perda de bens jurídicos fundamentais; logo, só se justifica quando há efetivo risco ou lesão a outro bem jurídico). Para nós, em suma, o art. 310 é inconstitucional”.
Por fim, Alberto Silva Franco e Rui Stocco, defendem o mesmo entendimento:
“De todos os posicionamentos apresentados, a razão parece militar em favor da postura de Luiz Flavio Gomes, posto que tudo demonstra existir, no art. 310 do CTB, um tipo de perigo abstrato, sendo certo que tal tipo não se acomoda ao modelo constitucional vigente no país. Não se infere do texto legal que o objeto do crime (a vida, ou a integridade física) chegue a ingressar no círculo de perigo, em razão de concreta ação criminosa do agente. Pelo que se depreende dos termos típicos existe mera potencialidade teórica de concretização criminosa. E isto leva, sem dúvida, a considerar a figura do art. 310 do CTB em confronto com a Constituição Federal”.
Neste sentido é o posicionamento do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, in verbis:
Agente que entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada – Ausência de perigo de dano – Configuração de infração do art. 310, primeira parte, da Lei 9.503/97 – Inocorrência – “Inocorre a configuração do delito descrito no art. 310, primeira parte, da Lei 9.503/97, na conduta do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa inabilitada na hipótese em que esta dirige de forma normal, não colocando em risco a incolumidade pública, pois essa ação, não gerando perigo de dano, é atípica, e assim sendo também o é, por não ser considerada delito autônomo a conduta de quem entrega o veículo” (TACRIM-SP – Rec. – Rel. Breno Guimarães – RJTACrim 45/410).
Enfim, e no mundo real? Já viu a policia que barra um inabilitado em uma blitz, não prender em flagrante o conditor, já que ausente o perigo de dano concreto, aplicar as medidas administrativas e, ao liberar o veiculo para condutor habilitado proprietário do veículo barrado, prende-lo em flagrante pelo cometimento do crime do art. 310?
ao liberar o veiculo para condutor habilitado proprietário do veículo barrado, prende-lo em flagrante pelo cometimento do crime do art. 310?
Não nunca vi pois sería uma ilegalidade já fora do lapso temporal e das condições flagranciais.
Mas estou a defender hipótese semelhante e, não obstante concorde com as magistraturas dos juristas citados, NADA até hoje foi declarado sobre referida inconstitucionalidade.
Por este motivo (inexistência de declaração), o juiz entende que deve prevalescer o texto da lei até que se declare eventual inconstitucionalidade, o processo continua em seus ulteriores termos após o recebimento da denúncia ministerial.
Há pré questionamento e deverá seguir até o STF caso não ocorra a prescrição que já é o esperado.
Hummmm!
Deixemos o caso do proprietário que não estava presente e passemos ao caso da pessoa que é autuada por infração ao disposto no art. 163 do CTB:
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;(que se refere ao motorista inabilitado) Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; (idem) Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. (idem)
Reparee que é infração diferente ao art. 164:
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Veja que são situações diferentes. No art. 163, o proprietário esta presente e no 164 não.
O infrator inabilitado parado em uma blitz. O proprietário do veículo junto.
Caso de prisão em flagrante para o proprietário e liberação do inabilitado?
Se ambos forem maiores cada qual comete um crime distinto.
Se o condutor é menor e o proprietário maior, como no caso da consulta, ato infracional e crime, respectivamente.
Em qualquer caso ninguém é preso pois é feito simples TCO por se tratar de crime de menor potencial ofensivo agazalhado pela lei 9.099/95.
Axé!!!
Nenhum dos dois casos comete crime se não houver o perigo de dano concreto.
Isso ocorre todos os dias e não acontece prisão, TCO nem nada! E nem tem que acontecer. Se o agente de transito, autoridade policial, juiz ou quem quer que seja entenderem se tratar de crime, estão errados!
Jurisprudencia a respeito tem a zoio por ai nesse sentido
Exemplo:
O processo está em ordem, sem nulidades a sanar e nem preliminares a apreciar, e, presentes os seus pressupostos e as condições da ação, passo a examinar o mérito da acusação.Para a configuração do crime previsto no art. 310, do CTB não basta o fato de confiar veículo a pessoa sem habilitação. É necessário que se produza o perigo concreto de dano, o que se verificou no caso em exame. .....
Ainda de acordo com o BO, o acidente deixou vítimas, dentre elas o condutor da motocicleta cedida pelo acusado, que sofreu fratura exposta e traumatismo craniano .....
Assim, o conjunto probatório não deixa dúvidas a respeito da configuração do perigo concreto de dano, elemento essencial à tipificação do crime previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se a condenação do acusado.
http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=2123
STF Súmula nº 720 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.
Código de Trânsito Brasileiro - Perigo de Dano - Derrogação - Contravenções Penais - Direção Sem Habilitação em Vias Terrestres
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
Não é o que acontece na pratica. Todos os dias em todas as cidades brasileiras condutores não habilitados são barrados em blitz e não respondem ação penal por conta disto! Já acontreceu com minha filha e nada de TCO ou o que quer que seja!
O caso da consulente é obvio caso de arbitrariedade da autoridade policial. E veja que, conforme o relato, o proprietário da moto não foi indiciado no art. 310 do CTB