nome restrito a mais de 8 anos

Há 15 anos ·
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meu nome ficou no SPC por mais de cinco anos, eu não pude comprar em lugar algum,porém me falaram que com cinco anos isso "caducava",então fui verificar e realmente nada constava mais em meu nome...Esses dias, 8 anos depois alguém me ligou cobrando a divida, falaram que se eu pagar eles me fazem um ótimo desconto, de 2 mil reais , fica em 3 vezes de 200 reais, achei até bom o valor, estava decidida a pagar, mas meu esposo me disse que eu já paguei ficando com o nome "sujo", disse que não podem me castigar 2 vezes, que a divida foi paga com meu nome... é verdade? ou devo pagar? me auxiliem pois o carnê de cobrança já esta aq preciso pagar amanhã, e esse dinheiro vai me fazer muiiiita falta, pois vou deixar de pagar dividas atuais pra pagar isso,dai penso que vai virar uma bola de neve novamente e meu nome sujar outra vez...eles podem devolver meu nome pro SPC? desde já grata!

2 Respostas
Junior
Há 15 anos ·
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Prezada Amiga Cryslinda:

Cinco anos é o período máximo em que o nome de consumidores inadimplentes pode permanecer negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Essa é a decisão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 323, que tem a seguinte redação: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”. A loja não pode negativar seu nome de novo pela mesma dívida.

Teoricamente, mesmo tendo o nome retirado da lista de inadimplentes, se não houve o pagamento, a dívida continua existindo. No entanto, é necessário verificar se a pretensão de cobrança dessa dívida já está prescrita. A loja teria três ou cinco anos, dependendo do caso, para cobrar em juízo da dívida. Se o débito estiver prescrito, você não precisa mais pagar.

Salvo melhor juízo. Grandes abraços.

“CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pleito de cancelamento de registro em órgaos de maus pagadores, por emissão de cheques sem provisão de fundos, há mais de três anos. Descabimento. Possibilidade de manutenção do cadastro por cinco anos, nos termos do art. 43, § 1º, do CDC e da Súmula nº 323 do STJ. Hipótese em que não adveio prescrição da ação de cobrança do título, que no caso do cheque é de cinco anos, ex vi do art. 206, § 5º, inc. I, do CC. Sentença de improcedência do pedido confirmada por seus fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; Rec. 31509-07.2010.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; Julg. 27/01/2011; DJERS 08/02/2011)”

Imagem de perfil de Luciano Brandão
Luciano Brandão
Advertido
Há 15 anos ·
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Crys

algumas empresas compram créditos antigos e até mesmo já prescritos e lançam novamente em cadastros de proteção ao crédito.

Essa conduta é ilegal pois o crédito original só poderia ser cedido a terceiros com o seu conhecimento.

Eventualmente é possível desconstituir o débito e, dependendo do caso, se sujarem indevidamente o seu nome, cabe até mesmo pedido de danos morais.

Na dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

Abraços.

Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com

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Há 9 anos
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