RECUSA DO CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR EM POSSE DE CARGO CONSTITUI ABUSO?

Há 15 anos ·
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Envolvi-me em situação relativamente atípica. Um edital a princípio aceita documentação genérica que comprove que o sujeito está em dia com as obrigações militares. A seguir, não aceita o Certificado de Alistamento como documento de quitação, o que fere norma material prevista na lei do SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, na qual o referido documento, nos limites de sua validade, constitui prova de quitação.

Sendo assim, a recusa ao CAM constitui abuso?

Em eventual mandado de segurança é viável recorrer à analogia das leis que se referem aos servidores públicos, uma vez que condicionam a posse de concurso público a apresentação dos documentos hábeis pela lei do SM??

Consta no edital de Concurso do Banco do Brasil S.A: Das condições e requisitos para contratação 3.1 Ter sido aprovado na Seleção Externa. 3.2 Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos (Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, e Constituição Federal). 3.3 Estar QUITE (grifo nosso) com o Serviço Militar Obrigatório ou dele ter sido liberado, se do sexo masculino. 3.4 Ter, no mínimo, 18 anos completos (idade biológica) na data da contratação 3.5 Ter situação regular perante a legislação eleitoral. 3.6 Comprovar a conclusão de curso de ensino médio, exigido como requisito para o cargo. Não será considerado como curso concluído o período de recuperação ou de dependência. 3.7 Possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo. 3.8 Cumprir as determinações deste Edital.

... Da contratação

11.1 Os candidatos serão convocados para contratação, observando-se as necessidades do Banco, a classificação obtida na Microrregião, na forma estabelecida no item 2.7 deste Edital, e o prazo de validade da Seleção Externa. 11.2 Na contratação, os candidatos assinarão com o BANCO DO BRASIL S.A. Contrato Individual de Trabalho, a título de experiência, pelo prazo de 90 dias, o qual se regerá pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fazendo jus às vantagens descritas no Capítulo 2 deste Edital. Nesse período, os admitidos serão avaliados sob o aspecto da capacidade e da adaptação ao trabalho e sob o ponto de vista disciplinar. 11.3 Durante a vigência do prazo de experiência, o candidato que não atender às expectativas do BANCO DO BRASIL S.A. terá rescindido o seu contrato de trabalho e receberá todas as parcelas remuneratórias devidas na forma da lei. 11.4 Após o período de experiência, o contrato passará a viger por prazo indeterminado e o empregado integrará a Carreira Administrativa, resguardados os seus direitos retroativamente à data de início do contrato de trabalho para todos os fins. 11.5 A contratação do candidato ficará condicionada à sua classificação em todas as etapas e avaliações da Seleção Externa e ao fato de não possuir vínculo funcional ativo com Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo no curso de licença sem vencimento, bem como à apresentação dos seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (original); b) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se possuir (original e cópia, sem autenticação); c) Cadastro de Pessoa Física – CPF (original); d) Cédula de Identidade (original); e) Título de Eleitor e último comprovante de votação/justificativa (original); f) Certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado (original), se do sexo masculino; g) Se solteiro, Certidão de Nascimento (original); h) Se casado, Certidão de Casamento (original); i) Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); j) três fotografias 3x4 (de frente, iguais e coloridas); k) Termo de Opção de Remuneração, para servidores públicos aposentados e servidores públicos militares reformados ou da reserva remunerada e apresentação do Termo de Responsabilidade, ambos conforme Decreto nº 2.027, de 11 de outubro de 1996, e Instrução Normativa nº 11, de 17 de outubro de 1996, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, não exigíveis dos aposentados por tempo de serviço pelo INSS, nas condições do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); l) Declaração de Bens e Rendas ou, inexistindo, declaração negativa; m) Declarações firmadas pelo candidato: 1 – de não ter sofrido, no exercício profissional ou de qualquer cargo ou função pública ou privada, penalidade disciplinar por prática de atos desabonadores de sua conduta ou condenação por crime ou contravenção; 2 – de que não existe contra sua pessoa processo crime, cível ou outro de qualquer espécie em que tenha sido comprovada a prática de atos ou fatos mencionados neste Edital como impeditivos de sua posse no emprego do Banco do Brasil; 3 – de que não tem conduta incompatível com a atividade bancária, assim considerada a comprovada prática, nos dois anos anteriores à data prevista para a posse, dos atos descritos no artigo 508 da CLT; dos definidos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, como crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; e outros atos legalmente definidos como crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou a Ordem Econômica Nacional; 4 – de ter ou não o nome inscrito em cadastros restritivos (SPC, CCF, SERASA, CADIN etc.). A admissão só ocorrerá depois que o candidato excluir o seu nome dos referidos cadastros dentro do prazo estipulado pelo Banco para a qualificação; 5 – autorização irrestrita e irrevogável para que o Banco possa solicitar a terceiros e para que estes possam prestar esclarecimentos sobre todos os fatos relacionados às informações prestadas, especialmente quanto às certidões e declarações anteriores; n) Certidão negativa de antecedentes criminais, fornecida pelos cartórios judiciais Federal e Estadual ou Distrital do domicílio do candidato; o) Folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia dos Estados/do Distrito Federal onde houver residido nos últimos cinco anos, expedida no máximo, há seis meses, ou dentro do prazo da validade consignado no documento. 11.5.1 Serão desclassificados os candidatos cujas informações demonstrarem a existência de conflitos de interesses do candidato com os do Conglomerado Banco do Brasil, não solucionados ou conciliados, bem como conduta incompatível com a atividade bancária ou com o trabalho em sociedade de economia mista assim considerada, por exemplo, a ilícita acumulação remunerada de cargos públicos e empregos vedada pelos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, e quaisquer outras incompatibilidades legalmente previstas. 11.5.2 O candidato classificado que estiver mantendo em situação de anormalidade dívidas contra ele exigíveis ou respondendo por dívidas em situação anormal, inclusive as contabilizadas como prejuízo, no conglomerado Banco do Brasil terá sua contratação condicionada até que as dívidas sejam regularizadas, no prazo de trinta dias contados da data em que for cientificado, pelo Banco, desse impedimento. 11.6 Uma vez convocado, o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação do Banco para se apresentar na dependência indicada e mais dez dias úteis para concluir a qualificação, na qual se incluem a apresentação dos documentos e comprovação das providências a que refere o item 11.5. A partir desta, o candidato terá ainda mais trinta dias para a posse. 11.6.1 O candidato que der causa ao descumprimento de qualquer um dos prazos acima será considerado desistente e excluído da Seleção Externa. 11.7 Não serão aceitos protocolos de documentos exigidos. Cópias não-autenticadas deverão estar acompanhadas dos originais, para efeito de autenticação. 11.8 A falta de comprovação, até a data da posse, de qualquer dos requisitos para contratação ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretará cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação da respectiva Seleção Externa e a anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo BANCO DO BRASIL S.A., ainda que já tenha sido publicado o Edital de Homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 11.9 A classificação final gera, para o candidato, apenas a expectativa de direito à contratação. Durante o período de validade da Seleção Externa, o BANCO DO BRASIL S.A. reserva-se o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e até o número de vagas existentes na Macrorregião.

9 Respostas
ISS
Há 15 anos ·
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f) Certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado (original), se do sexo masculino; O que se pretende como " quitação"? o CAM comprova que vc esta em situação regular com o serviço militar, ou seja dentro do ano de alistamento vc possuindo o CAM comprova que vc esta quite, contudo, para ingresso no serviço público, ou mesmo esse concurso para o BB, vc não estaria" quite no sentido de que ainda não houve a dispensa de incorporação", logo o BB não pode aceitar como quitação o CAM eis que vc poderia ser convocado a prestar o serviço militar obrigatório o que iria comprometer o serviço para o qual estaria sendo contratado, assim não configura abuso a não aceitação do CAM como prova de que esta quite com serviço militar.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Um possível parecer emitido pela Delegacia da Junta Militar, que caracterizasse a eventual dispensa como evento meramente formal, em razão de:

a) número de voluntários diversas vezes superior ao de vagas disponíveis; b) necessidade material desses voluntários, serviço é a única fonte de renda; c) escolaridade de alistado possibilita prioridade na dispensa ( mas não a antecipa); d histórico do número de dispensados x número de convocados e situação econômico-social do serviço militar no contexto de Roraima; poderia de alguma forma ser utilizado como documentação complementar e, consequentemente, aceito?

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Concordo com tudo que foi posto por ISS.

Mas, não seria norma formal inferior a norma material, de modo que não teria a força jurídica capaz de "suprimir" respaldo legal. Ademais, a analogia poderia ser utilizada em razão da inexistência de lei específica?

Sargento do Exército
Há 15 anos ·
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Caro Jônatas, entendo que há uma sutil diferença que deve ser considerada nas expressões "em dia com as obrigações militares" e "estar quite com as obrigações militares". O edital faz menção a: 3.3 Estar QUITE com o Serviço Militar Obrigatório ou dele ter sido liberado, se do sexo masculino, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. Salvo outro juízo, entendo que a quitação se dará com a substiuição do CAM por Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificados de Reservistas, de Isenção, Certidão de Situação Militar, Carta Patente, Atestado de Situação Militar ou Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar. Note-se que, segundo o Art 209, do RLSM, o CAM é um documento comprobatório de situação militar, apenas. ............................ 15) em débito com o Serviço Militar - Situação dos brasileiros que, tendo obrigações definidas para com o Serviço Militar, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.

Art. 42. Ao ser alistado, todo o brasileiro receberá imediata e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de Alistamento Militar (CAM). § 1º Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 1º de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela a que se encontrar vinculado. § 2º Terminado o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada, nas condições seguintes: 1) até a data da incorporação ou matrícula; 2) até o recebimento, quando for o caso, do Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação; ou 3) enquanto permanecer com a incorporação adiada.

Art. 74. Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e: 1) receberão destino, isto é, designação; ou 2) constituirão o excesso do contingente. § 1º Os seus CAM lhes serão devolvidos, após devidamente anotados com: 1) a expressão: "Designado para incorporação (ou matrícula") e mais a data e o local onde deverão apresentar-se para a efetivação da medida; ou 2) a expressão: "Excesso do contingente" e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.

CAPÍTULO XXXII Dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes Art. 209. São documentos comprobatórios de situação militar: 1) o certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade; ............................ Parágrafo único. Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos números 1 a 9 do Artigo 209, deste Regulamento.

Por fim entendo que a posse do CAM, QUE É UM DOS DOPCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE ESTAR EM DIA COM O SERVIÇO MILITAR, não o impede de prestar o concurso, mas NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO deve o candidato apresentar documento de QUITAÇÃO, conforme acima exposto. Espero ter ajudado.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Grato pelas respostas, mas creio que a questão da pergunta anterior ainda segue carente de parecer.

"Mas, não seria norma formal inferior a norma material, de modo que não teria a força jurídica capaz de "suprimir" respaldo legal. Ademais, a analogia poderia ser utilizada em razão da inexistência de lei específica?"

A próposito, a prestação de serviço militar alternativa poderia de alguma forma antecipar a dispensa, existe a possibilida de uma duração inferior a 18 meses?

ISS
Há 15 anos ·
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a possibilidade de antecipação do serviço militar: deveria ter se alistado aos 17 anos, todo processo de seleção seria aos 17 anos e iria ser convocado ou não aos 18, logo teria antecipado em um ano sua quitação para com serviço militar obrigatório.

ISS
Há 15 anos ·
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que analogia?

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Sou acadêmico de terceiro semestre e posso estar muito equivocado, mas a pergunta seria se

Poderia ser viável a argumentação em juízo de que o edital ( norma formal) não possui substrato material para a limitação ( recusa do CAM), uma vez que não existe nenhuma lei determinado alguns certificados militares específicos para a posse.

TAlvez embasado no princípio da legalidade e utilizando a antiga LICC, poderia levantar a existência de omissão, e solicitar analogia às leis do serviço público, que não exigem na posse o CAM com a devida suspensa, inclusive, prevê situações em que o servidor é convocado e opta pelo salário que receberá durante a prestação.

Pretenderia acrescentar a tais argumentos, declaração ou parecer da minha junta que esclarecesse que minha eventual dispensa é meramente formal, em razão do número de voluntários.

O que vcs acham?

ISS
Há 15 anos ·
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Isso não é fundamentação.

Quitação com o serviço militar para efeitos civis, concursos, é a certidão de reservista. o CAM é comprovante de regularização das diversas etapas do Serviço Militar, o CAM teria validade se o concurso fosse para Escolas Militares, Aman, EAM e etc, no mais não há possibilidade de evocação nos termos que vc pretende.

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Há 9 anos
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