Xinguei alguem no twitter de imbecil, merda e petista, é crime?

Há 15 anos ·
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Xinguei alguem no twitter de imbecil, merda e petista, é crime? O Fiz de forma anonima, usando nome de usuário falso, é crime? Caso seja, tem como eu ser rastreado?? Sei que a pessoa fez um BO de difamação, mas não sei se foi contra mim ou outra pessoa. Estou preocupado....

44 Respostas
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Pseudo
Há 15 anos ·
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Chamar alguem de petista deveria ser considerado crime hediondo :)

Tem razão sim para ficar preocupado!

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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criticofanything

É possível ser rastreado, e é considerado, sim, crime. Também é possível ao ofendido exigir, na área cível, a condenação do ofensor ao ressarcimento dos danos morais sofridos.

Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009 JURID - Queixa-crime. Injúria (art. 140 do CP). Conduta típica. [28/10/09] - Jurisprudência

Queixa-crime. Injúria (art. 140 do Código Penal). Conduta típica. Existência do animus injuriandi.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO CRIME

TURMA RECURSAL CRIMINAL

Nº 71002310910

COMARCA DE TRÊS DE MAIO

INTERESSADO MINISTERIO PUBLICO

QUEIXA-CRIME. INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). CONDUTA TÍPICA. EXISTÊNCIA DO ANIMUS INJURIANDI. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Devidamente comprovada a prática do delito de injúria, pela prova produzida nos autos, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. Perdão judicial não concedido, porque não demonstrada a existência de ofensas recíprocas. Não há como estabelecer valor mínimo indenizatório, nos termos do art.387, IV do CPP, se não apurada a existência do prejuízo. Aplicável a atenuante da confissão espontânea. Readequada, de ofício, a substituição da pena, em face da vedação do art. 46, caput, do Código Penal.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO CONDENAÇÃO, REDIMENSIONANDO A PENA, DE OFÍCIO, READEQUANDO A SUA SUBSTITUIÇÃO E CASSAR A SENTENÇA NO QUE SE REFERE A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MORAIS.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR. CLADEMIR JOSE CEOLIN MISSAGGIA E DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2009.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS, Presidente e Relatora.

RELATÓRIO

S., por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ofereceu queixa-crime imputando a C. pela prática do delito tipificado no art. 140 do Código Penal, por cinco vezes. Segundo a queixa-crime, no dia 01 de abril, às 16h56min, às 17h02min, às 18h34min e às 19h53min, a querelada ofendeu a honra da querelante, via mensagens de texto em celular, e no mesmo dia, em horário não preciso, através de carta via postal. Narra a inicial que os fatos ocorreram após ter sido realizada audiência preliminar no Juizado Especial da Comarca, às 10h30min, em razão de fatos semelhantes envolvendo as partes, onde se comprometeram respeito mútuo.

A querelada foi citada, conforme se verifica na fl. 37 e verso.

Na audiência de 25/09/2008, a conciliação restou inexitosa, foi oferecida defesa preliminar e recebida a queixa crime (fl. 38), ouvidas a querelante e as testemunhas, bem como interrogada a querelada (fls. 39 a 43), encerrando-se a instrução e substituindo-se os debates por memoriais, apresentados nas fls. 44 a 59.

Sobreveio sentença (fl.61 a 69), que condenou a acusada à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, a qual foi substituída por prestação de serviços a comunidade. Foi fixado o valor de 2.325,00 a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a querelada interpôs apelação (fls. 71 a 75), requerendo a desconstituição da sentença ante a deficiência probatória, a aplicação do perdão judicial a ré, e caso mantida a sentença requereu a exclusão da aplicação da indenização e a pena definitiva diminuída ao mínimo legal.

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões nas fls. 78 a 82.

Nesta sede, manifestou-se o Dr. Promotor de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTOS

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE E RELATORA)

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.

A Defesa requer a extinção da punibilidade pelo reconhecimento do perdão judicial, porque as ofensas foram recíprocas, com base no art. 140, § 1º, do Código Penal; a absolvição por insuficiência probatória; a exclusão da indenização fixada e a redução da pena aplicada.

A existência do fato restou suficientemente comprovada, pelo registro de ocorrência de fl. 12, corroborada pela prova oral.

A querelada S., refere, em juízo, na fl. 39, que recebeu varias mensagens ofensivas, que foram envidas no dia em que foi realizada uma audiência no Fórum e na audiência fizeram acordo de respeito mútuo. Que por varias vezes anteriores registrou queixas contra a querelada e não aconteceu nada. Que na audiência a querelada deu um numero de celular para o Promotor. Que no dia 02 de abril, quando estava registrando a queixa, recebeu outra mensagem, fato presenciado pelo inspetor de policia.

A testemunha J. afirma, na fl. 40, que a querelante é sua manicure e que no dia primeiro de abril a querelante esteve na sala da OAB, onde a depoente trabalha. Disse que a querelante estava bastante nervosa, referindo que, ainda dentro do Fórum, tinha sido ofendida pela querelada. Que a querelada teria debochado inclusive da justiça. A depoente não presenciou o fato.

A testemunha A., policial civil, afirmou, na fl. 41, que quando a vitima estava registrando queixa contra a querelada, ela recebeu outra mensagem ofensiva da querelada, o que fez com que o depoente lavrasse a certidão (fl. 15).

A querelada, C., confessou as acusações, no interrogatório de fl. 42, admitindo que mandou todas as mensagens ofensivas à querelante e a carta também. Que no dia 1º a querelante ligou para o celular do seu pai de um numero não identificado, falando "tu viu que negro não tem vez na justiça". A querelante referia-se a depoente e seus filhos. Que ela já foi importunada várias vezes. Que o atual marido da querelante é ex-marido da depoente, com quem tem 02 filhos.

Assim, diante dos depoimentos colhidos em juízo, a autoria resta evidenciada na pessoa da querelada, que confessa ter enviado as mensagens e a carta.

Não ficou demonstrado, contudo, pela recorrente, que teriam sido proferidas injúrias recíprocas, não podendo se beneficiar do perdão judicial. Nesse sentido, existe apenas a palavra da querelada e de uma testemunha de defesa que afirma ter comprado o telefone de C.e que recebeu inúmeras ligações de uma pessoa que xingava C. e perguntava por A., mas não sabe informar quem era essa pessoa, nem o número do telefone de onde partiram tais ligações.

Estando comprovada a ocorrência do delito formal, bem como induvidosa a autoria, pois robusta a prova no sentido de que a querelada ofendeu a honra subjetiva da querelante atribuindo-lhe qualidades negativas, conduta típica e antijurídica, não estando amparada por excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a manutenção da condenação da querelada como incursa nas sanções do art. 140, § 2º, do Código Penal, é medida impositiva.

Com relação à pena, em que pese o Ministério Público, nas duas instância ter referido que a pena foi aplicada corretamente, assiste razão à Defesa. A magistrada aplicou a pena-base em 03 (três) meses de detenção, deixando de aplicar a redução da confissão espontânea, afirmando que a pena não pode ir aquém do mínimo legal. Ora, aplicada a pena em três meses, sendo o mínimo legal cominado ao tipo previsto no art. 140, um mês de detenção, perfeitamente cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Assim, em face da atenuante, reduzo a pena aplicada em um mês, ficando a pena provisoriamente fixada em 02 (dois) meses de detenção que torno definitiva na ausência de outras circunstâncias modificadoras.

Diante do reconhecimento da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6, ficando a pena fixada em 02 (um) meses e 10 (cinco) dias de detenção.

Deve ser reformada a sentença, também, no que tange à substituição da pena, em face da vedação legal do art. 46, do Código Penal, que estabelece a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade somente quando aquela for superior a seis meses. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, pela pena de multa, que arbitro em 20 (vinte) dias multa, a razão de 01/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, cuja forma de adimplemento deverá ser decidida no juízo da execução.

No que se refere à indenização em favor da vítima de R$2.325,00, fixada na sentença (fl. 68), entendo que não deve persistir. Não há nos autos qualquer prova no sentido de que a querelante tenha sofrido prejuízo em sua vida profissional ou familiar. Também não há referências às condições econômicas da querelante e da querelada. Segundo Nucci, para que o Magistrado possa fixar o valor mínimo, para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido, durante a instrução criminal, o que também não ocorre no caso em tela.Não há como, portanto, estabelecer qualquer valor a título indenizatório no caso em tela.

Eventuais danos morais deverão ser buscados na área própria, ou seja, através de ação civil.

Diante do exposto, voto em dar parcial provimento à apelação, mantendo a condenação, redimensionando a pena e readequando, de ofício, a sua substituição, e cassando a parte da sentença que estabeleceu indenização mínima por danos morais.

DR. CLADEMIR JOSE CEOLIN MISSAGGIA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002310910, Comarca de Três de Maio: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO CONDENAÇÃO, REDIMENSIONANDO A PENA, E DE OFÍCIO, READEQUANDO A SUA SUBSTITUIÇÃO, ALÉM DE CASSAR O ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS."

Juízo de Origem: 2. VARA TRES DE MAIO - Comarca de Três de Maio

Publicado em 22/10/09

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Obrigado pelas respostas. Mas fiquei sabendo que o BO registrado por Difamação, baseado no artigo 139. Portanto o meu xingamento não se encaixaria aí, correto? Ainda não sei se foi contra mim, mas já estou aliviado.

huhuhu
Suspenso
Há 15 anos ·
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Não se preocupe. Apenas podem chegar, no máximo, ao computador, mas não A VOCE COMO AUTOR, o senhor pode alegar que muitos colegas usam o pc em sua casa.

Apenas basta não confessar que foi o senhor o autor.

Passe um CCLEANER, ou algo parecido como ADVANCED SYSTEM CARE, apague coisas como os arquivos INDEX.DAT, COOKIES, históricos, etc.

De qualquer maneira, CENTENAS DE MILHARES DE pcs são contaminados por trojans diariamente no Brasil, e trocentos hackers, inclusive adolecentes, adoram xingar as pessoas dos profiles de redes sociais dos hackeados.

Ainda, se o sr. for usuário de roteador sem fio, com senha leve, é questão de segundos para um hacker quebrar sua senha e usar sua net com ferramentas ou sistemas como o BACKTRACK, ou até radares de sinais sem senha no windows...

Ou seja, não há como garantir que tenha sido o senhor, mesmo que cheguem ao seu pc.

Nestes casos pode-se sempre também remover os logs...

As empresas devem manter durante um período todos os logs de mensagens editadas e/ou deletadas, mas a maioria dos advogados desconhece isso ou como conseguí-los.

Ainda, pessoas mal orientadas ou advogados sem especialização costumam dizer que basta a pessoa SALVAR A PÁGINA OU IMPRIMÍ-LA... Ledo engano...

Prints não são PROVA. São facilmente editados, como um arquivo de texto qualquer. Pode-se alterar tanto o texto quanto a imagem sem que haja provas destas alterações... São apenas INDÍCIOS, mas não provas.

Existem meios de se garantir o conteúdo de uma página ou e-mail com fé pública, mas a maioria desconhece...

Enfim, fique despreocupado, limpe seu pc, se for intimado negue conhecimento do fato e relaxe.

Imagem de perfil de Alfredo Guimarães de Oliveira
Alfredo Guimarães de Oliveira
Há 15 anos ·
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Criticofanything,

já que vc postou aqui o seu problema, abrindo o precendente, devo dizer-lhe que precisa policiar a sua covardia. Se voce xinga as pessoas por computador, usando uma falsa identificação, é porque já tenciona escudar-se no anonimato. Incrível é que ainda apareçam pessoas [...] para dar-lhe dicas sobre como apagar os vestígios da sua irresponsabilidade.

Manifeste a sua opinião, até xingue, ofenda, injurie. Mas tenha a dignidade de arcar com as consequências dos seus atos.

A propósito, eu NÃO sou petista.

m-goes
Advertido
Há 15 anos ·
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pow chamar de petista e pior que chingar a mae, na proxima pega leve. e olha chamar alguem de petista e crime hediondo!!! kkkkkkkkkkk

huhuhu
Suspenso
Há 15 anos ·
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A.L.G.O.

[...] Veja como fala comigo.

A internet é um local onde se costuma falar com uma certa despreocupação pelo anonimato. Afinal, se o senhor tivesse dito na minha cara que eu sou ingênuo ou burro, estaria sem dentes no chão neste momento.

Tanto fez ele, tanto fez o senhor.

É um comportamento-padrão hoje em dia, não se existe nos mesmos parâmetros a ofensa à honra aqui, por ter se revestido deste aspecto consuetudinário, o grau de agressão ao bem jurídico da honra é extremamente menor online.

Se é correto ou não, depende do senhor, e de opinião, mas este é um forum jurídico, e esta é a maneira adequada de se orientar uma pessoa que busca auxílio.

Isso segundo aprendi com um grande juiz que foi presidente do TJ-SP, que uma vez esteve diante de um preso sem advogado que confessou um crime, ou melhor, o advogado AD HOC que iniciou a audiência sem NEM SABER O NOME DO ACUSADO, e PARA GARANTIR O CONTRADITÓRIO, o chamou de canto e disse: "o senhor sabe que tem o direito de negar sua confissão?" E deu uma chamada no advogado para conversar um pouco com seu cliente antes da audiência para orientá-lo sob pena de nulidade por falta de ampla defesa e contraditório. Dez minutos depois, o preso alegou inocência.

E o juiz argumentou sobre a necessidade da triangularização processual, e que OUTRAS pessoas na mesma situação TINHAM um advogado para orientá-las corretamente, e caso ele não tivesse, estaria havendo o desequilíbrio da triangularização processual.

Fique esta lição para o senhor, somos ADVOGADOS e não PROMOTORES, a arte da advocacia é tanto ATACAR quanto DEFENDER, é parte da prática jurídica, isto não é um palanque para o senhor vir posar como um "personagem da malhação". Entendido?

E covardia não é "insultar alguém anonimamente na internet", aliás isso o senhor o fez agora, covardia é não ter coragem de repetir isso na cara da pessoa.

[...]

[email protected]
Há 15 anos ·
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boa dias

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Para o A.L.G.O,

Você me critica por fazer exatamente o que você fez comigo, engraçado não? Só com a diferença que eu xinguei e ofendi um completo boçal e você fez isso com gente boa que só quer ajudar, me refiro à todos que vieram ao meu auxilio, sem me julgar ou confrontar.

Obrigado Adhayl e Maria

Jaime - Porto Alegre
Há 15 anos ·
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Não sou um "expert" em direito penal, mas se não me falha a memória, o art. 348 do Código Penal trata do favorecimento pessoal e tipifica como crime de favorecimento pessoal, incorrendo na mesma pena do autor do crime, aquele que auxilia a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime. Caso tenha cometido alguma heresia na minha manifestação peço desculpas ao colegas penalistas. Um abraço, Jaime

huhuhu
Suspenso
Há 15 anos ·
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É, cometeu uma pequena heresia. Considerando o episódio do arrombamento de estacionamento, nenhuma surpresa.

Após narrar vários casos de configuração do delito, que exigem uma ação FÍSICA, como ocultação, desvio de atenção do agente de autoridade, condução do criminoso para outro lugar auxiliando a fuga, etc... Explica Mirabete:

"Não o configura, entretanto, a conduta de induzir ou incentivar o autor do crime à fuga da ação da autoridade".

Cód Penal Interpretado, 2000, pgs 1895-1899

Fosse assim, Doutor JAIME, todo advogado cometeria este delito ao defender um cliente.

E INDO ALÉM, só se caracteriza o crime se o auxílio se prestar a eximir um sujeito de PRISÃO EFETIVA, ou seja, ajudá-lo a se evadir DO ATO DE SER PRESO.

FORA ISSO, nem mesmo ILUDIR AS INVESTIGAÇÕES É CRIME. Iludir as investigações: Crime não caracterizado - (RT 671/321) (RT 591/358), (RJTJESP 17/454).

Indo MAAAIS LONGE AINDA, em contravenções, como se auto-acusar para auxiliar terceiro a se evadir de consequências policiais de direção inabilitada, não existe o delito.

Uma pessoa pode até auxiliar alguém a não receber uma citação e também não será crime, o delito só existe quando alguém auxilia um cidadão a EFETIVAMENTE se evadir do ato de prisão.

Espero ter deixado claro, jaime. Espero que não saia furioso desta vez por ter sido corrigido.

Abraço.

huhuhu
Suspenso
Há 15 anos ·
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Ah, mais uma correção, não incorre na mesma pena do autor do crime, e sim de 1 a seis meses, e multa, ou 15 dias a 3 meses e multa.

[email protected]
Há 15 anos ·
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Boa Dias.

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Alfredo Guimarães de Oliveira
Há 15 anos ·
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Eis que temos um Doutor Massaranduba, chegado a "dar porrada". Sua incontinência agressiva nubla a sua já limitada capacidade argumentativa. Lamentável.

"Vendo como falo consigo", constato que preciso mudar os adjetivos com os quais me referi à sua pessoa:

1) BURRO? Reconheço que cometi uma desagradável injustiça com essa passiva e utilíssima categoria animal. Retiro o que disse. 2) INGÊNUO? Decididamente, o senhor NÃO É INGÊNUO. Está mais para IRRESPONSÁVEL. Então, que me perdoem os ingênuos, pois que ingenuidade não chega a ser um defeito.

Convenhamos que o senhor, ao ensinar qual o recurso adequado e quais os arquivos a serem APAGADOS do computador, está indo longe demais. O consulente NÃO É seu cliente, NÃO ESTÁ na sua presença, de modo que o senhor não tem parâmetro algum para avaliar a real intenção da pergunta. A julgar pelas suas orientações, provavelmente aconselharia alguém a retornar ao local do crime e apagar as digitais e demais indícios da sua presença, para escapar da imputação por um homicídio que confessa. Os procedimentos que conhece para acobertar um crime, deve guardá-los para si, sob pena de incorrer em conivência. Aqui nada temos de prática jurídica ou de arte da advocacia. Muito menos de lealdade ou de ética, considerando os termos da sua orientação.

Portanto, caro "Doutor Adahyl", revisadas os seus atributos pessoais e profissionais, com as devidas retificações, V.Sa não mais precisa se ocupar em matar-me, podendo melhor usar seu tempo com seu psicólogo.

Criticofanything, pretendendo ser inteligente, procura formar opinião, tentando confrontar-me com os demais participantes. Uma perda de tempo, pois na quase totalidade os participantes deste forum, para sua informação, têm excelente capacidade interpretativa. Jamais deixar-se-íam levar por manobra tão evidente.

Ademais, a resposta que o senhor aparentemente desejava já lhe foi dada pelo "Doutor Adahyl": "Passe um CCLEANER, ou algo parecido como ADVANCED SYSTEM CARE, apague coisas como... /As empresas devem manter durante um período todos os logs de mensagens editadas e/ou deletadas, mas a maioria dos advogados desconhece isso ou como conseguí-los./...limpe seu pc, se for intimado negue conhecimento do fato e relaxe." Precisa mais?

Jaime - Porto Alegre
Há 15 anos ·
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A.L.G.O. Bem colocado. Eu já tinha "sacado" que só freud explica.

huhuhu
Suspenso
Há 15 anos ·
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O sr. não disse que deve ser homem de arcar com a responsabilidade do que faz?

Eu sei direitinho o procedimento para achar o senhor, não me vai custar nada, o senhor irá responder tanto por injúria, como por difamação, e ainda se for advogado tomará uma eticazinha na orelha.

O mesmo ao Dr. Jaime.

Depois venho postar os processos para o consulente desta página rir também.

huhuhu
Suspenso
Há 15 anos ·
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Cade a valentia agora???

A.L.G.O. Disse ao consulente da página:

"precisa policiar a sua covardia. Se voce xinga as pessoas por computador, usando uma falsa identificação, é porque já tenciona escudar-se no anonimato".

e

"Manifeste a sua opinião, até xingue, ofenda, injurie. Mas tenha a dignidade de arcar com as consequências dos seus atos. "

Como é? Covardia em sua própria definição???

Não precisa se preocupar... Todas as mensagens mesmo as deletadas ou editadas ainda no log estarão...

Vou lhe dar uma aula de Direito na Prática. Não é por bem? Será por mal.

Jaime - Porto Alegre
Há 15 anos ·
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Depois dessa como vou dormir?

Imagem de perfil de Alfredo Guimarães de Oliveira
Alfredo Guimarães de Oliveira
Há 15 anos ·
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No post BARULHO NOTURNO, voce acaba de desancar com a participante Marisa/Sao Paulo/SP, embora eu pedido a tolerância mútua e até defendido os seus pontos de vista. Seu negócio é dar porrada. Coitado.

Decididamente, voce está doente. "Não é por bem, será por mal..." Que é isso "Doutor", está ameaçando minha integridade física? Vai deixar-me "sem os dentes no chão"? E depois limpará o sangue das suas mãos, para negar a autoria???

Onde estão os Moderadores??? Admitem o uso do forum para esse tipo de ameaça??

Jaime - Porto Alegre
Há 15 anos ·
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Cuidado A.L.G.O. parece que se trata de um "expert" em eliminar vestígios

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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