Direito de Remir
Bom Dia Gostaria de ser ajudado nas questões que descrevo abaixo:
1)Poucas horas após a realização da praça, o auto de arrematação é assinado pelo juiz. Minutos depois de o auto de arrematação ser assinado, o executado peticiona requerendo a remição da execução na forma do art. 65l do CPC, comprovando o depósito judicial do valor total determinado na lei. Ao despachar a petição do executado o juiz indefere a remição sob o fundamento de que fora exercida fora do prazo legal, ou seja, após a assinatura do auto de arrematação. Manifeste-se a respeito do tema opinando sobre o exercício do direito de remir e sobre a decisão do magistrado, indicando, inclusive as providências a serem tomadas conforme seu posicionamento.
2)Em determinada ação de execução foi ordenado pelo juiz o leilão dos bens penhorados. No primeiro leilão não houve lançador e o credor, interessado nos bens, requereu, por petição nos autos, a adjudicação dos referidos bens, afirmando ter preenchido os requisitos legais. Manifeste-se sobre o tema, analisando todos os aspectos da questão relacionados aos requisitos legais para utilização do instituto da adjudicação (em especial: legitimidade, objeto, forma e oportunidade).
Estou com um mesmo problema, vez que tenho uma cliente que lhe está assegurado o direito de meação e seu imóel foi a leilão e arrematado hoje.
Queremos requerer a remição, mas o artigo foi modificado só fala em remir, mas ela quer permanecer com o imóvel e depositar a metada do valor arrematado.
Algum de vocês já dispões de alguma peça semelhante ?